Legislação Informatizada - LEI Nº 1.472, DE 25 DE SETEMBRO DE 1867 - Publicação Original
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LEI Nº 1.472, DE 25 DE SETEMBRO DE 1867
Abre ao Ministerio da Guerra um credito extraordinario para as despezas do primeiro semestre do exercicio de 1867 a 1868.
Dom Pedro Segundo por Graça de Deus e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brasil: Fazemos saber a todos os Nossos subditos que a Assembléa Geral Decretou, e Nós Queremos a Lei seguinte:
Art. 1º E' aberto ao Ministerio da Guerra, para as despezas do primeira semestre do exercicio de mil oitocentos sessenta e sete a mil oitocentos sessenta e oito, um credito extraordinario da quantia de vinte dous mil quatrocentos cincoenta e seis contos de réis, distribuido pelos paragraphos seguintes:
| § 2º Conselho Supremo, Auditores e Juntas Militares de Justiça | 26:000$000 |
| § 6º Arsenaes de Guerra, armazens de artigos bellicos, Laboratorios, etc | 6.370:000$000 |
| § 7º Corpo de Saude e Hospitaes | 1.240:000$000 |
| § 8º Quadro do Exercito | 8.390:000$000 |
| § 10. Classes inactivas | 180:000$000 |
| § 11. Gratificações, Ajudas de custo e Premios de engajamento | 610:000$000 |
| § 12. Fabricas | 80:000$000 |
| § 14. Obras Militares | 260:000$000 |
| § 15. Diversas Despezas e Eventuaes | 5.200:000$000 |
| § Repartições de Fazenda | 100:000$000 |
| 22.456:000$060 |
Art. 2º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda é autorisado a fazer as operações de credito, que julgar convenientes dentro ou fóra do Imperio, a fim de occorrer ás despezas extraordinarias decretadas no artigo antecedente.
Art. 3º Ficão revogadas as disposições em contrario.
Mandamos portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e excução da referida Lei pertencer que a cumprão e fação cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contem.
O Secretario de Estado dos Negocios da Guerra a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos vinte cinco dias do mez de Setembro de mil oitocentos sessenta e sete, quadragesimo sexto da Independencia e do Imperio.
IMPERADOR com Rubrica e Guarda.
João Lustoza da Cunha Paranaguá.
Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem sanccionar, abrindo ao Ministerio da Guerra um credito extraordinario para as despezas do primeiro semestre do exercicio de mil oitocentos sessenta e sete a mil oitocentos sessenta e oito.
Para Vossa Magestade Imperial ver. - Candido Pereira Monteiro, a fez.
Martim Francisco Ribeiro de Andrada.
Transitou na Chancellaria do Imperio em 27 de Setembro de 1867. - André Augusto de Padua Fleury. - Registrada.
Foi a presente Lei publicada nesta Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra em 28 de Setembro de 1867. - Mariano Carlos de Souza Corrêa.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 28/9/1867, Página 103 Vol. 1 pt I (Publicação Original)