Legislação Informatizada - LEI Nº 1.245, DE 28 DE JUNHO DE 1865 - Publicação Original

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LEI Nº 1.245, DE 28 DE JUNHO DE 1865

Fixa despeza e orça a receita geral do Imperio para o exerciciode 1865 - 1866, e dá outras providencias.

    Dom Pedro Segundo por Graça de Deus e unanime acclamação dos povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brasil, Fazemos saber a todos os Nossos subditos que a Assembléa Geral Legislativa decretou e Nós Queremos a lei seguinte:

CAPITULO I

DESPEZA GERAL

    Art. 1º A despeza geral do Imperio para o exercicio de 1865 - 1866 é fixada na quantia de 58. 871:725$059, a qual será distribuida pelos sete Ministros na fórma especificada nos artigos seguintes:

    Art. 2º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio é autorisado para despender com

    

os objectos designados nos seguintes paragraphos a quantia de 5.074:794$908

    A saber:

    

§ 1º Dotação de Sua Magestade o Imperador 800:000$000
§ 2º Dita de Sua Magestade a Imperatriz 96:000$000
§ 3º Dita da Princeza Imperial a Senhora D. Isabel 150:000$000
§ 4º Dita da Princeza a Senhora D. Leopoldina, incluindo 18.000$000 para o aluguel de casa emquanto não fôr entregue a quantia decretada para acquisição de predios na fórma da Lei n. 1236 de 20 de Setembro de 1864 168:000$000
§ 5º Dita da Princeza a Senhora D. Januaria e aluguel de casa 102:000$000
§ 6º Dita de Sua Magestade a Imperatriz viuva, Duqueza de Bragança 50:000$000
§ 7º Alimentos do Principe o Senhor D. Luiz 6:000$000
§ 8º Ditos do Principe o Senhor D. Felippe 6:000$000
§ 9º Ordenados dos Mestres da Familia Imperial 7:400$000
§ 10. Secretaria de Estado, inclusive 10:000$000 para continuar-se a reimpressão da legislação de 1808 a 1837 161:980$000
§ 11. Gabinete Imperial, inclusive 171$428, parte da gratificação paga pelo Ministerio do Imperio ao encarregado dos trabalhos de escripta do Conselho de Estado pleno 2:071$428
§ 12. Conselho de Estado 48:000$000
§ 13. Presidencia de Provincias 241:030$000
§ 14. Camara dos Senadores 277:550$000
§ 15. Dita dos Deputados 358:230$000
§ 16. Ajudas de custo de vinda e volta dos Deputados 54:250$000
§ 17. Faculdades de Direito 167:572$000
§ 18. Ditas de Medicina 211:770$000
§ 19. Academia das Bellas-Artes 37:716$000
§ 20. Museu Nacional 8:900$000
§ 21. Hygiene publica 14:160$000
§ 22. Empregados de visita de saude nos portos 23:200$000
§ 23. Lazaretos, para conservação dos existentes 7:000$000
§ 24. Instituto Vaccinico 14:780$000
§ 25. Bispos, Cathedraes, Parochos e Relação Metropolitana 1:092:145$980
§ 26. Seminarios episcopaes, sendo: 81:000$000 para os professores existentes nos termos do Decreto n. 3073 de 22 de Abril de 1863; 18:000$000 para mais dous que se possão crear; 6:000$000 para auxilio do Seminario do Amazonas, e 10:000$000 para começo do do Ceará; 35:000$000 para obras, reparos e auxilios, que forem necessarios 150:000$000
§ 27. Estabelecimento de educandas no Pará 2:000$000
§ 28. Archivo publico, inclusive 2:400$000 para aluguel de casa 14:720$000
§ 29. Commissão scientifica de exploração no interior de algumas Provincias do Imperio, para concluir dentro de um prazo marcado pelo Governo os trabalhos encetados e para a impressão destes 8:000$000
§ 30. Soccorros publicos e melhoramentos do estado sanitario 133:300$000
§ 31. Obras especiaes do Ministerio do Imperio, sendo 16:000$000 para os reparos da Sé de Mariana 200:000$000
§ 32. Instituto Commercial 15:000$000
§ 33. Dito dos Meninos Cégos 35:000$000
§ 34. Dito dos Surdos-Mudos 16:000$000
§ 35. Bibliotheca Publica 15:040$500
§ 36. Instituto Historico e Geographico inclusive 2:000$000 para a acquisição, na Europa, de documentos e noticias, que interessem á historia e geographia do Brasil 7:000$000
§ 37. Imperial Academia de Medicina 2:000$000
§ 38. Eventuaes 15:000$000
§ 39. Instrucção primaria e secundaria no Municipio da Côrte 350:000$000
§ 40. Hospital dos Lazaros 2:000$000
§ 41. Lycêo das Artes e Officios da Sociedade Propagadora das Bellas Artes 3:000$000

