Legislação Informatizada - LEI Nº 1.204, DE 13 DE MAIO DE 1864 - Publicação Original

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LEI Nº 1.204, DE 13 DE MAIO DE 1864

Fixa a Força Naval para o anno financeiro de 1864 - 1865.

Dom Pedro Segundo, por Graça de Deus, e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brasil. Fazemos saber a todos os nossos Subditos, que a Assembléa Geral Legislativa Decretou, e Nós Queremos a Lei seguinte:

    Art. 1º A Força Naval para o anno financeiro de mil oitocentos sessenta e quatro a mil oitocentos sessenta e cinco constará:

    § 1º Dos Officiaes da Armada e das demais classes, que fôr preciso embarcar, conforme as lotações dos Navios e Estado Maior das Divisões Navaes.

    § 2º De tres mil praças de marinhagem e de pret, de Corpos de Marinha, embarcados em Navios armados e transportes, e de cinco mil; em circumstancias extraordinarias.

    § 3º Do Corpo de Imperiais Marinheiros, das Companhias de Aprendizes Marinheiros, creadas pelas Leis anteriores, do Batalhão Naval, e do Corpo de Imperiais Marinheiros da Provincia de Mato Grosso, continuando a autorisação para eleva-los ao seu estado completo.

    Art. 2º A Força acima mencionada será preenchida pelos meios autorisados no art. 4º da Lei nº 613 de 21 de Agosto de 1854.

    Art. 3º Os voluntarios e recrutados poderão eximir-se do serviço militar, ou por substituição de individuos, que tenhão a precisa idoneidade, ou mediante a quantia de seiscentos mil réis, com tanto que o fação dentro dos primeiros seis mezes de praça.

    Art. 4º Os Aspirantes, que forem reprovados em qualquer das materias do curso da Escola de Marinha, ou que perderem algum dos annos do dito curso, em virtude do que dispõe o § 1º do art. 41 do Regulamento, que baixou com o Decreto nº 2.163 do 1º de Maio de 1858, poderão repetir a mesma materia ou anno, como alumnos externos, e ser de novo admittidos ao internato, se obtiverem approvãção plena, e forem menores de dezoito annos.

    Art. 5º Os alumnos externos, que forem approvados nos tres annos do Curso, tendo feito os respectivos exercicios praticos, e dado provas de bom comportamento, poderão ser admittidos ao serviço da Armada, como Guardas Marinhas, se satisfizerem as condições estabelecidas para a admissão dos alumnos internos, e não tiverem mais de vinte e um annos de idade.

    Art. 6º O Governo é autorisado a crear mais duas Companhias de Aprendizes Marinheiros nas Provincias, onde julgar conveniente.

    Art. 7º Os Officiaes, que requererem reforma, contando menos de trinta annos de serviço, e provarem, que se achão nas condições necessarias para obtê-la, serão transferidos para a segunda classe, e nesta se conservaráõ pelo espaço de um anno, findo o qual serão reformados, se por novos exames se reconhecer, que subsistem as causas allegadas.

    Art. 8º São permanentes as disposições do artigo antecedente.

    Art. 9º Ficão revogadas todas as disposições em contrario.

    Mandamos portanto a todas as Autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Marinha a faça imprimir, publicar e correr.

    Palacio do Rio de Janeiro em treze de Maio de mil oitocentos sessenta e quatro, quadragesimo terceiro da Independencia e do Imperio.

IMPERADOR com Rubrica e Guarda.

Francisco Carlos de Araujo Brusque.

    Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral Legislativa, que Houve por bem Sanccionar, para regular a Força Naval no anno financeiro, que ha de correr do 1º de Julho de mil oitocentos sessenta e quatro até o ultimo de Junho de mil oitocentos sessenta e cinco.

Para Vossa Magestade Imperial Ver.

Joaquim Maria de Souza a fez.

Zacarias de Góes e Vasconcellos.

    Sellada na Chancellaria do Imperio em 18 de Maio de 1864. - Candido Mendes de Almeida, Director Geral interino.

    Foi publicada a presente Lei nesta Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha em 19 de Maio de 1864. - Francisco Xavier Bomtempo.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1864


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1864, Página 25 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)