Legislação Informatizada - LEI Nº 1.246, DE 28 DE JUNHO DE 1865 - Publicação Original

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LEI Nº 1.246, DE 28 DE JUNHO DE 1865

Fixa as forças de terra para o anno financeiro de 1866 a 1867.

    Dom Pedro Segundo, por Graça de Deus, e unanime acclamação dos povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brasil. Fazemos saber a todos os Nossos subditos que a Assembléa Geral decretou, e Nós queremos a Lei seguinte:

    Art. 1º As forças de terra para o anno financeiro de 1866 a 1867, além dos Officiaes dos differentes Corpos do Exercito, na fórma da Legislação permanente e em vigor, não poderão exceder, em circumstancias ordinarias, a dezoito mil praças de pret, e em extraordinarias, a sessenta mil; podendo o Governo, se julgar conveniente ao serviço publico, extinguir os Corpos de Guarnição, e augmentar o numero dos moveis, dando a este uma nova organisação, isto durante a guerra.

    Art. 2º Continuão em vigor as disposições dos arts. 4º e 6º da Lei numero 1220 de 20 e Julho de 1864, e do art. 7º da Lei nº 1163 de 31 de Julho de 1862, na parte relativa aos Arsenaes de Guerra, suas dependencias e depositos de artigos bellicos.

    § 1º Os voluntarios que se alistárão e se alistarem nas fileiras do Exercito, em virtude dos Decretos nos 3371 de 7 de Janeiro, 3409 do 1º de Março, e 3428 do 1º de Abril do corrente anno, gozaráõ das vantagens que lhes são garantidas pelos mesmos Decretos, durante o tempo de seu engajamento.

    Art. 3º São permanentes as disposições da primeira parte do art. 7º da citada Lei nº 1163 de 31 de Julho de 1862, dos arts. 2º, 3º e 9º da referida Lei nº 1220 de 20 de Julho de 1864, e do art. 5º § 3º da Lei nº 1101 de 20 de Setembro de 1860, que comprehende os voluntarios e engajados de qualquer natureza.

    Art. 4º Os empregados publicos que, como Guardas Nacionaes ou voluntarios, estiverem servindo nas forças em operações, não perderáõ seus empregos, e serão considerados em commissão, ficando com direito á opção de seus vencimentos.

    Art. 5º Fica o Governo autorisado:

    § 1º A nomear em commissão até quatro Auditores, para servirem no Exercito em operações, e estes serviços garantiráõ aos Bachareis, que os desempenharem satisfactoriamente, a preferencia para outro qualquer emprego, para que tiverem habilitações, quando concorrerem com outros cidadãos igualmente habilitados.

    § 2º A deixar vagos, durante a guerra, os Commandos de Armas, que julgar conveniente, e a crear outros provisoriamente, com tanto que se não augmente a verba para tal serviço decretada.

    § 3º A eliminar do quadro do Exercito a segunda classe do Estado Maior, distribuindo pelos Corpos os Officiaes da mesma que puderem prestar serviço activo, ficando os demais ou na segunda classe, ou reformados.

    § 4º A conferir durante a guerra postos de commissão.

    § 5º A isentar de porte a correspondencia postal dirigida aos Officiaes e praças de pret do Exercito e da Armada, quando estiverem em campanha, e bem assim a que por elles fôr expedida.

    Art. 6º Os Officiaes da segunda classe não venceráõ tempo para a promoção, durante a guerra.

    Art. 7º Ficão extensivas as disposições do art. 16 do Regulamento nº 772 de 31 de Março de 1851 aos Officiaes que não tiverem as habilitações scientificas exigidas para promoções pelos arts. 7º, 8º e 9º de mesmo Regulamento, e se distinguirem por feitos de bravura praticados em combate, durante a presente guerra.

    Art. 8º Na disposição do art. 8º da Lei de 20 de Julho de 1864 estão comprehendidas as mãis dos Officiaes do Exercito, já fallecidos, ou que houverem de fallecer, sempre que se verificar a hypothese do art. 2º da Lei de 6 de Novembro de 1827.

    Art. 9º A presente Lei terá vigor desde já.

    Art. 10. Ficão revogadas as disposições em contrario.

    Mandamos portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Guerra a faça imprimir, publicar e correr.

    Dada no Palacio do Rio de Janeiro, aos vinte oito dias do mez de Junho de mil oitocentos sessenta e cinco, quadragesimo quarto da Independencia e do Imperio.

    IMPERADOR com Rubrica e Guarda.

Angelo Moniz da Silva Ferraz.

    Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que houve por bem sanccionar, fixando as forças de terra para o anno financeiro de 1866 a 1867.

 Para Vossa Magestade Imperial ver.

 José Carlos de Almeida Torres a fez.

José Thomaz Nabuco de Araujo.

    Transitou na Chancellaria-mór do Imperio. Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça, em 30 de Junho de 1865. - O Director Geral interino, José Joaquim Ferreira Valle. - Registrada.

    Foi a presente Lei publicada nesta 1ª Directoria Geral da Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra em 4 de Julho de 1865. - Marianno Carlos de Souza Corrêa.

    Registrada a folhas 16 verso do Livro de Leis. - 1ª Directoria Geral do Ministerio da Guerra em 4 de Julho de 1865. - José Maria Heredia, 1º Official.

 


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 28/06/1865


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 28/6/1865, Página 23 Vol. 1 pt I (Publicação Original)