Legislação Informatizada - LEI Nº 1.587, DE 28 DE JUNHO DE 1869 - Publicação Original
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LEI Nº 1.587, DE 28 DE JUNHO DE 1869
Manda continuar em vigor, durante o 1º semestre do anno financeiro de 1869-70, a Lei nº 1507 de 26 de Setembro de 1867, e dá outras providencias.
D. Pedro II, por Graça de Deus e unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brasil: Fazemos saber a todos os Nossos subditos que a Assembléa Geral decretou e Nós Queremos a Lei seguinte:
Art. 1º A Lei n. 1507 de 26 de Setembro de 1867, decretada para o exercicio de 1868 - 69, continuará em vigor, durante o 1º semestre do anno financeiro de 1869 - 70, emquanto não fôr promulgada a Lei de Orçamento deste exercicio.
Art. 2º Fica aberto ao Ministerio da Guerra um credito na importancia de vinte mil trezentos noventa e cinco contos seiscentos e trinta e dous mil seiscentos cincoenta e dous réis, para occorrer ás despezas extraordinarias com a continuação da guerra contra o Governo do Paraguay, no 1º semestre do exercicio de 1869 - 70, distribuidos pelas seguintes verbas do Art. 6º da referida Lei n. 1507:
| § | 2.º | Conselho Supremo Militar de Justiça e Auditores | 26:530$169 |
| § | 6.º | Arsenaes de Guerra | 2.290:514$045 |
| § | 7.º | Corpo de Saude e Hospitaes . | 995:318$086 |
| § | 8.º | Quadro do Exercito | 14.918:162$080 |
| § | 15 | Eventuaes | 2.094:513$765 |
| Repartições de Fazenda | 70:594$507 | ||
| 20.395:632$652 |
Art. 3º Fica igualmente aberto ao Ministerio da Marinha um credito na importancia de seis mil trezentos e trinta e dous contos e quatrocentos mil réis, para occorrer ás despezas extraordinarias com a continuação da mesma guerra contra o Governo do Paraguay, no 1º semestre do proximo futuro exercicio de 1869 - 70; distribuidos pelas seguintes rubricas do Art. 5º da supracitada Lei n. 1507.
| § | 9.º | Batalhão Naval | 38$700$000 |
| § | 12. | Arsenaes | 1.428:200$000 |
| § | 14. | Força Naval | 3.248:200$000 |
| § | 15. | Navios desarmados | 20:300$000 |
| § | 16. | Hospitaes | 88:200$000 |
| § | 19. | Reformados | 31:300$000 |
| § | 20. | Obras | 252:400$000 |
| § | 21. | Despezas extraordinarias e eventuaes | 1.225:100$000 |
| 6.332:400$000 |
Art. 4º Para pagamento das despezas que se verificarem por conta dos referidos creditos, bem como para preenchimento do deficit do exercicio de 1868 - 69, na importancia de 13.814:058$143, fica o Ministerio da Fazenda autorisado para realisar quaesquer operações de credito.
Art. 5º Ficão revogadas as disposições em contrario.
Mandamos, portanto, a todas as Autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda a faça imprimir, publicar e correr.
Palacio do Rio de Janeiro, em vinte oito de Junho de mil oitocentos sessenta e nove, quadragesimo oitavo da Independencia e do Imperio.
IMPERADOR com Rubrica e Guarda.
Visconde de Itaborahy.
Carta de Lei peta qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar, mandando vigorar durante o 1º semestre do anno financeiro de 1869 - 70 a Lei nº 1597 de 26 de Setembro de 1867, e dando outras providencias, na fórma acima declarada.
Para Vossa Magestade Imperial ver
Carlos Augusto de Sá, a fez.
José Martiniano de Alencar.
Transitou na Chancellaria do Imperio, em cinco de Julho de 1869. - André Augusto de Padua Fleury.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios Fazenda, em seis de Julho de 1869. - José Severino da Rocha.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1869, Página 3 Vol. 1 (Publicação Original)