Legislação Informatizada - LEI Nº 1.143, DE 11 DE SETEMBRO DE 1861 - Publicação Original
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LEI Nº 1.143, DE 11 DE SETEMBRO DE 1861
Fixa as forças de terra para o anno financeiro de 1862 a 1863.
Dom Pedro II, por Graça de Deus e Unanime Acclamação dos povos, lmperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brasil: Fazemos saber a todos os Nossos subditos, que a Assembléa Geral Decretou, e Nós Queremos a Lei seguinte:
Art. 1º As forças de terra para o anno financeiro de 1862 a 1863 constarão:
§ 1º Dos Officiaes dos Corpos Moveis e de Guarnição, da Repartição Ecclesiastica, e dos Corpos de Saude, do Estado-Maior de 1ª e 2ª Classes, de Engenheiros e do Estado-Maior General.
§ 2º De 14.000 praças de pret de linha em circumstancias ordinarias, e de 25.00 em circumstancias extraordinarias.
Art. 2º As forças fixadas para circumstancias ordinarias serão divididas em dez mil praças de pret dos Corpos Moveis, e quatro mil dos Corpos de Guarnição.
Art. 3º As forças fixadas no § 2º do art.1º serão completadas por engajamento voluntario, e pelo recrutamento nos termos das disposições que existirem.
Art. 4º A respeito dos individuos, que assentarem praça voluntariamente, ou forem recrutados, observar-se-hão as seguintes, disposições:
§ 1º Os voluntarios servirão por seis annos, e os recrutados por nove.
§ 2º Os voluntarios, além da gratificação diaria igual ao soldo inteiro, ou ao meio soldo de primeira praça, emquanto forem praças de pret, conforme tiverem ou não servido no exercito o tempo marcado na Lei, perceberão, como premio de engajamento, uma gratificação que não exceda a 400$000 para os primeiros, e a 300$000 para os segundos, paga pelo modo que fôr estabelecido nos Regulamentos do Governo; e quando forem escusos do serviço, se lhes concederá nas colonias militares ou de nacionaes um prazo de terras de 22.500 braças quadradas.
§ 3º Os recrutados e voluntarios poderão eximir-se.do serviço militar por substituição de individuos, que tenhão a idoneidade precisa para o mesmo serviço.
Art. 5º O Governo fica autorisado a destacar até 5.000 praças da Guarda Nacional em circumstancias extraordinarias.
Art. 6º O Governo fica desde já autorisado a transferir os Officiaes do Exercito no primeiro posto de uma para outra arma, devendo o Official transferido considerar-se o mais moderno da arma para que passar, conforme o exigirem as conveniencias do serviço, e a aptidão dos que o requererem.
Art. 7º Ficão revogadas as disposições em contrario.
Mandamos portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento, e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão, e fação cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Guerra a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos onze dias do mez de Setembro de mil oitocentos sessenta e um, quadragesimo da Independencia e do Imporio.
IMPERADOR, com Rubrica e Guarda.
Marques de Caxias.
Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar, fixando as forças de terra para o anno financeiro de mil oitocentos sessenta e dous a mil oitocentos sessenta e tres.
Para Vossa Magestade Imperial ver.
José Carlos de Almeida Torres a fez
Francisco de Paula de Negreiros Sayão Lobato.
Sellada na Chancellaria do Imperio em 13 de Setembro de 1861. - Josino do Nascimento Silva. - Registrada.
Foi publicada a presente Lei na Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra em 19 de Setembro de 1861. - Vicente Ferreira da Costa Piragibe.
Registrada á fl. 256 v. do Livro de Leis nº 3. - Primeira Direetoria Geral da Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra em 19 de Setembro de 1861. - Manoel Joaquim do Nascimento e Silva.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1861, Página 19 Vol. 1 pt I (Publicação Original)