Legislação Informatizada - LEI Nº 1.157, DE 26 DE JUNHO DE 1862 - Publicação Original

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LEI Nº 1.157, DE 26 DE JUNHO DE 1862

Substitue em todo o Imperio o actual systema de pesos e medidas pelo systema metrico francez.

D. Pedro II, por graça de Deus e unanime acclamação dos povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brasil: Fazemos saber a todos os Nossos subditos que a Assembléa Geral Legislativa decretou, e Nós Queremos a Lei seguinte:

    Art. 1º O actual systema de pesos e medidas será substituido em todo o Imperio pelo systema metrico francez, na parte concernente ás medidas lineares, de superfície, capacidade e peso.

    Art. 2º E' o Governo autorisado para mandar vir de França os necessarios padrões do referido systema, sendo alli devidamente aferidos pelos padrões legaes; e outrosim para dar as providencias que julgar convenientes a bem da execução do artigo precedente, sendo observadas as disposições seguintes.

    § 1º O systema metrico substituirá gradualmente o actual systema de pesos e medidas em todo o Imperio, de modo que em dez annos cesse inteiramente o uso legal dos antigos pesos e medidas.

    § 2º Durante este prazo as escolas de instrucção primaria, tanto publicas como particulares, comprehenderáõ no ensino da arithmetica a explicação do systema metrico comparado com o systema de pesos e medidas que está actualmente em uso.

    § 3º O Governo fará organisar tabellas comparativas que facilitem a conversão das medidas de um systema nas do outro, devendo as repartições publicas servir-se dellas em quanto vigorar o actual systema de pesos e medidas.

    Art. 3º O Governo, nos regulamentos que expedir para a execução desta Lei, poderá impôr aos infractores a pena de prisão até um mez e multa até 100$000.

    Mandamos portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, a faca imprimir, publicar e correr.

Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos vinte seis de Junho de mil oitocentos sessenta e dous, quadregesimo primeiro da lndependencia e do Imperio.

IMPERADOR, com Rubrica e Guarda.

João Lins Vieira Gansansão de Sinimbú.

    Carta de lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral Legislativa, que Houve por bem Sancionar, substituindo em todo o Imperio o actual systema de pesos e medidas pelo systema metrico francez.

    Para Vossa Magestade Imperial ver.

    Augusto José de Castro Silva a fez.

    João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú.

    Sellada na Chancellaria do Imperio em 28 de Junho de 1862.

    Josino do Nascimento Silva.

    Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas em 12 do Agosto de 1862.

    José Agostinho Moreira Guimarães.

    Registrada á fl. 1 do livro 1º de leis. Directoria central da Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, em 12 do Agosto de 1862.

    Francisco José dos Santos Rodrigues Junior.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1862


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1862, Página 4 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)