Legislação Informatizada - LEI Nº 1.207, DE 25 DE MAIO DE 1864 - Publicação Original

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LEI Nº 1.207, DE 25 DE MAIO DE 1864

Concede ao Ministerio da Marinha um credito de 750:000§000 para ser distribuido pelas rubricas - Material e Obras - do exercicio de 1863 - 1864.

Dom Pedro Segundo, por Graça de Deus e unanime acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brasil. Fazemos saber a todos os nossos subditos, que a Assembléa Geral Legislativa Decretou, e Nós Queremos a Lei seguinte:

    Art. 1º Além das sommas votadas pela Lei numero mil cento setenta e sete, de nove de Setembro de mil oitocentos sessenta e dous, para despezas do Ministerio da Marinha no actual exercicio de mil Oitocentos sessenta e tres a mil oitocentos sessenta e quatro, fica concedido ao mesmo Ministerio um credito de setecentos e cincoenta contos, que será distribuido pelos seguintes paragraphos do artigo quinto da referida Lei.

    

§ 21. Material 450:000§000
§ 22. Obras 300:000$000
  750:000$000

    Art. 2º Ficão revogadas as disposições em contrario.

    Mandamos portanto a todas as Autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão, e fação cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Marinha a faça imprimir, publicar e correr.

Palacio do Rio de Janeiro em vinte e cinco de Maio de mil oitocentos sessenta e quatro, quadragesimo terceiro da Independencia e do Imperio.

Imperador com Rubrica e Guarda.

Francisco Carlos de Araujo Brusque.

    Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral Legislativa, que Houve por bem Sanccionar, abrindo ao Ministerio da Marinha um credito para despezas do exercicio de mil oitocentos sessenta e tres a mil oitocentos sessenta e quatro.

Para Vossa Magestade Imperial ver.

Joaquim Maria de Souza a fez.

/Zacarias de Góes e Vasconcellos.

    Sellada na Chancellaria do Imperio em 27 de Maio de 1864. - Candido Mendes de Almeida, Director Geral interino.

    Foi publicada a presente Lei nesta Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha em 28 de Maio de 1864. - Francisco Xavier Bomtempo.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1864


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1864, Página 31 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)