Legislação Informatizada - LEI Nº 1.349, DE 12 DE SETEMBRO DE 1866 - Publicação Original
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LEI Nº 1.349, DE 12 DE SETEMBRO DE 1866
Autoriza o Governo para innovar o accôrdo celebrado com o Banco do Brasil em virtude da Lei nº 683 de 5 de Julho de 1853, e para modificar as disposições da mesma Lei, e as dos respectivos Estatutos.
D. Pedro II, por Graça de Deus e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brasil. Fazemos saber a todos os Nossos Subditos que a Assembléa Geral Decretou e Nós Queremos a Lei seguinte.
Art. 1º Fica o Governo autorizado, não só para innovar o accôrdo celebrado com o Banco do Brasil em virtude da Lei nº 683 de 5 de Julho de 1853, mas tambem para modificar as disposições da mesma Lei, e as dos Estatutos approvados pelo Decreto nº 1223 de 31 de Agosto do mesmo anno, sob as seguintes condições.
§ 1º O Banco cessará desde logo de emittir notas á vista e ao portador, mas poderá fazer as outras operações, que lhe permittem os seus estatutos, e emprestimos hypothecarios.
Para este fim será o Banco dividido em duas Repartições distinctas, posto que sob a mesma administração; e nem uma parte do capital, ou fundo de cada uma dellas, poderá ser applicada ás operações da outra.
§ 2º A Repartição de hypothecas receberá, como fundo exclusivamente destinado para suas operações, a somma de trinta e cinco mil contos em titulos da carteira actual do Banco do Brasil, que mais proprios forem para ser convertidos em titulos hypothecarios.
As operações desta Repartição serão reguladas pelas disposições dos arts. 2º e 13 da Lei nº 1237 de 24 de Setembro de 1864.
A parte do referido fundo, que não fôr empregada em emprestimos hypothecarios, podel-o-ha ser em apolices da divida publica.
§ 3º A deducção, de que trata o art. 10 dos Estatutos do Banco, será elevada a dezoito por cento dos lucros liquidos, e não cessará senão depois que o fundo de reserva attingir a trinta por cento do capital realizado do mesmo Banco.
§ 4º O Governo pagará ao Banco não só a importancia do papel moeda resgatado na fórma dos arts. 2º e 4º da citada Lei de 5 de Julho de 1853, mas ainda a dos bilhetes ou letras do Thesouro que existirem na carteira do mesmo Banco.
A somma destas duas parcellas, e do producto dos metaes que o Banco tiver em caixa, será integralmente empregada em retirar da circulação igual valor de suas notas.
§ 5º Para effectuar o pagamento mencionado no paragrapho antecedente, e bem assim o de outros bilhetes, ou letras do Thesouro, que existão na circulação, emittirá o Governo uma somma de papel moeda igual á das notas do Banco, que tiverem de ser resgatadas do modo prescripto na ultima parte do mesmo paragrapho.
§ 6º As notas do Banco, que restarem na circulação, continuaráõ a ser recebidas, como até agora, nas estações publicas, e serão resgatadas annualmente pelo dito estabelecimento na razão de cinco a oito por cento de sua importancia primitiva.
Dentro destes limites o Governo, ouvida a administração do Banco, fixará cada anno a quota do resgate.
§ 7º O serviço da emissão do Banco, e da guarda do material, que lhe pertence, será incumbido á Secção de substituição da Caixa da Amortização, e os empregados della que emittirem, ou consentirem que se emittão notas, que não sejão em substituição das que, por dilaceradas, ou por outros motivos, devão ser retiradas legalmente de circulação, serão punidos com as penas do art. 175 do Codigo Criminal.
Nas mesmas penas incorreráõ os que fizerem sahir, ou consentirem que saia da Caixa da Amortização qualquer somma de papel moeda, a não ser por troco, ou por effectiva substituição, ou para ser entregue ao Thesouro em virtude de Lei, que autorize tal entrega.
§ 8º A Assembléa Geral, logo que cessar o estado de guerra, assignará na Lei do Orçamento de cada exercicio a quantia que se terá de applicar ao resgate do papel moeda.
§ 9º E' applicavel á substituição e resgate das notas do Banco do Brasil a disposição do art. 5º da Lei nº 54 de 6 de Outubro de 1835.
§ 10. O Governo em seus Regulamentos determinará os meios praticos de se levarem a effeito as disposições contidas neste artigo, e seus paragraphos.
Art. 2º Trinta dias depois da data da promulgação desta Lei, ficará revogado o Decreto nº 3307 de 14 de Setembro de 1864, si o Banco do Brasil não tiver annuido á innovação do seu contracto com o Governo, nos termos prescriptos pela mesma Lei.
Art. 3º Ficão revogadas as disposições em contrario.
Mandamos, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão, e fação cumprir e guardar tão inteiramente coma nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos doze de Setembro de mil oitocentos sessenta e seis, quadragesimo quinto da Independencia e do Imperio.
IMPERADOR Com Rubrica e Guarda.
Zacarias de Góes e Vasconcellos.
Carta de Lei pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar, autorizando o Governo para innovar o accôrdo celebrado com o Banco do Brasil em virtude da Lei nº 683 de 5 de Julho de 1853, e para modificar as disposições da mesma Lei, e as dos respectivos Estatutos.
Para Vossa Magestade Imperial ver.
Carlos Augusto de Sá a fez.
João Lustoza da Cunha Paranaguá.
Transitou na Chancellaria do Imperio em 13 de Setembro de 1866. - O Director Geral interino, José da Cunha Barboza. - Registrada.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda em 13 de Setembro de 1866. - José Severiano da Rocha.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1866, Página 100 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)