    Art. 3º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça é autorisado para despender com

    

os objectos designados nos seguintes paragraphos a quantia de 3.115:225$835

    A saber:

    

§ 1º Secretaria de Estado, inclusive 3:000$000 para papel, pennas, livros e outros objectos de expediente e actos do Ministro; e 1:200$000 para despezas miudas 138:370$000
§ 2º Tribunal Supremo de Justiça, incluidos 16:000$000 para os ordenados dos quatro Ministros aposentados por Decreto de 30 de Dezembro de 1863 123:200$000
§ 3º Relações, incluidos 9:000$000 para os ordenados dos dous Desembargadores aposentados por Decreto de 30 de Dezembro de 1863, bem como para o do Desembargador Sevéro Amorim do Valle, em conformidade da Lei n. 939 de 26 de Setembro de 1857 299:693$335
§ 4º Tribunaes do Commercio 47:200$000
§ 5º Justiças de 1ª instancia inclusive 5:000$000 para pagamento do ordenado dos Juizes de Direito avulsos 950:140$000
§ 6º Ajudas de custo a Juizes de Direito 20:000$000
§ 7º Despeza secreta de Policia 140:000$000
§ 8º Pessoal e material da Policia, inclusive 4:000$000 para o expediente da Secretaria da Policia da Côrte e repartições annexas; 5:000$000 para ordenados dos Carcereiros que se crearem, e despezas que possão ocorrer; 6:000$000 para fardamento de pedestres e outros misteres dos mesmos; e 1:000$ para illuminação e outras despezas da casa do Jury.  420:502$000
§ 9º Guarda Nacional 167:621$500
§ 10. Conducção, sustento, curativo, etc., etc., de presos, inclusive 12:000$000 para sustentação dos presos nas differentes casas de detenção na Côrte, e conducção de umas para outras Provincias 99:920$000
§ 11. Eventuaes 2:000$000
§ 12. Corpo Policial da Côrte 515:312$500
§ 13. Casa de Correcção 162:526$500
§ 14. Obras 28:740$000

    Art. 4º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros é autorisado para despender

    

com os objectos designados nos pragraphos seguintes a quantia de 812:619$998

    A saber:

    

§ 1º Secretaria de Estado, moeda do paiz 137:945$000
§ 2º Legações e Consulados, ao cambio de 27, sendo 500$000 para expediente da Legação de Roma e Italia, e 500$000 para expediente do Consulado Geral da Prussia 500:875$000
§ 3º Empregados em disponibilidade, moeda do paiz 18:799$998
§ 4º Ajudas de custo, ao cambio de 27 60:000$000
§ 5º Extraordinarias no exterior, idem 70:000$000
§ 6º Ditas no interior, moeda do paiz 25:000$000

    Art. 5º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha é autorisado para despender com

    

os objectos deignados nos seguintes paragraphos a quantia de 7.506:594$320

    A saber:

    

