Legislação Informatizada - LEI Nº 1.043, DE 15 DE SETEMBRO DE 1859 - Publicação Original

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LEI Nº 1.043, DE 15 DE SETEMBRO DE 1859

Fixa a Força Naval , para o anno financeiro de 1860 á 1861.

     Dom Pedro Segundo, por Graça de Deos e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brasil: Fazemos saber a todos os Nossos Subditos, qua a Assembleia Geral Legislativa Decretou, e Nós quermos a Lei seguinte:

     Art 1º A Força Naval,para o anno financeiro de mil oitocentos e sessenta a mil oitocentos e sessenta e hum, constará:

     § 1º Dos Officiaes da Armada e das demais classes, que for preciso embarcar, conforme as lotações dos navios, e estado maior das Divisões Navaes.

     § 2º Em circumstancias ordinarias de 3.000 praças de marinhagem e de pret dos Corpos de Marinha, embarcadas em Navios armados e Transportes, e de 5.000 em circumstancias extraordinarias.

     § 3º Do Corpo de Imperiaes Marinheiros,das Companhias de Aprendizes Marinheiros, creadas pelas Leis anteriores, do Batalhão Naval, e da Companhia de Imperiaes Marinheiros da Provincia de Matto-Grosso, continuando a autorisação, para eleva-los ao seu estado completo.

     Art 2º A Força acima mencionada será preenchida pelos meios autorisados no artigo quarto da Lei numero seiscentos e treze de vinte e um de Agosto de mil oitocentos  e cincoenta e um.

     Art 3º Fica o Governo autorisado desde já a crear mais uma Companhia de Imperiaes Marinheiros da Provincia de Matto-Grosso, se assim julgar conveniente, dando-lhe a organisação, que for compativel com o serviço especial, a que é destinada esta força, nãoe xercendo porem o seu estado completo a cem praças de pret.

     Art 4º Ficão revogadas todas as disposições em contrario.

     Mandamos, portanto, a todas as Autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão, e fação cumprir e guardar tão inteiramente como n'ella se contem. O Secretario de Estado dos Negocios da Marinha a faça imprimir, publicar e correr. Palacio do Rio de Janeiro em quinze de Setembro de mil oitocentos e cincoenta e noce, trigesimo oitavo da Independencia e do Imperio.

IMPERADOR Com a rubrica e Guarda.

Francisco Xavier Paes Barreto.

     Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembleia Legislativa, que houve por bem Sanccionar, para regular a Força Naval, do anno financeiro, que há de correr do primeiro de Julho de mil oitocentos e sessenta até o ultimo de Junho de mil oitocentos e sesssenta e um, na forma acima declarada.

Para Vossa Magestade Imperial ver.

Apparicio Leocadio Soares a fez.
João Lustosa da Cunha Paranaguá.

     Sellada na Chancellaria do Imperio em 19 de Setembro de 1859.

Josino do Nascimento Silva.

     Foi publicada a presente Lei n'esta Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha em 20 de Setembro de 1859.

Francisco Xavier Bomtempo.

Registrada a fl 1ª do Livro de Cartas de Lei. Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha em 21 de Setembro de 1859.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1859


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1859, Página 33 Vol. 1 pt I (Publicação Original)