Legislação Informatizada - LEI Nº 1.352, DE 19 DE SETEMBRO DE 1866 - Publicação Original

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LEI Nº 1.352, DE 19 DE SETEMBRO DE 1866

Abre ao Governo, no exercicio de 1866 a 1867, um credito extraordinario da quantia de 17.433:486$000 para despezas dos Ministerios da Marinha e Guerra, e dá outras providencias.

Dom Pedro II, por Graça de Deus e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brasil: Fazemos saber a todos os Nossos Subditos que a Assembléa Geral Decretou e Nós Queremos a Lei seguinte.

    Art. 1º E' aberto ao Governo, no exercicio de mil oitocentos sessenta e seis a mil oitocentos sessenta e sete, um credito extraordinario da quantia de dezasete mil quatrocentos trinta e tres contos quatrocentos oitenta e seis mil réis, o qual será distribuido pelos Ministerios da Marinha e Guerra.

    Art. 2º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha é autorizado a despender a quantia de tres mil seiscentos sessenta e tres contos e quinhentos mil réis com os serviços indicados nos paragraphos seguintes:

    

§ 1º Arsenaes 350:000$000
§ 2º Força Naval 944:500$000
§ 3º Material 1.969:000$000
§ 4º Eventuaes 400:000$000

    Art. 3º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra é autorizado a despender a quantia de treze mil setecentos sessenta e nove contos novecentos oitenta e seis mil réis, com os serviços indicados nos paragraphos seguintes:

    

§ 1º Conselho Supremo Militar 15:726$000
§ 2º Arsenaes de Guerra, etc 5.221:448$000
§ 3º Corpo de Saude e Hospitaes 493:843$000
§ 4º Quadro do exercito 5.153:644$000
§ 5º Commissões militares 32:711$000
§ 6º Classes inactivas 233:124$000
§ 7º Gratificações diversas 179:997$000
§ 8º Fabricas 42:202$000
§ 9º Obras militares 223:960$000
§ 10. Diversas despezas e eventuaes 2.153:778$000
§ 11. Repartições de Fazenda 19: 553$000

    Art. 4º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda é autorizado a fazer as operações de credito que julgar convenientes, dentro ou fóra do Imperio, a fim de occorrer ás despezas extraordinarias decretadas nos artigos antecedentes.

    Art. 5º Para haver as quantias de que tratão, assim esta Lei como a de numero mil trezentos trinta e um de vinte quatro de Agosto do corrente anno, fica o Governo autorizado a emittir Apolices da Divida Publica de duzentos mil réis a um conto de réis nos termos da Lei de quinze de Novembro de mil oitocentos vinte sete, e dos Regulamentos em vigor; sendo permittida a transferencia e o pagamento dos juros nas Thesourarias de Fazenda.

    Art. 6º Continuará em vigor, no exercicio de mil oitocentos sessenta e sete a mil oitocentos sessenta e oito, a Resolução numero mil duzentos noventa e dous de quinze de Junho ultimo por espaço de seis mezes, se antes não fôr promulgada a respectiva Lei do Orçamento.

    Art. 7º As fianças dos responsaveis á Fazenda Publica e Officiaes Publicos poderão ser garantidas com Apolices ou deposito de dinheiro na Côrte e Provincias; pagando-se na respectiva Thesouraria de Fazenda em cada semestre os dividendos das mesmas Apolices, e do dinheiro o juro annual de seis por cento.

    § Unico. Esta disposição será permanente.

    Art. 8º Fica o Governo autorizado para reduzir, como fôr conveniente, as taxas da Tarifa especial da Alfandega de Corumbá na Provincia de Mato Grosso, podendo conceder por espaço de cinco annos, depois de terminada a guerra actual, completa isenção dos direitos de consumo e de exportação.

    Art. 9º Ficão revogadas as disposições em contrario.

    Mandamos portanto a todas as Autoridades a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer que a cumprão e fação cumprir, e guardar tão inteiramente como nella se contém.

    O Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda a faça imprimir, publicar e correr.

Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos dezanove de Setembro de mil oitocentos sessenta e seis, quadragesimo quinto da Independencia e do Imperio.

IMPERADOR com Rubrica e Guarda.

Zacarias de Góes e Vasconcellos.

    Carta de Lei pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar, abrindo ao Governo no exercicio de mil oitocentos sessenta e seis a mil oitocentos sessenta e sete, um credito extraordinario de 17.433:486$000 para despezas dos Ministerios da Marinha e Guerra, e dando outras providencias.

    Para Vossa Magestade Imperial ver.

    Carlos Augusto de Sá a fez.

    João Lustoza da Cunha Paranaguá.

    Transitou na Chancellaria do Imperio em 20 de Setembro de 1866. - André Augusto de Padua Fleury. - Registrada.

    Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda em 21 de Setembro de 1866. - José Severiano da Rocha.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1866


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1866, Página 106 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)