§ 1º Secretario de Estado 101:790$000
§ 2º Conselho Naval 38:100$000
§ 3º Quartel General da Marinha 13:903$998
§ 4º Conselho Supremo Militar 12:684$000
§ 5º Contadoria 60:500$000
§ 6º Intendencia e accessorios, e conselho de compras 152:686$250
§ 7º Auditoria e Executoria 3:420$000
§ 8º Corpo da Armada e classes annexas 513:230$400
§ 9º Batalhão Naval 29:308$100
§ 10. Corpo de Imperiaes Marinheiros 196:578$000
§ 11. Companhia de Invalidos 13:096$074
§ 12. Arsenaes 1.560:785$432
§ 13. Capitanias de portos 212:070$972
§ 14. Força Naval 1.287:629$000
§ 15. Navios desarmados 30:000$000
§ 16. Hospitaes 189:139$364
§ 17. Pharóes 86:660$437
§ 18. Escola de Marinha 112:435$792
§ 19. Bibliotheca de Marinha 6:206$625
§ 20. Reformados 96:369$876
§ 21. Material 2.150:000$000
§ 22. Obras 440:000$000
§ 23. Despezas extraordinarias e eventuaes 200:000$000

    Art. 6º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra é autorisado para despender com

    

os objectos designados nos seguintes paragraphos a quantia de 13.175:201$349

    A saber:

    

§ 1º Secretaria de Estado 200:000$000
§ 2º Conselho Supremo Militar 40:899$000
§ 3º Pagadoria das Tropas 33:060$000
§ 4º Archivo Militar e Officina Lithographica 25:695$000
§ 5º Instrucção Militar 302:890$500
§ 6º Arsenaes de Guerra, etc 2.239:215$354
§ 7º Corpo de Saude e Hospitaes 738:811$600
§ 8º Quadro do Exercito 7.364:682$550
§ 9º Commissões Militares 167:590$000
§ 10º Classes inactivas 596:568$445
§ 11. Gratificações diversas e ajudas de custo 163:200$000
§ 12. Fabricas 200:971$500
§ 13. Colonias e Presidios Militares 260:000$000
§ 14. Obras Militares 360:000$000
§ 15. Diversas despezas e eventuaes 481:617$400

    Art. 7º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda é autorisado para despender com

    

os objectos designados nos seguintes paragraphos a quantia de 20.140:464$844

    A saber:

    

§ 1º Juros, amortização, e mais despezas da dívida externa fundada, pertencente ao Estado, ao cambio par de 27 3.646:080$000
§ 2º Ditos da divida interna fundada 4.817:256$000
§ 3º Ditos da divida inscripta antes da emissão das respectivas apolices, etc 300:000$000
§ 4º Caixa da Amortização, filial da Bahia, etc 58:660$000
§ 5º Pensionistas e Aposentados 1.215:891$011
§ 6º Empregados de Repartições extinctas 21:397$167
§ 7º Thesouro Nacional e Thesourarias de Fazenda 1.239:095$000
§ 8º Juizo dos Feitos da Fazenda 76:880$000
§ 9º Estações de arrecadação, ficando revogado o art. 17 da Lei n.1177 de 9 de Setembro de 1862 3.382:965$000
§ 10. Casa da Moeda 133:300$000
§ 11. Administração de estamparia e impressão do Thesouro Nacional 42:828$000
§ 12. Typographia Nacional, inclusive 40:000$000 para a publicação do Diario Official 176:000$000
§ 13. Administração de Proprios Nacionaes e de terrenos diamantinos 60:446$000
§ 14. Ajudas de custo, medição de terrenos de marinha, gratificações por serviços ordinarios e extraordinarios, e despezas eventuaes 83:000$000
§ 15. Premios de letras, descontos de bilhetes da Alfandega, agio, etc 400:000$000
§ 16. Juros do emprestimo do cofre dos Orphãos 300:000$000
§ 17. Obras, ficando desde já autorisada a construcção de uma ponte na Alfandega de Pernambuco 1.200:000$000
§ 18. Exercicios findos 200:000$000
§ 19. Adiantamento da garantia de 2% provinciaes á estrada de ferro de D. Pedro II 253:333$333
§ 20. Dito idem á estrada de ferro de Pernambuco 213:333$333
§ 21. Dito idem á da Bahia 320:000$000
§ 22. Com o pagamento ao Banco do Brasil, pelo resgate do papel moeda, ficando, porém, suspenso este pagamento emquanto suas notas não forem trocadas por outro 2.000:000$000
§ 23. Reposições e restituições $
§ 24. Pagamento do emprestimo do cofre dos Orphãos $
§ 25. Dito de bens de defuntos e ausentes $
§ 26. Dito de depositos de qualquer origem $

