Legislação Informatizada - LEI Nº 1.100, DE 18 DE SETEMBRO DE 1860 - Publicação Original

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LEI Nº 1.100, DE 18 DE SETEMBRO DE 1860

Fixa a Força Naval para o anno financeiro de 1861 a 1862.

Dom Pedro Segundo, por Graça de Deos e Unanime Acclamação dos Povos, Impererador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brasil: Fazemos saber a todos os nossos subditos que a Assembléa Geral Legislativa Decretou e Nós Queremos a Lei seguinte:

    Art. 1º A Força Naval para o anno financeiro, que ha de correr do 1º de Julho do 1861 ao ultimo de Junho de 1862, constará:

    § 1º Dos Officiaes da Armada, e das demais classes, que fôr preciso embarcar, conforme as lotações dos Navios e Estado Maior das Divisões Navaes.

    § 2º Em circumstancias ordinarias, de 3.000 praças de Marinhagem e de pret dos Corpos de Marinha, embarcadas em Navios armados e transportes, e de 5.000, em circumstancias extraordinarias.

    § 3º Do Corpo de lmperiaes Marinheiros, das Companhias de Aprendizes Marinheiros creadas pelas Leis anteriores, do Batalhão Naval, e das Companhias de lmperiaes Marinheiros da Provincia de Mato-Grosso; continuando a autorisação para eleva-los ao seu estado completo.

    Art. 2º A força acima mencionada será preenchida pelos meios autorisados no art. 4º da Lei nº 613 de 21 de Agosto de 1851.

    Art. 3º Os Alumnos externos da Escola de Marinha, que obtiverem approvação nos tres annos do respectivo curso, e se houverem distinguido por seu bom comportamento, poderão ser admittidos no serviço da Armada como Guardas-Marinhas, huma vez que se sujeitem ás condições estabelecidas para os Alumnos internos no Regulamento approvado pelo Decreto nº 2.163 do 1º de Maio de 1858.

    Art. 4º Os Officiaes da Armada, que forem transferidos para a 2ª classe, nos termos do art 2º, § 1º nº 2 do Decreto nº 260 do 1º de Dezembro de 1841, e nessa classe se conservarem por mais de hum anno, não contarão de então por diante a antiguidade do posto.

    Art. 5º Fica revogado o art. 111 do Regulamento approvado pelo Decreto nº 2.163 do 1º de Maio de 1858.

    Art. 6º O Governo he autorisado:

    § 1º Para crear mais duas Companhias de.Aprendizes Marinheiros nas Provincias, onde julgar conveniente.

    § 2º Para alterar os Regulamentos da Contadoria e Intendencia da Marinha, afim de harmonisar suas disposições com as do Decreto nº 2.343 de 29 de Janeiro de 1839, não augmentando o pessoal ora existente nessas estações, nem elevando os vencimentos dos respectivos Empregados, além dos que percebem os da igual categoria do Thesouro Nacional. Esta disposição só terá vigor até á proxima Sessão Legislativa.

    Art. 7º As disposições da presente Lei terão execução desde a sua promulgação, e são permanentes as dos arts. 3º e 4º.

    Art. 8º Ficão revogadas todas as disposições em contrario.

    Mandamos portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpreão e fação cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Marinha a faça imprimir, publicar e correr.

Palacio do Rio de Janeiro, em dezoito de Setembro de mil oitocentos e sessenta, trigesimo nono da Independencia e do Imperio.

IMPERADOR com Rubrica e Guarda.

Francisco Xavier Paes Barreto.

    Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembleia Geral Legislativa, que Houve por bem Sanccionar, para regular a Força Naval no anno financeiro, que ha de correr do primeiro de Julho de mil oitocentos e sessenta e hum até o ultimo de Junho de mil oitocentos e sessenta e dous.

    Para Vossa Magestade imperial vêr.

    Hermenegildo da Cunha Ribeiro Feijó, a fez.

    João Lustosa da Cunha Paranaguá.

    Sellada na Chancellaria do lmperio em 22 de Setembro de 1860 - Josino do Nascimento Silva.

    Foi publicada a presente Lei nesta Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha em 24 de Setembro do 1860. - Francisco Xavier Bomtempo.

    Registrada a nº 2 do Livro competente. Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha em 24 de Setembro de 1860. - Joaquim Maria de Souza.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1860


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1860, Página 51 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)