Legislação Informatizada - LEI Nº 1.142, DE 4 DE SETEMBRO DE 1861 - Publicação Original

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LEI Nº 1.142, DE 4 DE SETEMBRO DE 1861

Fixa a Força Naval para o anno financeiro de 1862 e 1863.

    Dom Pedro Segundo, por Graça de Deus, e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brasil: Fazemos saber a todos os nossos subditos, que a Assembléa Geral Legislativa Decretou e Nós Queremos a Lei seguinte:

    Art. 1º A Força Naval, para o anno financeiro de mil oitocentos sessenta e dous a mil oitocentos sessenta e tres, constará:

    § 1º Dos Officiaes da Armada, e das demais classes, que fôr preciso embarcar, conforme as lotações dos Navios, e estado maior das Divisões Navaes.

    § 2º Em circumstancias ordinarias, de tres mil praças de marinhagem, e de pret dos Corpos de Marinha, embarcadas em Navios armados e transportes, e de cinco mil, em circumstancias extraordinarias.

    § 3º Do Corpo de Imperiaes Marinheiros, das Companhias de Aprendizes Marinheiros, creadas pelas Leis anteriores, do Batalhão Naval, e do Corpo de Imperiaes Marinheiros da Provincia de Mato Grosso; continuando a autorisação, para eleva-los ao seu estado completo.

    Art. 2º A Força acima mencionada será preenchida pelos meios autorisados no artigo quarto da Lei numero seiscentos e treze, de vinte um de Agosto de mil oitocentos cincoenta e um.

    Art. 3° O Governo he autorisado para crear mais uma Companhia de Aprendizes Marinheiros na Provincia que melhor convier.

    Art. 4º Fica desde já considerada permanente a disposição do paragrapho segundo do artigo primeiro da Lei numero seiscentos noventa e quatro, de dez de Agosto de mil oitocentos cincoenta e tres, na parte que fixa o numero das Companhias, de que deve compôr-se o Corpo de lmperiaes Marinheiros.

    Art. 5º Os Aspirantes reprovados uma vez nas materias do primeiro anno da Escola de Marinha, e aquelles que, em virtude do paragrapho primeiro do artigo quarenta e um do Regulamento, que baixou com o Decreto numero dous mil cento sessenta e tres, do primeiro de Maio de mil oitocentos cincoenta e oito, perderem o mesmo anno, poderão repeti-lo como alumnos externos, e ser de novo admittidos ao internato, se obtiverem approvações plenas, e forem menores de dezoito annos.

    Art. 6º Os Aspirantes, que tiverem baixa por motivo de reprovações, e que forem posteriormente approvados nos tres annos do curso, poderão ser admittidos ao serviço da Armada como Guardas Marinhas, uma vez que se tenhão distinguido pelo seu bom procedimento, e se sujeitem ás condições estabelecidas para os alumnos internos no citado Regulamento do primeiro de Maio de mil oitocentos cincoenta e oito.

    Art. 7º Ficão revogadas todas as disposições em contrario.

    Mandamos portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir, e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Marinha a faça imprimir, publicar e correr.

    Palacio do Rio de Janeiro em quatro de Setembro de mil oitocentos sessenta e um, quadragesimo da Independencia e do Imperio.

    IMPERADOR com Rubrica e Guarda.

    Joaquim José Ignacio.

    Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral Legislativa, que Houve por bem Sanccionar, para regular a Força Naval no anno financeiro, que ha de correr do primeiro de Julho de mil oitocentos sessenta e dous até o ultimo de Junho de mil oitocentos sessenta e tres.

    Para Vossa Magestade Imperial ver.

    José Pereira de Andrada a fez.

    Francisco de Paula de Negreiros Sayão Lobato.

    Sellada na Chancellaria do Imperio em 11 de Setembro de 1861. - Josino do Nascimento Silva.

    Foi publicada a presente Lei nesta Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha em 12 de Setembro de 1861. - Francisco Xavier Bomtempo.

    Registrada á fls. 3 do Livro competente. Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha em 12 de Setembro de 1861. - Francisco Vespasiano Tito Soares.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1861


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1861, Página 17 Vol. 1 pt I (Publicação Original)