    Art. 8º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras

    Publicas é autorisado para despender com os objectos designados nos seguintes paragraphos a quantia

    

de  9.046:823$805

    A saber:

    

§ 1º Secretaria de Estado 170:000$000
§ 2º Sociedade Auxiliadora da Industria Nacional 6:000$000
§ 3º Melhoramento da agricultura 100:000$000
§ 4º Descobrimento e exploração de minas 10:000$000
§ 5º Eventuaes 8:000$000
§ 6º Jardim botanico da Lagôa de Rodrigo de Freitas 12:000$000
§ 7º Dito do Passeio Publico 10:000$000
§ 8º Corpo de Bombeiros 60:963$000
§ 9º Illuminação publica 562:784$360
§ 10. Garantias de juros ás estradas de ferro, eliminada a quantia de 97:093$092, consignada para garantia de juros á estrada de rodagem - União e Industria - a qual cessou por virtude do contracto celebrado com a Companhia 2.159:047$525
§ 11. Obras publicas geraes, e auxilio ás provinciaes 1.000:000$000
§ 12. Obras publicas do Municipio; sendo 100:000$000 para a contrucção de um edificio para o Correio, e 10:000$000 por mez para a construcção, desde já, de uma nova estrada de rodagem, e as necessarias desapropriações desde o hotel do commercio, junto das Aguas-ferreas, em Adarahy, até o alto da Boa-Vista da Tijuca, não devendo ter de comprimento toda a estrada mais de duas mil cento e noventa e tres braças, ou tres milhas inglezas, e quarenta palmos de largura; nem declive mais forte do que um em dezaseis em toda a referida extensão; sendo o maximo de seu custo trezentos contos, cujo pagamento integral será effectuado o mais tardar em tres annos sem vencimento de juros e devendo estar a estrada acabada em dezoito mezes, ou dous annos no maximo 729:028$500
§ 13. Limpeza e irrigação da cidade 50:000$000
§ 14. Telegraphos 116:558$120
§ 15. Terras publicas e colonisação 571:100$000
§ 16. Catechese e civilisação dos Indios 80:000$000
§ 17. Subvenção ás companhias de navegação a vapor; sendo 25:000$000 para auxiliar a empreza que tomar a si a navegação do rio Jequitinhonha 50:000$000 para cumprimento do contracto innovado em 25 de Setembro de 1862 com a companhia de navegação Pernambucana: 54:000$ para navegação do Mucury, segundo o contracto de 12 de Dezembro de 1862: 24:000$ para augmento da subvenção annual da companhia de navegação do Parnayba, devendo esta dobrar o numero das viagens entre as cidades de Therezina e da Parnahyba, e extendel-as a outros portos rio acima: 72:000$000 para o Governo poder reformar o contracto com a Companhia de navegação do Maranhão, elevando a 6:000$ a subvenção pela viagem aos portos do Norte, e concedendo-lhe outra de 4:000$ por uma segunda viagem ao Sul, na fórma do mesmo contracto, com excepção dos portos de Acaracú e Granja, e 96:000$ para subvencionar uma linha de Paquetes a vapor de Manáos ao Crato, na Provincia do Amazonas  2.723:000$000
§ 18. Correio Geral 673:747$000
§ 19. Auxilio ao Dr. Martius para publicação da Flora Brasiliense, incluida a quantia de 1:000$ que no exercicio de 1863 - 1864 se abateu na consignação anteriormente concedida 4:000$000

CAPITULO II

RECEITA GERAL

Renda ordinaria.

