Legislação Informatizada - LEI Nº 148, DE 27 DE AGOSTO DE 1840 - Publicação Original

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LEI Nº 148, DE 27 DE AGOSTO DE 1840

Fixando as Forças de mar para o anno financeiro de 1841 a 1842

     D. Pedro II, por Graça de Deus, e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brasil. Fazemos saber a todos os Nossos subditos, que a Assembléa Geral Decretou, e Nós Queremos a Lei seguinte.

     Art. 1º As Forças Navaes em tempo ordinario para o anno financeiro que ha de correr de 1841 a 1842, constaráõ de 2.500 praças de todas as classes, e dos Navios de Guerra, que o Governo julgar conveniente armar.

     Art. 2º Em tempo extraordinario poderá o Governo elevar o numero de praças, de que trata o artigo antecedente, a 4.000 praças.

     Art. 3º O Corpo de Artilharia da Marinha será elevado ao seu estado completo.

     Art. 4º O Corpo de Imperiaes Marinheiros será elevado, logo que seja possivel, ao numero de doze Companhias com cento e seis praças cada uma.

     Art. 5º Além das Companhias mencionadas no artigo antecedente, haverá outra de Aprendizes Marinheiros, que poderá ser elevada até o numero de duzentos menores de idade de 10 até 17 annos, que ficará addida ao Corpo de Imperiaes Marinheiros.

     Art. 6º O Governo, para completar as Forças acima decretadas, fica autorisado para ajustar Maruja a premio, Nacionaes, ou Estrangeiros, e para recrutar na fórma das Leis em vigor.

     Art. 7º Fica tambem autorisado o Governo para, além do soldo, dar ás praças do Corpo de Artilharia da Marinha, que, concluindo o seu tempo de serviço, quizerem nelle continuar, uma gratificação igual ao soldo de primeira praça, emquanto forem praças de pret, e a recrutar, na fórma das Leis, as praças precisas para completar a força do referido Corpo.

     Art. 8º Os Officiaes da Armada, de Artilharia da Marinha, Fazenda, e Nautica perceberáõ, quando embarcados em Navios armados, o meio soldo que lhes marca a Lei de 15 de Outubro de 1836, em cuja disposição ficão comprehendidos os Officiaes Marinheiros. Os Cirurgiões, e Capellães da Armada venceráõ tambem a gratificação de 40$ mensaes, quando embarcados, ou effectivamente empregadas nos Hospitaes.

     Art. 9º A gratificação addicional dos Cirurgiões, e Capellão de Artilharia da Marinha será tambem de 40$ mensaes. Os mesmos Cirurgiões, assim como os da Armada, são comprehendidos nas disposições em vigor do Alvará de 16 de Dezembro de 1790, e da Carta de Lei de 6 de Novembro de 1827.

     Mandamos portanto a todas as Autoridades, a quem o conhecimento, e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão, e fação cumprir, e guardar tão inteiramente, como nella se contém. O Secretario de Estado dos negocios da Marinha a faça imprimir, publicar, e correr.

     Palacio do Rio de Janeiro em vinte sete de Agosto de mil oitocentos e quarenta, decimo nono da Independencia e do Imperio.

IMPERADOR com Rubrica e Guarda.

     Antonio Francisco de Paula e Hollanda Cavalcanti de Albuquerque.

     Carta de Lei pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral Legislativa, que houve por bem Sanccionar, para regular as Forças Navaes activas no anno financeiro que ha de correr do 1º de Julho de 1841 até o ultimo de Junho de 1842, na fórma acima declarada.

Para Vossa Magestade Imperial ver.

Luiz Ribeiro Peixoto a fez.

Antonio Paulino Limpo de Abreo.

     SeIlada na Chancellaria do lmperio em 3 de Setembro de 1840.

João Carneiro de Campos.

     Nesta Secretaria do Estado dos Negocios da Marinha foi publicada esta Lei em 4 de Setembro de 1840.

Manoel Carneiro de Campos.

     Registrada a folhas 26 verso do Livro 1º de Cartas de Leis. Secretaria de Estado em 5 de Setembro de 1840.

Luiz Ribeiro Peixoto.




 


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1840


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1840, Página 33 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)