Legislação Informatizada - LEI Nº 1.220, DE 20 DE JULHO DE 1864 - Publicação Original

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LEI Nº 1.220, DE 20 DE JULHO DE 1864

Fixa as Forças de terra para o anno financeiro do 1864 á 1865.

Dom Pedro Segundo, por Graça de Deus e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brasil: Fazemos saber a todos os Nossos Subditos, que a Assemldéa Geral Decretou, e Nós Queremos a Lei seguinte:

    Art. 1º As Forças de terra para o anno financeiro de mil oitocentos sessenta e quatro a mil oitocentos sessenta e cinco constaráõ:

    § 1º Dos Officiaes dos Corpos moveis e de guarnição, da Repartição Ecclesiastica, e dos Corpos: de Saude, do Estado Maior de primeira e segunda Classe, de Engenheiros, e do Estado Maior General.

    § 2º De dezoito mil praças de pret de Linha em circurmstancias ordinarias, e vinte e quatro mil em circumstancias extraordinarias.

    Art. 2º As Forças fixadas no § 2º do art. 1º serão completadas por engajamento voluntario, e pelo recrutamento nos termos das disposições que existirem.

    Art. 3º A respeito dos individuos, que assentarem praça voluntariamente, ou forem recrutados, observar-se-hão as seguintes disposições:

    § 1º Os recrutados servido por nove annos, e os voluntarios por seis; tanto uns como outros, porém, se, depois de concluido o seu tempo de serviço, quizerem continuar nas fileiras, poderão faze-lo, engajando-se por dous ou mais anos.

    § 2º Os voluntarios, além da gratificação diaria igual ao soldo inteiro ou ao meio soldo de primeira praça, enquanto forem praças de pret, conforme tiverern ou não servido no Exercito o tempo marcado na Lei, perceberão, como premio de engajamento, uma gratificação, que não exceda a quatrocentos mil réis para os primeiros e a trezentos mil reis para os segundos, paga pelo modo que fôr estabelecido nos Regulamentos do Governo; e, quando forem escusos do serviço, se lhes concederá nas Colonias Militares ou de nacionaes um prazo de terras de vinte e duas mil e quinhentas braças quadradas.

    O premio para os que quizerem continuar a servir na fórma do § 1º deste artigo, será proporcional ao tempo, pelo qual de novo se engajarem.

    § 3º Os recrutados e voluntarios poderão eximir-se do serviço militar por substituirão de individuos, que, tenhão a idoneidade preciso para o mesmo serviço, ou mediante a quantia de seiscentos mil reis, com tanto fação o fação dentro dos primeiros seis mezes de praça.

    Art. 4º A Força decretada no § 2º do art. 1º para circumstancias extraordinarias poderá ser preenchida por Corpos destacados da Guarda Nacional, na falta de engajados ou recrutados.

    Art. 5º Fica em seu inteiro vigor e considerada como permanente a disposição do art. 6º da Lei nº 1.143 de 11 de Setembro de 1861, que autorisou o Governo a transferir de uns para outros Corpos ou Armas os Segundos Tenentes ou Alferes, sem preiudicar a antiguidade dos Officiaes dos Corpos ou Armas para os quaes se realize a transferencia.

    Art. 6º Ficão supprimidos os postos de Alferes e Tenentes do Estado Maior de primeira Classe, salvos os direitos adquiridos pelos actuaes. Os Capitães do dito Corpo serão tirados d'entre os Officiaes das outras Armas, que tiverem o curso do Estado Maior de primeira Classe. O Governo é autorisado para crear um Estado Maior de Artilharia, harmonisando o quadro respectivo com os dos Corpos de Engenheiros e do Estado Maior de primeira e segunda classe, que poderão ser reduzidos, de modo que a despeza da nova creação não exceda á economia resultante das reducções feitas nos ditos Corpos.

    Art. 7º Ficão extinctos os Conselhos Administrativos para fornecimento dos Arsenaes de Guerra, revertendo suas funcções para os empregados dos mesmos Arsenaes e da Repartição de Fazenda, que forem pelo Governo designados.

    Art. 8º As filhas solteiras e viuvas dos Officiaes do Exercito, já fallecidos, e que fallecerem, sem haver completado vinte e cinco annos de serviço, tem direito, na fórma da Lei de 6 de Novembro de 1827, ao meio soldo correspondente ás quotas partes, com que seus finados pais ou maridos podião ser reformados nos termos da Lei de 18 de Agosto de 1852.

    Art. 9º O recrutado que depositar o valor de seiscentos mil réis, ou prestar fiança correspondente, será immediatamente solto para que possa em prazo que fôr marcado pelos Regulamentos do Governo, provar a sua isenção, perante a autoridade competente, ou assentar praça; e logo que se verifique qualquer destes casos, ser-lhe-ha restituido o deposito, ou levantada a fiança.

    Art. 10. Ficão revogadas todas as disposições em contrario.

    Mandamos portanto a todas as Autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão, e fação cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Guerra a faça imprimir, publicar e correr.

Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos vinte dias do mez de Julho de mil oitocentos sessenta e quatro, quadragesimo terceiro da Independencia e do Imperio.

IMPERADOR com Rubrica e Guarda.

Francisco Carlos de Araujo Brusque.

    Carta de Lei, pela qual Vossa Majestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa a Geral, que Houve por bem Sanccionar, fixando as Forças de terra para o anno financeiro de mil oitocentos sessenta e quatro a mil oitocentos sessenta e cinco.

    Para Vossa Mageslade Imperial Ver.

    Carlos Antonio Petra de Barros a fez.

    Zacarias de Góes e Vasconcellos.

    Sellada na Chancellaria do Imperio em 22 de Julho de 1864. - Candido Mendes de Almeida, Director Geral interino.

    Foi a presente Lei publicada nesta 1ª Directoria Geral da Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra em 25 de Julho de 1864. - O Director Geral interino, Marianno Carlos de Souza Corrêa.

    Registrada a fls. 4 v. do Livro de Leis e Regulamentos. 1ª Directoria Geral da Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra em 25 de Julho de 1864. - O 2º Oficial Manoel Joaquim do Nascimento e Silva.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1864


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1864, Página 44 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)