Art. 9º A receita geral do Imperio é orçada na quantia de 55.000:000$000

    Art. 10. Esta receita será effectuada com o producto da renda geral arrecadada dentro do exercicio da presente lei, sob os titulos abaixo designados:

    1º Direitos de consumo ficando isento delles o sal estrangeiro.

    2º Ditos de baldeação e reexportação.

    3º Ditos idem para a Costa d'Africa.

    4º Expediente dos generos estrangeiros navegados por cabotagem, livres de direitos de consumo.

    5º Dito dos ditos do paiz.

    6º Ditos dos ditos livres.

    7º Armazenagem.

    8º Premios de assignados.

    9º Ancoragem.

    10. Direitos de 15% das embarcações estrangeiras que passão a nacionaes.

    11. Ditos de 5% na compra e venda de embarcações.

    12. Ditos de 15% do páo brazil.

    13. Ditos de 5% elevados a 7.

    14. Ditos de 2%.

    15. Ditos de 1% do ouro em barra.

    16. Ditos de 1/2 % dos diamantes.

    17. Expediente das capatazias.

    18.Juros das acções das estradas de ferro.

    19. Renda do Correio Geral.

    20. Dita da Casa da Moeda.

    21. Dita da senhoriagem da prata.

    22. Dita da Lithographia Militar.

    23. Dita da Typographia Nacional.

    24. Dita do Diario Official.

    25. Dita da Casa de Correcção.

    26. Dita do Instituto dos Meninos Cégos.

    27. Dita da Fabrica da Polvora.

    28. Dita da de Ferro de Ipanema.

    29. Dita dos Arsenaes.

    30. Dita de Proprios Nacionaes.

    31. Dita de terrenos diamantinos.

    32. Fóros de terrenos e de marinhas, excepto as do Municipio da Côrte, e producto da venda das posses ou dominios uteis daquelles terrenos de marinhas, cujo aforamento fôr pretendido por mais de um individuo a quem a lei não mande dar preferencia, ou não sendo esta requerida em tempo, os quaes serão postos em hasta publica para serem cedidos a quem mais der.

    33. Laudemios, não comprehendidos os provenientes das vendas de terrenos de marinhas da Côrte.

    34. Siza dos bens de raiz.

    35. Decima urbana de uma lagoa além da demarcação.

    36. Dita addicional das corporações de mão-morta.

    37. Direitos novos e velhos e de Chancellaria.

    38. Ditos das patentes dos Officiaes da Guarda Nacional.

    39. Dizima de Chancellaria.

    40. Joias das ordens honorificas.

    41. Matriculas das Faculdades de Direito e de Medicina.

    42. Multas por infracção de regulamentos.

    43. Sello do papel fixo e proporcional.

    44. Premios de depositos publicos.

    45. Emolumentos.

    46. Imposto dos Despachantes, Corretores e Agentes de leilões.

    47. Dito sobre lojas, casas de descontos, etc.

    48. Dito sobre casas de moveis, roupa, etc., fabricados em paiz estrangeiro.

    49. Dito de 12% das loterias.

    50. Dito de 12% dos premios das mesmas.

    51. Dito sobre datas mineraes.

    52. Taxa dos escravos.

    53. Vendas das terras publicas.

    54. Cobrança da divida activa.

Peculiares do Municipio.

    55. Renda do Imperial Collegio de Pedro II.

    56. Concessão de pennas d'agua.

    57. Dizimos.

    58. Decima urbana.

    59. Emolumentos de Policia.

    60. Imposto sobre casas de modas.

    61. Dito no consumo da aguardente.

    62. Dito do gado de consumo.

    63. Meia siza dos escravos.

    64. Sello de heranças e legados.

    65. Armazenagem da aguardente.

Extraordinaria.

    66. Contribuição para o Monte-pio.

    67. Indemnisaçães, incluido o producto das loterias que o governo deve mandar extrahir, nos termos do art. 1º da Lei n. 696 de 20 de Agosto de 1853, e do 2º da de n. 979 de 15 de Setembro de 1858.

