Legislação Informatizada - LEI Nº 1.252, DE 8 DE JULHO DE 1865 - Publicação Original

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LEI Nº 1.252, DE 8 DE JULHO DE 1865

Approva o artigo addicional ao contracto de matrimonio de Sua Alteza Imperial a Senhora Dona Izabel Christina com Sua Alteza Real o Senhor Principe Luiz Philippe Maria, Conde d'Eu.

Dom Pedro Segundo, por graça de Deus e unanime acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brasil: Fazemos saber a todos os Nossos subditos, que a Assembléa Geral Decretou, e Nós Queremos a Lei seguinte:

     Art. 1º Fica approvado o artigo addicional ao Contracto de Matrimonio de Sua Alteza Imperial a Senhora Dona Izabel Christina com Sua Alteza Real o Senhor Principe Luiz Philippe Maria, Conde d'Eu, na parte em que o Governo Imperial se obrigou a conferir a Sua Alteza Real o Senhor Conde d'Eu o posto effectivo de Marechal de Exercito, debaixo das condições no mesmo artigo estipuladas, e sem prejuizo da disposição do artigo primeiro da Lei numero quinhentos oitenta e cinco, de seis de Setembro de mil oitocentos e cincoenta, e do quadro do Exercito.

     Art. 2º Ficão revogadas as disposições em contrario.

     Mandamos portanto a todas as Autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém.

     O Secretario de Estado dos Negocios da Guerra a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos oito dias do mez de Julho de mil oitocentos sessenta e cinco, quadragesimo quarto da Independencia e do Imperio.

IMPERADOR com Rubrica e Guarda.

Angelo Moniz da Silva Ferraz.

     Carta de Lei pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar, approvando o artigo addicional ao contracto de Matrimonio de Sua Alteza Imperial a Senhora Dona Izabel Christina com Sua Alteza Real o Senhor Principe Luiz Philippe Maria, Conde d'Eu.

Para Vossa Magestade Imperial ver.

José Carlos de Almeida Torres a fez.
José Thomaz Nabuco de Araujo.

Sellada na Chancellaria do Imperio em 8 de Agosto de 1865. - Tito Franco de Almeida.

Foi publicada a presente Lei nesta Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra em 10 de Agosto de 1865. - Marianno Carlos de Souza Corrêa.

Registrada a fl. 19 do livro competente. 1ª Directoria Geral do Ministerio da Guerra em 11 de Agosto de 1865. - José Maria Heredia.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1865


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1865, Página 32 Vol. 1 pt I (Publicação Original)