Legislação Informatizada - LEI Nº 1.163, DE 31 DE JULHO DE 1862 - Publicação Original

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LEI Nº 1.163, DE 31 DE JULHO DE 1862

Fixa as forças de terra para o anno financeiro de 1863 - 1864.

Dom Pedro Segundo, por graça de Deus e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brasil: Fazemos saber a todos os Nossos subditos, que a Assembléa Geral Decretou, e Nós Queremos a Lei seguinte:

    Art. 1º As forças de terra para o anno financeiro de 1863 - 1864 constaráõ:

    § 1º Dos Officiaes dos Corpos Moveis e de Guarnição, da Repartição Ecclesiastica, e dos Corpos de Saude, do Estado Maior de 1ª e 2ª Classes, de Engenheiros e do Estado Maior General.

    § 2º De 14.000 praças de pret de linha em circumstancias ordenarias, e de 25.000 em circumstancias extraordinarias.

    Art. 2º As forças fixadas para circumstancias ordinarias serão divididas em 10.000 praças de pret dos Corpos Moveis, e do 4.000 dos Corpos de Guarnição.

    Art. 3º As forças fixadas no § 2º do art. 1º serão completadas por engajamento voluntario, e pelo recrutamento, nos termos das disposições, que existirem.

    Art. 4º A respeito dos individuos, que assentarem praça voluntariamente, ou forem recrutados, observar-se-hão as seguintes disposições.

    § 1º Os voluntarios serviráõ por seis annos, e os recrutados por nove.

    § 2º Os voluntarios, além da gratificação diaria igual ao soldo inteiro, ou ao meio soldo da primeira praça, emquanto, forem praças de pret, conforme tiverem ou não servido no exercito o tempo marcado na Lei, perceberáõ como premio de engajamento uma gratificação, que não exceda a 400$000 para os primeiros, e a 300$000 para os segundos, paga pelo modo, que fôr estabelecido nos Regulamentos do Governo: e, quando forem escusos do serviço, se lhes concederá nas colonias militares ou nacionaes um prazo de terras de 22.500 braças quadradas.

    § 3º Os recrutados e voluntarios poderáõ eximir-se do serviço militar por substituição de individuos, que tenhão a idoneidade precisa para o mesmo serviço.

    Art. 5º O Governo fica autorisado a destacar até 5.000 praças da Guarda Nacional em circumstancias extraordinarias.

    Art. 6º O Governo fica autorisado:

    § 1º Pata reorganisar o Corpo de Estado Maior de 2º Classe, como mais convier ao serviço, não podendo todavia ampliar o respectivo quadro.

    § 2º Para alterar os Regulamentos das Escolas Militares do exercito, sem prejuizo de qualquer direito adquirido pelo pessoal do ensino, nem augmento da despeza, determinada pelo Regulamento de 21 de Abril de 1860.

    Art. 7º Ficão em vigor as disposições do art. 26 do Regulamento approvado pelo Decreto nº 772 de 31 de Março de 1851, bem como as do § 1º do art. 9º da Lei nº 1.101 de 20 de Setembro de 1860, na parte respectiva aos Arsenaes de Guerra, Conselhos Administrativos, Armazens de Artigos Bellicos e Pagadorias das Tropas.

    Art. 8º Supprimão-se as palavras - e metade do soldo - no art. 97 do Regulamento organico das Escolas Militares, mandado executar pelo Decreto nº 2.582 de 21 de Abril de 1860.

    Art. 9º Os arts. 6º, 7º e 8º terão vigor desde já.

    Art. 10. Ficão revogadas todas as disposições em contrario.

    Mandamos portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão, e, fação cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Guerra a faça imprimir, publicar e correr.

Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos trinta e um dias do mez de Julho de mil oitocentos sessenta e dous, quadragesimo primeiro da Independencia e do lmperio.

IMPERADOR, com Rubrica e Guarda.

Polydoro da Fonseca Quintanilha Jordão.

    Carta de Lei pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar, o Decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar, fixando as forças de terra para o anno financeiro de mil oitocentos sessenta e tres a mil oitocentos sessenta e quatro.

    Para Vossa Magestade Imperial ver.

    Carlos Antonio Petra de Barros a fez.

    João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú.

    Sellada na Chancellaria do Imperio em o 1º de Agosto de 1862.

    Josino do Nascimento Silva.

    Foi publicada a presente Lei na Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra em 4 de Agosto de 1862.

    Vicente Ferreira da Costa Piragibe.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1862


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1862, Página 10 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)