Legislação Informatizada - LEI Nº 1.523, DE 28 DE SETEMBRO DE 1867 - Publicação Original

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LEI Nº 1.523, DE 28 DE SETEMBRO DE 1867

Fixa a Força Naval para o anno financeiro de 1868 a 1869.

Dom Pedro Segundo, por Graça de Deus e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brasil: Fazemos saber a todos os Nossos Subditos que a Assembléa Geral Decretou e Nós Queremos a Lei seguinte:

     Art. 1º A Força Naval activa para o anno financeiro de 1868 a 1869 constará dos navios, que o Governo julgar necessario armar, guarnecidos pelos Officiaes da Armada e das outras classes, correspondentes ás suas respectivas lotações, e por tres mil praças de marinhagem e de pret dos Corpos de Marinha, em circumstancias ordenarias, e seis mil em circunstancias extraordinarias. A disposição contida na ultima parte deste artigo terá vigor desde já.

     Art. 2º Fica igualmente o Governo autorisado desde já a elevar a trinta o numero de Companhias do Corpo de Imperiaes Marinheiros, e a completar o de Mato Grosso, o Batalhão Naval e as Compahias de Aprendizes Marinheiros, creando duas destas nas Provincias, que julgar convenientes, e segundo a organisação dada ás mais por Leis anteriores.

     Art. 3º Para preencher a Força decretada nos artigos anteriores, é o Governo autorisado a dar gratificações aos voluntarios, que se apresentarem para o serviço, a contractar nacionaes e estrangeiros, mediante a concessão de premios, e a recrutar na fórma da Lei.

     Art. 4º Continuão em vigor, durante o exercicio da presente Lei, as disposições dos arts. 5º, 6º, 7º e 8º da Lei nº 1250 de 8 de Julho de 1865, e bem assim o 4º, augmentando-se porém com mais duas as Companhias de Fuzileiros, que podem ser transformados em Artilheiros.

     Art. 5º Fica extensiva á Repartição da Marinha a disposição do art. 33 do Decreto nº 2313 de 29, de Junho de 1859.

     Art. 6º E' permanente o disposto na 1ª parte do art.106 do Regulamento do 1º de Maio de 1858 da Escola de Marinha, que autorisa o Governo a reformar os Officiaes da Armada, empregados no magisterio, com soldo proporcional ao tempo de serviço. Depois de reformados, terão estes Officiaes direito a todas as outras vantagens e vencimentos concedidos pelo referido Regulamento aos Lentes e Professores da mesma Escola.

     Art. 7º O Governo poderá dispensar os Guardas Marinha, que houverem completado ou completarem o curso, durante a guerra actual, das viagens de instrucção, a que se refere o capitulo 3º do citado Regulamento do 1º de Maio de 1858, e promovel-os a 2os Tenentes, uma vez que tenhão dous annos de embarque ou um de campanha, e satisfação ao exame pratico exigido pelo Decreto nº 884 de 10 de Dezembro de 1851.

     Art. 8º Fica o Governo autorisado:

      § 1º A separar os lugares de Capitão do Porto das Provincias do Pará e Amazonas do de Inspector do Arsenal da primeira dessas Provincias.

      § 2º A estabelecer uma Escola pratica de artilharia e outras armas para instrucção dos Officiaes da Armada, guardadas as verbas do orçamento correspondentes ao Corpo da Armada e Força Naval.

      § 3º A rever o Regulamento do Batalhão Naval na parte relativa á penalidade pelas deserções applicando a estas as penas impostas aos Imperiaes Marinheiros.

      § 4º A exceder o actual quadro dos Officiaes do Corpo da Armada, nomeando mais um Almirante, um Vice-Almirante, um Chefe de Esquadra, dous Chefes de Divisão, tres Capitães de Mar e Guerra, seis Capitães de Fragata e doze Capitães Tenentes, nos casos porém, expressos no art. 6º da Lei de 8 de Julho de 1861.

     Art. 9º Completado este quadro extraordinario, não se, fará promoção alguma, até que o quadro da Armada fique reduzido as proporções ordenarias do Decreto nº 185 de 20 de Junho de 1842.

     Art. 10. Para melhor execução do art. 148 do Decrerto nº 2163 do 1º de Maio de 1858, fica o Governo autorisado, até ao fim do anno financeiro de 1868 a 1869, a fazer quaesquer alterações, que a experiencia tenha aconselhado. no Regulamento organico da Escola de Marinha, no intuito de melhorar a educação militar dos Aspirantes, e simplificar o ensino theorico, dando maior extensão ao estudo pratico da navegação, da hydrographia, do machinismo dos vapores, da artilharia naval e alguns outros ramos de conhecimentos indispensaveis ao Official de Marinha Não poderá, porém, o Governo, no uso desta autorisação, nem augmentar a despeza, que actualmente se faz com a dita Escola, nem alterar os direitos dos Lentes, quanto as nomeações, vencimentos e jubilações.

     Art. 11. O Vice-Presidente do Conselho Naval será um Official General da Armada da livre escolha do Governo.

     Art. 12. Ficão approvados os arts. 5º e 6º do Decreto nº 3708 de 29 de Setembro de 1866.

     Art. 13. A presente Lei regerá tambem o exercido corrente.

     Art. 14. Ficão revogadas as disposições em contrario.

     Mandamos portanto a todos as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir e guardar to inteiramente, como nada se contém.

     O Secretario de Estado dos Negocios, da Marinha a faça imprimir, publicar e correr. Palacio do Rio de Janeiro em vinte oito de Setembro de mil oitocentos sessenta e sete, quadragesimo sexto da Independencia e do Imperio.

IMPERADOR com Rubrica e Guarda.

Affonso Celso de Assis Figueiredo.

     Carta de lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar, para regular a Força Naval no anno financeiro, que ha de correr do 1º de Julho de 1868 até o ultimo de Junho de 1869.

     Para Vossa Magestade Imperial ver.

Dr. Domingos Lopes da Silva Araujo a fez.

Martim Francisco Ribeiro de Andrada.

Transitou na Chancellaria do Imperio em 4 de Outubro de 1867. - André Augusto de Padua Fleury.

Foi publicada a presente Lei nesta Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha em 5 de Outubro de 1867. - Francisco Xavier Bomtempo.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1867


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1867, Página 184 Vol. 1 pt I (Publicação Original)