Legislação Informatizada - LEI Nº 1.508, DE 28 DE SETEMBRO DE 1867 - Publicação Original

Veja também:

LEI Nº 1.508, DE 28 DE SETEMBRO DE 1867

Approva os Decretos que transportárão quantias de umas para outras verbas das Leis nºs 1177 de 9 de Setembro de 1862 e 1245 de 28 de Junho de 1865; abre ao Governo um credito supplementar e extraordinario; e dá outras providencias.

    Dom Pedro Segundo, por Graça de Deus e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brasil: Fazemos saber a todos os Nossos Subditos que a Assembléa Geral decretou e Nós Queremos a Lei seguinte:

    Art. 1º Ficão approvados os Decretos nos 3530, 3570, 3573, 3577 e 3578 de 18 de Novembro, 27 e 30 de Dezembro de 1865 que, na conformidade do art. 13, da Lei nº 1177 de 9 de Setembro de 1862, transportárão de umas para outras verbas da mesma Lei em vigor no exercicio de 1864 - 1865 por virtude da Resolução Legislativa nº 1198 de 16 de Abril de 1864, a importancia de 1.018:079$858 constante da tabella A.

    Art. 2º Ficão tambem approvados os Decretos de nos 3638, 3676 A, 3733, 3757, 3760, 3764 e 3765 A de 27 de Abril, 28 de Junho, 17 de Novembro, 26, 29 e 31 de Dezembro de 1866, que autorisárão o transporte de umas para outras verbas da Lei nº 1245 de 28 de Junho de 1865 no exercicio de 1865 - 1866, da quantia de 3.842:379$630 demonstrada na tabella B.

    Art. 3º Ficão finalmente approvados os Decretos nºs 3845 e 3857 de 27 de Abril e 4 de Maio de 1867, que, na conformidade do citado art. 13 da Lei de 9 de Setembro de 1862, transportárão de umas para outras rubricas da Lei acima referida de 28 de Junho de 1865, em vigor no exercicio de 1866 - 1867 pela Resolução nº 1292 de 15 de Junho de 1866, as quantias constantes da tabella C, na importancia total de 560:0000$000.

    Art. 4º Além das despezas votadas nas referidas Leis e Resoluções é aberto ao Governo um credito supplementar e extraordinario da somma total de 30.925:371$217 demonstrado na tabella D. As sommas pertencentes a cada exercicio serão distribuidas pelos differentes Ministerios conforme as tabellas E, F e G.

    Art. 5º Fica o Governo autorisado a realisar operações de credito ou emittir papel moeda se as necessidades do Thesouro o exigirem, até a importancia do augmento de credito de que trata o artigo antecedente.

    Art. 6º E' facultado tambem ao Governo emittir em notas uma somma correspondente ao resto das autorisações concedidas pelas Leis nos 1177 de 19 de Setembro de 1862, art. 22 § 3º, nº 1236 de 20 de Setembro de 1864, nos 1244 e 1245 de 26 e 28 de Junho de 1865, e nos 1330, 1331 e 1352 de 24 de Agosto e 19 de Setembro do anno passado; no caso de que seja indispensavel este expediente, com tanto que esta emissão junta á permittida no artigo antecedente não exceda á importancia de 50.000:000$000.

    Art. 7º Na proxima sessão da Assembléa Geral o Governo dará parte circumstanciada da emissão que se realizar em virtude desta Lei.

    Art. 8º A substituição das notas que por dilaceradas ou por outros motivos devão ser retiradas da circulação, não poderá effectuar-se senão nos precisos termos da Lei de 6 de Outubro de 1835 e respectivos Regulamentos; ficando prohibida a substituição por meio de anticipações feitas pela Caixa de Amortisação sob as penas do art. 175 do Codigo Criminal.

    Art. 9º A Assembléa Geral, logo que cessar o estado da guerra, assignará na Lei do Orçamento de cada exercício a quantia que se terá de applicar ao resgate do papel moeda.

    Art. 10. Ficão revogadas as disposições em contrario.

    Mandamos portanto a todas as Autoridades a quem o conhecimento da referida Lei pertencer que a cumprão e fação cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém.

    O Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda a faça imprimir publicar e correr. Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos vinte e oito de Setembro de mil oitocentos sessenta e sete, quadragesimo sexto da lndependencia e do Imperio.

    IMPERADOR, com rubrica e Guarda.

Zacarias de Góes e Vasconcellos.

    Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar, approvando os Decretos que transportárão quantias de umas para outras verbas das Leis nos 1177 de Setembro de 1862 e 1245 de 28 de Junho de 1865; abrindo ao Governo um credito supplementar e extraordinario, e dando outras providencias.

