Legislação Informatizada - LEI Nº 1.243, DE 26 DE JUNHO DE 1865 - Publicação Original

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LEI Nº 1.243, DE 26 DE JUNHO DE 1865

Approva os Decretos que na conformidade do art. 13 da Lei n. 1177 de 9 de Setembro de 1862, e em virtude da Resolução Legislativa nº 1198 de 16 de Abril de 1864, transportárão quantias de umas para outras rubricas da referida lei, e abre ao Governo um credito supplementar e extraordinario de 12.517:525$110.

    Dom Pedro Segundo por graça de Deus e unanime acclamação dos povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brasil. Fazemos saber a todos os Nossos subditos que a Assembléa Geral Legislativa decretou e Nós Queremos a lei seguinte:

    Art. 1º Ficão approvados os Decretos ns. 3356, 3361 e 3368 de 7, 12 e 28 de Dezembro de 1864, que, na conformidade do art. 13 da Lei n. 1177 de 9 de Setembro de 1862, transportarão de umas para outras verbas da mesma lei as quantias constantes da tabella A, na importancia de 1.482:210$512.

    Art. 2º Ficão igualmente approvados os Decretos ns. 3429, 3448, 3458 e 3461 do 1º, 26, 28 e 29 de Abril do corrente anno, que, na conformidade do citado art. 13 da Lei n. 1177 de 9 de Setembro de 1862, para o exercicio de 1864 - 1865 em virtude da Resolução Legislativa n. 1198 de 16 de Abril de 1864, transportárão de umas para outras rubricas da referida lei as quantias constantes da tabella B, na importancia de 2.800:024$825.

    Art. 3º Além das despezas autorisadas nas referidas lei e resolução legislativa para o exercido de 1864 - 1865, é aberto ao Governo um credito supplementar e extraordinario da quantia de 12.517:525$110, o qual será distribuido pelos diversos Ministerios, e em cada um delles pelas rubricas da mesma lei, conforme a tabella C.

    Art. 4º As despezas provenientes do augmento de credito, de que trata o artigo antecedente, serão pagas pelos meios votados na Lei do Orçamento acima referida para as despezas nella decretadas.

    Mandamos portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento da referida lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda a faça imprimir, publicar e correr.

    Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos vinte seis de junho de mil oitocentos sessenta e cinco, quadragesimo quarto da Independencia e do Imperio.

IMPERADOR, com Rubrica e Guarda.

José Pedro Dias de Carvalho.

    Carta de lei pela qual Vossa Magestade Imperial manda executar o Decreto da Assembléa Geral Legislativa, que Houve por bem, sanccionar, approvando os Decretos que na conformidade do art. 13 da Lei n. 1177 de 9 de Setembro de 1862, e em virtude da Resolução Legislativa n. 1198 de 16 de Abril de 1864, transportárão quantias de umas para outras rubricas da referida lei, e abrindo ao Governo um credito supplementar e extraordinario de 12.517:525$110.

Para Vossa Magestade Imperial ver.

Lourenço Maximiano Pecegueiro a fez.

José Thomaz Nabuco de Araujo.

    Sellada na Chancellaria do Imperio em 3 de Julho de 1865 - João Caetano da Silva, servindo de Director Geral.

    Publicada na Secretaria de Estado dos Negocio da Fazenda em 4 de Julho de 1865. - José Severiano da Rocha.

TABELLA - A.

EXERCICIO DE 1863 - 1864.

Lei n. 1177 de 9 de Setembro de 1862.

Ministerio da Justiça.

    Art. 3º:

    

§ 1º Secretaria de Estado 2:917$536  
§ 4º Tribunaes de Commercio 1:977$287 4:894$823

Ministerio da Marinha.

    Art. 5º:

    

§ 21. Material 210:221$167  
§ 23. Despezas extraordinarias e eventuaes 56:612$522 296:823$689

Ministerio da Fazenda.

    Art. 7º:

    

§ 3º Juros da divida interna fundada 393:482$000  
§ 9º Juizo dos Feitos da Fazenda 30:000$000  
§ 10. Estações de arrecadação 220:000$000  
§ 15. Ajudas de custo e gratificações por serviços temporarios e extraordinarios 30:000$000  
§ 18. Premios, descontos de bilhetes da Alfandega, commissões, corretagens, seguros, juros reciprocos e agio de moedas e metaes 197:000$000  
§ 19. Juros do emprestimo do cofre dos orphãos 170:000$000  
§ 29. Adiantamento em Londres da garantia de 2% provinciaes das estradas de ferro da Bahia e Pernambuco 140:000$000 1.180:482$000
    1.482:210$512

    José Pedro Dias de Cavalho.

TABELLA - B.

EXERCICIO DE 1864 - 1865.

Lei nº 1177 de 9 de Setembro de 1862.

    Art. 4º:

    

§ 3º Empregados em disponibilidade 7:215$049  
§ 4º Ajudas de custo 30:000$000  
§ 5º Extraordinarias no exterior 14:000$000  
§ 6º Ditas no interior 8:000$000 59:215$049

    Art. 6º:

    

§ 2º Conselho Supremo Militar 1:800$000  
§ 3º Pagadoria das Tropas 20:000$000  
§ 11. Gratificações diversas, ajudas de custo, etc 100:000$000  
§ 14. Obras Militares 60:000$000  
§ 15. Diversas despezas e eventuaes 1.350:000$000 1.531:800$000

    Art. 7º:

    

§ 1º Juros e amortização da divida externa 149:955$556  
§ 2º Differença de cambios 100:000$000  
§ 3º Juros da divida interna fundada 580:227$587  
§ 15. Ajudas de custo e gratificações 50:000$000  
§ 18. Premio de desconto de bilhetes da Alfandega, commissões, corretagens, seguros; juros reciprocos e agio de moedas e metaes 200:000$000  
§ 21. Eventuaes 10:000$000 1.090:183$143

    Art. 8º:

    

§ 9º Illuminação publica 69:682$720  
§ 14. Telegraphos 49:243$913 118:926$633
    2.800:124$825

    José Pedro Dias de Carvalho.

TABELLA - C.

EXERCICIO DE 1864 - 1865.

Lei nº 1177 de 9 de Setembro de 1862.

    Art. 3º:

    

§ Para ocorrer ás despezas com a Commissão nomeada para rever o projecto do Codigo Civil 30:000$000

    Art. 4º:

    

§ 5º Extraordinaria no exterior 60:000$000

    Art. 5º:

    

§ 12. Arsenaes 163:157$260  
§ 14. Força naval 152:409$579  
§ 21. Material 3.458:004$631  
§ 23. Despezas extraordinarias e eventuaes 161:953$640 3.935:525$110

    Art. 6º:

    

§ 6º Arsenal de guerra 2.370:000$000  
§ 7º Hospitaes 300:000$000  
§ 8º Quadro do Exercito 5.072:000$000  
§ 9º Commissões Militares 50:000$000  
§ 11. Gratificações diversas 150:000$000  
§ 14. Obras militares 150:000$000  
§ 15. Diversas despezas e eventuaes 400:000$000 3.492:000$000
    12.517:525$110

 

José Pedro Dias de Carvalho.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1865


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1865, Página 3 Vol. 1 pt I (Publicação Original)