Legislação Informatizada - LEI Nº 1.164, DE 1º DE AGOSTO DE 1862 - Publicação Original
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LEI Nº 1.164, DE 1º DE AGOSTO DE 1862
Fixa a Força Naval para o anno financeiro de 1863 a 1864.
Dom Pedro Segundo, por Graça de Deus e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brasil: Fazemos saber a todos os Nossos subditos, que assembléa Geral Legislativa Decretou, e Nós Queremos a Lei seguinte.
Art. 1º A Força Naval para o anno financeiro de 1863 a 1864 constará:
§ 1º Dos Officiaes da Armada e das demais Classes, que fôr preciso embarcar, conforme as lotações dos navios, e estado maior das Divisões Navaes.
§ 2º Em circumstancias ordinarias, de 3.000 praças de marinhagem e de pret dos Corpos de Marinha, embarcadas em navios armados e transportes, e de 5.000, em circumstancias extraordinarias.
§ 3º Do Corpo de Imperiaes Marinheiros, das Companhias de Aprendizes Marinheiros, creadas pelas Leis anteriores, do Batalhão Naval e do Corpo de Imperiaes Marinheiros da Provincia de Mato Grosso; continuando a autorisação para eleva-los ao seu estado completo.
Art. 2º A Força acima mencionada será preenchida pelos meios autorisados no art. 4º da Lei nº 613, de 21 de Agosto de 1851.
Art. 3º Os Aspirantes, que forem reprovados em qualquer das materias do curso da Escola de Marinha, e os que perderem algum dos annos do mesmo curso, em consequencia das faltas, de que trata o § 1º do art. 41 do Regulamento, que baixou com o Decreto nº 2.163, do 1º de Maio de 1858, poderáõ repetir as ditas materias, ou annos, como alumnos externos, e ser de novo admittidos ao internato, se obtiverem approvação plena, e forem menores de 18 annos.
Art. 4º Os alumnos externos da mesma Escola, que forem approvados plenamente nos tres annos do respectivo curso, e tiverem dado provas de bom comportamento, poderáõ ser admittidos ao serviço da Armada, como Guardas Marinhas, uma vez que se sujeitem ás condições estabelecidas para os alumnos internos no referido Regulamento, e não tenhão idade maior de 18 annos.
Art. 5º Ficão revogadas todas as disposições em contrario.
Mandamos portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir, e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Marinha a faça imprimir, publicar e correr.
Palacio do Rio de Janeiro em o primeiro de Agosto de mil oitocentos sessenta e dous, quadragesimo primeiro da Independencia e do Imperio.
IMPERADOR, com Rubrica e Guarda.
Joaquim Raymundo de Lamare.
Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral Legislativa, que Houve por bem Sanccionar, para regular a Força Naval no anno financeiro, que ha de correr do primeiro de Julho de 1863 até o ultimo de Junho de 1864.
Para Vossa Magestade Imperial ver.
Joaquim Maria de Souza a fez.
João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú.
Sellada na Chancellaria do Imperio em 5 de Agosto de 1862.
Josino do Nascimento Silva.
Foi publicada a presente Lei nesta Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha em 6 de Agosto de 1862.
Francisco Xavier Bomtempo.
Registrada a fl. 4 v. do Lº competente. Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha em 7 de Agosto de 1862.
José Pereira de Andrade.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1862, Página 12 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)