    68. Juros de capitaes nacionaes.

    69. Producto de loterias para fazer face ás despezas da Casa de Correcção, e do melhoramento sanitario do Imperio.

    70. Dito de 1% das loterias, na fórma do Decreto n. 2936 de 16 de Janeiro de 1862.

    71. Venda de generos e proprios nacionaes.

    72. Receita eventual.

Depositos.

    1º Emprestimo do cofre dos Orphãos.

    2º Bens de defuntos e ausentes.

    3º Ditos do evento.

    4º Premios de loterias.

    5º Depositos de diversas origens.

    Art. 11. O Governo fica autorisado para emittir bilhetes do Thesouro até a somma de 8.000:000$000 como anticipação de receita no exercido desta lei.

CAPITULO III

DISPOSIÇÕES GERAES.

    Art. 12. As disposições do art. 12 § 11 da Lei n. 1114 de 27 de Setembro de 1860 são extensivas aos creditos especiaes concedidos pela lei n. 1177 de 9 de Setembro de 1862 na parte em que lhes forem relativas, considerando-se permanente esta disposição.

    Art. 13. Continuão em vigor durante o exercicio da presente lei: 1º, as disposições dos §§ 1º e 2º do art. 11 da Lei n. 1114 de 27 de Setembro de 1860, relativas aos impostos addicionaes de 2 a 5% sobre a importação, e de 2% sobre a exportação; 2º, a disposição do § 1º do art. 22 da Lei n. 1177 de 9 de Setembro de 1862, sendo feito o pagamento a que ella se refere pelo padrão monetario da Lei de 8 de Outubro de 1833; 3º, a disposição do § 3º do mesmo artigo da referida lei na parte que faltar para preencher-se o credito votado; 4º, até o fim do anno de 1866 as disposições do Decreto n. 2485 de 28 de Setembro de 1859.

    Art. 14. O Governo fica autorisado para emittir 50 apolices para pagamento á Illm. Camara Municipal da Côrte do dominio directo dos terrenos da Lagôa de Rodrigo de Freitas.

    § 1º O Governo poderá tambem despender a quantia necessaria com a compra das bemfeitorias existentes naquelles dos ditos terrenos que houverem de ser annexados ao jardim para creação de uma escola agricola.

    § 2º A fazenda publica ficará exonerada pelo acto da venda dos terrenos que não forem annexados ao Jardim Botanico, de toda a responsabilidade para com os particulares, pertencendo ao fôro commum os pleitos que nascerem da referida venda.

    § 3º O producto da venda dos terrenos restantes será levado á receita ordinaria para indemnisação da despeza precedente.

    Art. 15. No caso de deficiencia de renda para occorrer ás despezas votadas para este exercicio, o Governo fica autorisado a fazer as operações de credito necessarias para preencher o deficit.

    Art. 16. A presente lei terá vigor desde já na parte em que fôr applicavel ao exercicio de 1864 - 1865.

    Art. 17. Ficão em vigor todas as disposições da Lei do Orçamento antecedente, que não versarem particularmente sobre a fixação da receita e despeza, e não tiverem sido expressamente revogadas.

    Art. 18. Ficão revogadas as leis e disposições em contrario.

    Mandamos portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento da referida lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda a faça imprimir publicar e correr.

    Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos vinte e oito de Junho de mil oitocentos sessenta e cinco, quadragésimo quarto da Independencia e do Imperio.

IMPERADOR, com Rubrica e Guarda.

José Pedro Dias de Carvalho.

    Carta de lei pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral Legislativa, que Houve por bem Sanccionar, fixando a despeza e orçando a receita geral do Imperio, para o exercicio de 1865 - 1866, e dando outras providencias, como nella se declara.

Para Vossa Magestade Imperial ver.

Francisco Teixeira de Lira e Oliveira a fez.

José Thomaz Nabuco de Araujo.

    Sellada na Chancellaria do Imperio em 3 de Julho de -1865. - João Caetano da Silva, servindo de Director Geral.

    Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda em 4 de Julho de 1865.- José Severiano da Rocha.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1865


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1865, Página 9 Vol. 1 pt I (Publicação Original)