Legislação Informatizada - LEI Nº 1.101, DE 20 DE SETEMBRO DE 1860 - Publicação Original

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LEI Nº 1.101, DE 20 DE SETEMBRO DE 1860

Fixa as Forças de Terra para o anno fìnanceiro de 1861 - 1862.

Dom Pedro Segundo, por Graça de Deos e Unanime acclamação dos povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brasil, Fazemos saber a todos os nossos subditos, que a Assembléa Geral Decretou, e Nos queremos a Lei seguinte:

    Art. 1º As Forças de Terra para o anno financeiro de 1861 - 1862 constarão.

    § 1º Dos Officiaes dos Corpos moveis e de guarnição, da Repartição Ecclesiastica, e dos Corpos de Saude, do Estado Maior de 1ª e 2ª Classe, de Engenheiros, o do Estado Maior General.

    § 2º De 18,000 praças do pret de linha em circumstancias ordinarias, e de 25,000 em circumstancias extraordinarias.

    Art. 2º As forças fixadas para circumstancias ordinarias serão divididas em 12.000 praças de pret dos Corpos moveis e 6.000 dos Corpos do guarnição fixa. A 1ª Classe comprehende o Batalhão de Engenheiros e os corpos moveis de artilharia, Cavalaria e Infantaria, e a 2ª a força de Artificeis, os Corpos de guarnição, as Companhias fixas e as de Pedestres.

    Art. 3º O Governo organisará a 2ª Classe da força como mais conveniente fôr ao serviço publico, e a distribuirá segundo as exigencias do mesmo serviço.

    Art. 4º As forças fixadas no art. 1º serão completadas por engajamento voluntario, e pelo recrutamento nos termos das disposições que existirem.

    § Unico. Os estrangeiros que estiverem nas circunstancias da Lei, e se quizerem contractar para servir no exercito, gozarão das mesmas vantagens pecuniarias que os nacionaes. Depois de 2 annos de. serviço sem nota poderão ser naturalisados cidadãos brasileiros, dispensadas as formalidades exegidas na Lei de 23 de Outubro de 1832; sendo a carta de naturalisação isenta de quaesquer despezas ou emolumentos. Fica subentendido que nos Corpos de mais de 4 Companhias não serão admitidos mais de 100 estrangeiros, nos de menos de 4 Companhias até 59, e nas Companhias avulsas nunca mais da terça parte da força no estado completo.

    Art. 5º A respeito dos individuos que assentarem praça voluntariamente, ou que forem recrutados, terão lugar as seguintes disposições:

    § 1º Os voluntarios, servirão por 6 annos, e os recrutados por 9.

    § 2º Os voluntarios, além da gratificação diaria igual ao soldo inteiro, ou ao meio soldo da 1º praça, enquanto forem praças de pret, conforme tiverem, ou não servido no Exercito o tempo marcado na Lei, perceberão como premio de engajamento huma gratificação que não exceda a 400$000 réis, e quando obtiverem escusa, o Governo lhes concederá nas colonias militares, ou de nacionaes que se estabelecerem, hum prazo de terras de 22,500 braças quadradas.

    § 3º Além do crime de deserção, qualquer outro que importe a condemnação por tempo superior a seis mezes de prisão, fará perder ás praças de pret as vantagens de voluntario.

    § 4º Os recrutados poderão dar substitutos idoneos, e quando estes não sejão considerados taes pelo Governo, terá lugar a substituição mediante a quantia de 600$000, que entrará para os cofres publicos para se applicar ao ajuste de voluntarios.

    Art. 6º O Governo fica autorisado para destacar até 5,000 praças da Guarda Nacional em circumstancias extraordinarias.

    Art. 7º Fica revogado o art. 26 do Regulamento nº 772 de 31 de Março de 1851.

    Art. 8º Os Officiaes do Exercito que forem transferidos para a 2ª Classe nos termos do art. 2º, § 1º n. 2 do Decreto nº 260 de 1º de Dezembro de 1841, e nessa classe se conservarem por mais de hum anno, não contarão de então por diante antiguidade de posto.

    Art. 9º O Governo fica autorisado:

    1º Para reformar a Contadoria geral da Guerra, Pagadoria das Tropas, Arsenaes de Guerra, Armazens de artigos bellicos, e os Conselhos Administrativos para fornecimento dos Arsenaes não augmentando o pessoal ora existente nessas Estações, nem elevando os ordenados dos respectivos Empregados além dos que percebem os de igual categoria do Thesouro Nacional, e dos Arsenaes de Marinha segundo a natureza daquellas Repartições. Esta disposição só terá vigor até a primeira sessão Legislativa

    2º Para alterar o Regulamento organico do Corpo de Saude do Exercito, reduzindo o pessoal administrativo dos Hospitaes e Enfermarias militares, bem como o dos alumnos pensionistas, elevando o quadro dos 1os e 2os Cirurgiões e Pharmaceuticos, com tanto, porém, que este augmento não exceda a 10 na 1ª classe, a 30 na 2ª, e a 12 na 3ª

    Art. 10. As disposições da presente Lei terão execução desde a sua promulgação; e são permanentes os arts. 7º e 8º

    Art. 11. Ficão revogadas todas as disposições em contrario.

    Mandamos portanto a todas as Autoridades a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão, e fação cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Guerra a faça imprimir, publicar e correr.

Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos vinte dias do mez de Setembro de mil oitocentos e sessenta trigesimo nono da Independencia e do Imperio.

IMPERADOR Com Rubrica e Guarda.

Sebastião do Rego Barros.

    Carta de Lei pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar, fixando as Forças de Terra para o anno financeiro de 1861-1862.

    Para Vossa Magestade Imperial Ver.

    Carlos Antonio Petra de Barros, a fez.

    João Lustosa da Cunha Paranaguá.

    Sellada na Chancellaria do Imperio em 22 de Setembro de 1860.

    Josino do Nascimento Silva.

    Foi publicada a presente Lei na Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra em 28 de Setembro de 1860.

    Libanio Augusto da Cunha Mattos.

    Registrada a n. 187 do Liv. n. 3 de Leis. Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra em 20 de Setembro de 1860.

    Guilherme Candido Bellegarde.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1860


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1860, Página 53 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)