Legislação Informatizada - LEI Nº 1.178, DE 9 DE SETEMBRO DE 1862 - Publicação Original
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LEI Nº 1.178, DE 9 DE SETEMBRO DE 1862
Abre ao Ministerio da Fazenda um credito supplementar para despezas do exercicio de 1861 a 1862.
Dom Pedro II, por graça de Deus e unanime acclamação dos povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brasil: Fazemos saber a todos os nossos subditos que a Assembléa Geral Decretou e Nós Queremos a Lei seguinte:
Art. 1º Além das despezas autorisadas pela Lei de orçamento n. 1.114 de 27 de Setembro de 1860 para o exercicio de 1861 a 1862, é aberto ao Ministerio da Fazenda, no mesmo exercicio, um credito supplementar de 637:073$455 para a rubrica do § 9º do art. 7º da referida Lei (Estações de arrecadação).
Art. 2º Ficão revogadas as disposições em contrario.
Mandamos, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento da mesma Lei pertencer, que a cumprão e a fação cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos nove de Setembro de mil oitocentos sessenta e dous, quadragesimo primeiro da Independencia e do Imperio.
IMPERADOR com Rubrica e Guarda.
Visconde de Albuquerque.
Carta de Lei pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral Legislativa, que Houve por bem Sanccionar, abrindo ao Ministerio da Fazenda um credito supplementar para despezas do exercicio de 1861 a 1862.
Para Vossa Magestade Imperial ver.
Carlos Augusto de Sá, a fez.
João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú.
Sellada na Chancellaria do Imperio em 11 de Setembro de 1862.
Josino do Nascimento Silva.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda em 12 de Setembro de 1862.
José Severiano da Rocha.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1862, Página 37 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)