    Para Vossa Magestade Imperial ver. - Carlos Augusto de Sá a fez.

Martim Francisco Ribeiro de Andrada.

    Transitou na Chancellaria do Imperio em 1 de Outubro de 1867. - André Augusto de Padua Fleury. - Registrada.

    Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda em 2 de Outubro de 1867. - José Severiano da Rocha.

TABELLA - A.

EXERCICIO DE 1864 - 1865.

    Lei nº 1177 de 9 de Setembro de 1862, em vigor neste exercicio pelo Decreto nº 1198 de 16 de Abril de 1864.

    Art. 3º Ministério da Justiça:

    

§ 3º Relações 3:029$952  
§ 9º Guarda Nacional 63:220$649 66:250$601

    Art. 5º Ministério da Marinha:

    

§ 12. Arsenaes 170:530$073  
§ 22. Obras 70:045$339  
§ 23. Despezas extraordinarias e eventues 80:907$546 321:483$858

    Art. 6º Ministério da Guerra:

    

§ 2º Conselho Supremo Militar e de Justiça 326$705  
§ 3º Pagadoria das tropas 1:002$870  
§ 14. Obras militares 134:255$791 135:585$366

    Art. 7º Ministerio da Fazenda:

    

§ 2º Differença entre o cambio par de 27 e o médio de 25 5/8 261:039$292  
§ 5º Caixa da Amortisação, filial da Bahia, etc 40:000$000  
§ 7º Empregos de Repartições extinctas 4:600$000  
§ 21. Eventuaes 24:000$000  
§ 29. Adiantamento em Londres da garantia de 2% provinciaes das estradas de ferro da Bahia e Pernambuco 158:687$334 488:326$626

    Art. 8º Ministerio da Agricultura, etc:

    

§ 17. Subvenção ás Companhias de navegação a vapor   6:433$407
      1.018:079$858

    Zacarias de Góes e Vasconcellos.

TABELLA - B.

EXERCICIO DE 1865 - 1866.

    Lei nº 1245 de 28 de Junho de 1865.

    Art. 2º Ministerio do Imperio:

    

§ 30. Socorros publicos   46:000$000

    Art. 3º Ministerio da Justiça:

    

§ 1º Secretaria de Estado 14:536$200  
§ 6º Ajudas de custo a Juizes de Direito 3:725$000  
§ 12. Corpo Policial da Côrte 22:495$085 40:756$285

    Art. 4º Ministerio de Estrangeiros:

    

§ 1º Secretaria de Estado   3:000$000

    Art. 5º Ministério da Marinha:

    

§ 16. Hospitaes 13:447$319  
§ 17. Pharóes 3:510$419  
§ 22. Obras 200:870$483 217:828$221

    Art. 7º Ministerio da Fazenda:

    

§ 2º Juros da divida interna fundada 621:708$000  
§ 4º Caixa da Amortisação, filial da Bahia, etc 120:957$867  
§ 8º Juizo dos Feitos da Fazenda 14:340$587  
§ 9º Estações de arrecadação 100:000$000  
§ 10. Casa da Moeda 17:000$000  
§ 14. Ajudas de custo, etc 140:000$000  
§ 15. Premios de letras, etc 1.776:276$233  
§ 16. Juros do emprestimo do cofre de Orphãos 90:000$000 2.870:282$687

    Art. 8º Ministério da Agricultura, etc.

    

§ 14. Telegraphos 572:983$606  
§ 15. Terras publicas e colonisação 61: 528$831 634:512$437
      3.812:379$630

    Zacarias de Góes e Vasconcellos.

TABELLA - C.

EXERCICIO DE 1866 - 1867.

    Lei nº 1245 de 28 de Junho de 1865, em vigor neste exercicio pelo Decreto nº 1292 de 15 de Junho de 1866.

    Art. 7º Ministerio da Fazenda:

    

§ 4º Caixa da Amortisação, filial da Bahia, etc 90:000$000  
§ 14. Ajudas de custo 90:000$000 180:000$000

    Art. 8º Ministerio da Agricultura, etc.:

    

§ 12. Obras publicas do Municipio 50:100$000  
§ 15. Terras publicas e colonisação 329:900$000 380:000$000
      560:000$000

    Zacarias de Góes e Vasconcellos.

TABELLA - D.

Creditos supplementares e extraordinarios abertos pelo Governo nos exercicios abaixo declarados.

EXERCICIO DE 1864 - 1865.

Creditos autorisados pelos Decretos nos 3574 e 3578 de 30 de Dezembro de 1865, para os Ministerios da Fazenda e Agricultura 1.086:889$297

EXERCICIO DE 1865 - 1866.

