Legislação Informatizada - LEI Nº 149, DE 27 DE AGOSTO DE 1840 - Publicação Original
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LEI Nº 149, DE 27 DE AGOSTO DE 1840
Fixando as Forças de Terra para o anno financeiro de 1841 a 1842
Dom Pedro Segundo, por Graça de Deus, e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional, e Defensor Perpetuo do Brasil: Fazemos saber a todos os Nossos subditos, que a Assembléa Geral Decretou, e Nós Queremos a Lei seguinte.
Art. 1º As Forças de Terra para o anno financeiro de mil oitocentos quarenta e um a mil oitocentos quarenta e dous constaráõ:
§ 1º Dos Officiaes Generaes, dos do Estado Maior do Exercito, Praças, e Arsenaes, Corpo de Engenheiros, e Officiaes dos Corpos.
§ 2º De treze mil praças de pret de Linha, em circumstancias ordinarias, e dezaseis mil em extraordinarias.
§ 3º De duas mil praças de pret fóra da Linha.
§ 4º De oito Companhias de Artifices.
Art. 2º As Forças de Linha, acima fixadas, serão distribuidas pela maneira seguinte:
Doze Batalhões de Caçadores.
Tres Regimentos, e quatro Esquadrões de Cavallaria Ligeira.
Cinco Batalhões de Artilharia a pé.
Um Corpo de Artilharia a cavallo.
Um Corpo de Pontoneiros, Sapadores, e Mineiros.
Art. 3º As Forças fóra da Linha, acima designadas, serão repartidas pela fórma seguinte:
Um Corpo de Artilharia.
Um Esquadrão de Cavallaria.
Um Batalhão de Artilharia.
Uma Companhia de Cavallaria.
E oito Companhias de Caçadores de Montanha.
Art. 4º O Governo fica autorisado para conceder uma gratificação correspondente á terça parte do soldo, além dos mais vencimentos, aos Militares que servirem activamente em qualquer parte do lmperio, aonde a ordem publica fôr alterada.
Art. 5º O mesmo Governo poderá mandar abonar ás praças dos Corpos do Exercito, que, podendo obter baixa por terem completado o seu tempo de serviço, quizerem continuar a servir, uma gratificação igual ao soldo de primeira praça emquanto forem praças de pret.
Art. 6º Para se completarem as Forças fixadas no artigo primeiro, continuaráõ em vigor as disposições da Carta de Lei de 29 de Agosto de 1837.
Art. 7º Os Alumnos approvados nos dous primeiros annos de estudos da Escola Militar, poderão ser promovidos a Officiaes, com a denominação de - Alferes Alumnos - e com as mesmas vantagens dos Alferes do Exercito, menos a Patente, a qual só terão os de Infantaria, e Cavallaria, tendo mais um anno de pratica militar, e os das Armas scientificas completando tres annos de estudos.
Uns e outros poderão depois ser admittidos nas vagas dos Corpos das respectivas Armas.
Esta disposição terá vigor desde já, e emquanto não fôr expressamente revogada.
Art. 8º A gratificação addicional dos Cirurgiões, e Capellães do Exercito será de quarenta mil réis mensaes.
Os mesmos Cirurgiões são comprehendidos nas disposições em vigor do Alvará de dezaseis de Dezembro de mil setecentos e noventa, e da Carta de Lei de seis de Novembro da 1827.
Art. 9º Ficão revogadas as disposições em contrario.
Mandamos portanto a todas as Autoridades, a quem o conhecimento, e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão, o fação cumprir, e guardar tão inteiramente, como nella se contém. O Secretario do Estado dos Negocios da Guerra a faça imprimir, publicar, e correr.
Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos vinte sete do mez de Agosto de mil oitocentos e quarenta, decimo nono da Independencia e do Imperio.
IMPERADOR com Rubrica e Guarda.
Francisco de Paula Cavalcanti de Albuquerque.
Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar, fixando as Forças de Terra para o anno financeiro de 1841 a 1842.
Para Vossa Magestade Imperial ver.
Antonio Paulino Limpo de Abreo.
Sellada na Chancellaria do Imperio em 3 de Setembro de 1840.
João Carneiro de Campos.
Foi publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra em 4 de Setembro de 1840.
João Bandeira de Gouveia.
José Antonio da Fonseca Lessa a fez.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1840, Página 35 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)