Legislação Informatizada - LEI Nº 1.505, DE 25 DE SETEMBRO DE 1867 - Publicação Original

Veja também:

LEI Nº 1.505, DE 25 DE SETEMBRO DE 1867

Concede ao Ministerio da Marinha para as despezas do exercicio de 1867 a 1868 um credito extraordinario da quantia de 7.807:000$000, que será distribuido pelas rubricas - Arsenaes, Força naval e Eventuaes.

    D. Pedro II, por Graça de Deus e unanime acclamação dos povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brasil: Fazemos saber a todos os nossos subditos que a Assembléa Geral decretou e Nós queremos a lei seguinte:

    Art. 1º E' aberto ao Ministerio da Marinha para as despezas do exercicio de 1867 a 1868 um credito extraordinario da quantia de 7.807:000$000, que será distribuido pelas seguintes rubricas:

    

ARSENAES.
Jornaes e gratificações a maior numero de operarios de construcção naval e de machinas, empregados em novas construcções, concertos e fabricos de navios e na fundição de artigos belicos 800:000$000  
Diversas despezas    
Material de constrtucção naval, para novas construcções, fabricos de navios e de embarcações miudas; acquisição por compra, no paiz ou no estrangeiro, de novos vasos de guerra, transportes e artefactos bellicos 1.400:000$000  
Machinas, ferramentas e o material necessario para o concerto dos machinismos e caldeiras dos vapores e outros artigos essenciaes ás officinas 300:000$000  
Combustivel para as mesmas officinas 100:000$000 2.600:000$000
FORÇA NAVAL    
Vencimentos e vantagens ás guarnições dos navios, calculadas para 3.000 praças, empregadas na esquadra em operações contra o governo do Paraguay 1.889:000$000  
Diversas despezas.    
Munições de boca 438:000$000  
Munições navaes 400:000$000  
Munições de guerra 350:000$000  
Combustivel 1.100:000$000  
Medicamentos 50:000$000 4.227:000$000
EVENTUAES.    
Premios e gratificações às praças alistadas no serviço da armada; differenças de cambio; engajamento de artistas e outros; fretes de navios e de generos; tratamento de praças fóra dos hospitaes do Imperio, passagens, ajudas de custo e outras despezas não previstas 980:000$000 980:000$000
    7.807:000$000

    Art. 2º Para occorrer ás despezas extraordinarias decretadas no artigo antecedente, o Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda é autorisado a fazer as operações de credito que julgar conveniente, dentro ou fóra do Imperio.

    Art. 3º Ficão revogadas as disposições em contrario.

    Mandamos portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Marinha a faça imprimir, publicar e correr. Palacio do Rio de Janeiro, vinte cinco de setembro de mil oitocentos sessenta e sete, quadragesimo sexto da independencia e do Imperio.

    IMPERADOR com rubrica e Guarda.

Alfonso Celso de Assis Figueiredo.

    Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que houve por bem sanccionar, abrindo ao Ministerio da Marinha um credito extraordinario para despezas do exercicio de 1867 a 1868 de 7.807:000$000.

    Para Vossa Magestade Imperial ver. - Dr. Domingos Lopes da Silva Araujo, a fez.

Martim Francisco Ribeiro de Andrada.

    Transitou na chancellaria do Imperio em 28 de setembro de 1867. - André Augusto de Padua Fleury.

    Foi publicada a presente Lei nesta Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha em 30 de Setembro de 1867. - Francisco Xavier Bomtempo.

    Registrada na mesma secretaria. - Dr. Domingos Lopes da Silva Araujo.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1867


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1867, Página 135 Vol. 1 pt I (Publicação Original)