Legislação Informatizada - LEI Nº 1.208, DE 27 DE MAIO DE 1864 - Publicação Original

Veja também:

LEI Nº 1.208, DE 27 DE MAIO DE 1864

Abre ao Ministerio da Guerra um credito supplementar para despezas do exercicio de 1863 - 1864.

Dom Pedro Segundo, por Graça de Deus, e Unanime Acclamacão dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brasil: Fazemos saber a todos os nossos Subditos, que a Assembléa Geral Decretou, e Nós Queremos a Lei seguinte:

    Art. 1º Além das despezas autorisadas pela Lei do Orçamento numero mil cento setenta e sete de nove de Setembro de mil oitocentos sessenta e dous, para o exercicio de mil oitocentos sessenta e tres a mil oitocentos sessenta e quatro, é aberto ao Ministerio da Guerra; no mesmo exercicio, o credito supplementar de setecentos e dezoito contos quatrocentos e seis mil réis, 718:406§000 para os seguintes paragraphos do artigo sexto da referida Lei.

    

§ 3º Pagadoria das Tropas 10:000$000
§ 6º Arsenaes de Guerra, Armazens de artigos bellicos, Laboratorios, etc 600:000$000
§ 11. Gratificações diversas, ajudas de custo, etc, etc 80:000§000
§ 12. Fabricas 28:406$000
Somma.................................... 718:406$000

    Art. 2º Ficão revogadas as disposições em contrario.

    Mandamos portanto a todas as Autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Guerra a faça imprimir, publicar e correr.

Dada no Palacio do Rio de Janeiro, aos vinte sete dias do mez de Maio de mil oitocentos sessenta e quatro, quadragesimo terceiro da Independencia e do Imperio.

IMPERADOR com Rubrica e Guarda.

Francisco Carlos de Araujo Brusque.

    Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar abrindo ao Ministerio da Guerra um credito supplementar para despezas do exercício de mil oitocentos sessenta e tres a mil oitocentos sessenta e quatro.

    Para Vossa Magestade Imperial Ver.

    Carlos Antonio Petra de Barros a fez.

    Zacarias de Góes e Vasconcellos.

    Sellada na Chancellaria do Imperio em 28 de Maio de 1864. - Candido Mendes de Almeida, Director Geral interino. - Registrada.

    Foi a presente Lei publicada nesta 1ª Directoria Geral da Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra, em data de 4 de junho de 1864 - O Director Geral interino, Marianno Carlos de Souza Corrêa.

    Registrada a fls. 4 do livro de Leis e Regulamentos. - 1ª Directoria Geral da Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra em 4 de Junho de 1864. - O 2º Official, Manoel Joaquim do Nascimento e Silva.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1864


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1864, Página 32 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)