Idem pelos Decretos nº 3578 A de 30 de Dezembro de 1865, e nos 3731, 3732, 3757 e 3761 de 10 de Novembro e 21 e 29 de Dezembro de 1866, para os Ministerios de Estrangeiros, Fazenda, Agricultura e Justiça 2.661:260$971

EXERCICIO DE 1866 - 1867.

Idem pelos Decretos nos 3728, 3775, 3801, 3818, 3828 A, 3843 e 3845 de 7 de Novembro de 1866, 9 de Janeiro, 13 de Fevereiro, 27 e 30 de Março, 17 e 27 de Abril de 1867, para os Ministerios de Estrangeiros, Fazenda, Agricultura e Guerra 27.177:220$949
  30.925:371$217

    Zacarias de Góes e Vasconcellos.

TABELLA - E.

EXERCICIO DE 1864 - 1865.

    Lei nº 1177 de 9 de Setembro de 1862, em vigor neste exercicio pelo Decreto nº 1198 de 16 Abril de 1864.

    Art. 7º Ministerio da Fazenda:

    

§ 2º Differença entre o cambio par de 27 e o cambio de 25 5/8 58:951$630  
§ 3º Juros da divida interna fundada 50:072$358  
§ 9º Juizo dos Feitos da Fazenda 22:756$000  
§ 10. Estações de arrecadação 350:000$000  
§ 18. Premios, descontos de bilhetes da Alfandega, etc 500:000$000  
§ 19. Juros de emprestimos do cofre de Orphãos 88:000$000 1.069:779$988

    Art. 8º Ministerio da Agricultura, etc.

    

§ 10. Illuminação Publica   17:109$309
      1.086:889$297

    Zacarias de Góes e Vasconcellos.

TABELLA - F.

EXERCICIO DE 1865 - 1866.

    Lei nº 1245 de 28 de Junho de 1865.

Creditos supplementares.

    Art. 4º Ministerio de Estrangeiros:

    

§ 5º Extraordinarias no exterior.   150:000$000

    Art. 7º Ministerio da Fazenda:

    

§ 1º Juros, amortisação e mais despezas da divida externa fundada .   2.422:467$361

    Art. 8º Ministerio da Agricultura, etc.:

    

§ 9º Illuminação Publica   42:768$800
      2.615:236$161

Creditos extraordinarios.

    Art. 3º Ministerio da Justiça:

    

Para occorrer ás despezas com a revisão do projeto do Codigo Civil 10:611$110  

    Art. 8º Ministerio da Agricultura, etc.:

    

Para occorrer ás despezas com a Exposição Nacional 35:418$700 46:024$810
    2.661:260$971

    Zacarias de Góes e Vasconcellos.

TABELLA G.

EXERCICIO DE 1866 - 1867.

    Lei nº 1245 de 28 de Junho de 1865, em vigor neste exercicio pelo Decreto nº 1292 de 15 de Junho de 1866.

Creditos supplementares.

    Art. 4º Ministerio de Estrangeiros:

    

§ 4º Ajudas de custo 54:750$000  
§ 5º Despezas extraordinarias no exterior 100:000$000 154:750$000

    Art. 7º Ministerio da Fazenda:

    

§ 1º Juros, amortisação e mais despezas da divida externa 6.629:196$886  
§ 2º Juros da divida interna fundada 1.550:656$000  
§ 15. Premios de letras, etc 2.000:000$000 10.179:852$886

    Art. 8º Ministerio da Agricultura, etc.:

    

§ 9º Illuminação Publica   65:300$000
      10.339:902$886

Creditos extraordinarios.

    Art. 6º Ministerio da Guerra:

    

§ 2º Conselho Supremo Militar 15:726$000  
§ 6º Arsenaes de Guerra, etc 5.221:448$000  
§ 7º Corpo de Saude e hospitaes 493:843$000  
§ 8º Quadro do Exercito 5.153:644$000  
§ 9º Commissões militares 32:711$000  
§ 10. Classes inactivas 233:124$000  
§ 11. Gratificações diversas etc 179:997$000  
§ 12. Fabricas 42:202$000  
§ 14. Obras militares 223:960$000  
§ 15. Diversas despezas e eventuaes 2.153:778$000  
Repartições de Fazenda 19:553$000  
    13.769:986$000  

    Art. 8º Ministerio da Agricultura, etc.:

    Para occorrer ás seguintes despezas:

    

Com a Estrada de Ferro de D. Pedro II 2.604:456$563    
Com a Exposição Nacional 230:000$000    
Com a Linha Telegraphica do Sul 172:915$500 3.007:332$063 16.777:318$063
      27.177:220$949

    Zacarias de Góes e Vasconcellos.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 02/10/1867


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 2/10/1867, Página 161 Vol. 1 pt I (Publicação Original)