Legislação Informatizada - LEI Nº 1.689, DE 28 DE AGOSTO DE 1869 - Publicação Original

Veja também:

LEI Nº 1.689, DE 28 DE AGOSTO DE 1869

Fixa a Força Naval para o anno financeiro de 1870 a 1871.

Dom Pedro Segundo, por Graça de Deus e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brasil: Fazemos saber a todos os Nossos Subditos, que a Assembléa Geral Decretou, e Nós Queremos a Lei seguinte:

    Art. 1º A Força Naval activa para o anno financeiro de 1870 a 1871, constará:

    § 1º Dos Officiaes da Armada e das demais classes que fôr preciso embarcar nos navios de guerra e transportes, conforme suas lotações, e a dos estados maiores das esquadras e divisões navaes.

    § 2º Em circumstancias ordinarias, de 3.000 praças de marinhagem e de pret dos corpos de marinha, embarcadas, e de 6.000 em circumstancias extraordinarias.

    § 3º Do Corpo de lmperiaes Marinheiros, do Batalhão Naval, das Companhias de Aprendizes Marinheiros, creadas por Lei, e da Companhia de Imperiaes Marinheiros da Provincia de Mato Grosso, continuando a autorisação para eleval-as a seu estado completo.

    Art. 2º Para preencher a força decretada no artigo antecedente, é o Governo autorisado a dar gratificações aos voluntarios que se apresentarem para o serviço, a contractar nacionaes e estrangeiros, mediante concessão de premios, e a recrutar na fórma da Lei.

    Art. 3º O Governo fica autorisado a conceder carta de cidadão brasileiro aos estrangeiros que a requererem e se acharem ao serviço da armada nos corpos de machinistas e officiaes marinheiros, uma vez que contem dous annos de praça ou um anno de campanha.

    Estas cartas serão expedidas livres de toda a despeza para os agraciados.

    Art. 4º O Governo fica autorisado desde já a rever as tabellas de vencimentos, que sob a denominação de maiorias e comedorias se abonão aos officiaes do corpo da armada e classes annexas, a fim de reduzil-as a uma só, em que poderá incluir tambem o valor das rações e o soldo dos criados, para que, com mais simples e facil classificação, se attendão ás diversas conveniencias do serviço, de modo que a despeza total não exceda á verba votada.

    Art. 5º Ficão revogadas todas as disposições em contrario.

    Mandamos, portanto, a todas as Autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Marinha a faça imprimir, publicar e correr.

Palacio do Rio de Janeiro, em vinte oito de Agosto de mil oitocentos sessenta e nove, quadragesimo oitavo da Independencia e do Imperio.

IMPERADOR com Rubrica e Guarda.

Barão de Cotegipe.

    Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar, para regular a Força Naval no anno financeiro, que ha de correr do 1º de Julho de 1870 até o ultimo de Junho de 1871.

    Para Vossa Magestade Imperial ver.

    José Pereira de Andrade, a fez.

    Chancellaria-mór do Imperio. - José Martiniano de Alencar.

    Transitou em 6 de Setembro de 1869. - André Augusto de Padua Fleury.

    Foi publicada a presente Lei nesta Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha, em 9 de Setembro de 1869. - Francisco Xavier Bomtempo.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1869


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1869, Página 123 Vol. 1 (Publicação Original)