Legislação Informatizada - LEI Nº 1.042, DE 14 DE SETEMBRO DE 1859 - Publicação Original

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LEI Nº 1.042, DE 14 DE SETEMBRO DE 1859

Fixa as Forças de terra para o anno financeiro de 1860 á 1861.

     Dom Pedro Segundo, por Graça de Deos, e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brasil, Fazemos saber a todos os Nossos Subditos, que a Assembleia Geral Decretou , e Nós Queremos a Lei seguinte:

     Art 1º As Forças de terra para o anno financeiro de mil oitocentos e sessenta a mil oitocentos sessenta e um constarão:

     §1º Dos Officiaes dos Corpos moveis e de guarnição, da Repartição Ecclesiastica, e dos Corpos de Saude, de Estado Maior de primeira e de segunda classe, de Engenheiros, e de Estado Maior General.

     §2º De dezeseis mil praças de pret de Linha em circumstancias extraordinarias.

     §3º De mil cento e vinte praças de pret em companhias de Pedestres.

     Art 2º Aalteração que as Forças fixadas houverem de soffrer em qualquer das circumstancias acima mencionadas, terá lugar por augmento ou diminuição das praças de pret das companhias dos Corpos arregimentados do Exercito.

     Art 3º As Forças fixadas no artigo primeiro serão completadas, por engajamento voluntario, e na insufficiencia deste meio, pelo recrutamento nos termos das disposições vigentes.

     O contigente necessario para completar as ditas Forças será distribuido em circumstancias ordinarias pelo Municipio da Corte, e pelas Provincias.

     Art 4º A respeito dos individuos que assentarem paraça voluntariamente, ou que forem recrutados , terão lugar as seguintes disposições:

     § 1º Os voluntarios servirão por seis annos, e os recrutados por nove.

     § 2º Os voluntarios , alem das gratificação diaria igual ao soldo inteiro, ou ao meio soldo de primeira praça, em quanto forem praça de pret, conforme tiverem ou não servido no Exercito o tempo marcado na Lei, perceberão, como premio de engajamento, huma gratificação que não exceda a qutrocentos mil réis; e quando concluirem seu tempo de serviço e forem escusos, terão huma data de terra de vinte e duas mil e quinhentas braças quadradas.

     § 3º A quantia que exime o recrutado do serviço continua a ser a de seiscentos mil réis.

     Art 5º O Governo fica autorisado para destacar até quatro mil praças da Guarda Nacional em circumstancias extraordinarias.

     Art 6º As habilitações scientificas exigidas na Lei numero quinhentos e oitenta e cinco de seis de Setembro de mil oitocentos e cincoenta, e no Regulamento approvado pelo Decreto numero setecentos setenta e dous  de trinta e hum de Março de mil oitocentos cincoenta e hum, para o accesso dos Officiaes das Armas de Cavallaria e Infantaria, não comprehendidas na disposição do artigo trinta e sete do citado regulamento, são desde já dispensadas para o preenchimento de dous terços das vagas, que se verificarem annualmente nas duas referidas armas.

     Art 7º O Governo fica desde já autorisado para :

     §1º Alterar os regulamentos da secretaria de Estado dos Negocios da Guerra, das Repartições do Ajudante General, e do Quartel Mestre General, e das Fabricas da Polvora, e de Ferro de S. João de Ipanema, não augmentando o pessoal ora existente, diminuindo na somma total dos creditos votados para estas Repartições e Estabelecimentos huma quantia nunca menor de vinte e cinco contos de réis, e convertendo em Renda Publica os emolumentos cobrados pela Secretaria de Estado.

     § 2º Modificar os Regulamentos das Escolas Militares, sem augmentar o numero de annos de estudos, e a despeza procedente do Regulamento approvado pelo Decreto numero dous mil cento e dezeseis do primeiro de MArço de mil oitocentos e cincoenta e oito.

     § 3º Estabelecer na Provincia de Matto-Grosso , desde já, numa Fabrica de Ferro, e outra de Polvora, dando-lhes os competentes Regulamentos.

     § 4º Separar as duas Companhias de Cavallaria do Corpo fixo da Provincia da Bahia, afim de formar hum Esquadrão.

     § 5º Crear desde ja mais sete Companhias de Pedestres, sendo huma destinada ao serviço da Policia do Rio Jequitinhonha, na Provincia de Minas Geraes, duas a guarnição dos novos habitantes de outros Sertões da Provincia de Goyaz contra as incursões dos selvagens, duas ao serviço da Policia das Comarcas da bOa-Vista, e Tacaratú, na Provincia de Pernambuco, e duas ao mesmo serviço das Comarcas de Urubu e Xique-Xique, na Provincia da Bahia.

     § 6º Dar nova organisação aos Corpos fixos da Provincia de MAtto-Grosso.

     Art 8º Ficão revogadas as disposições em contrario.

     Mandamos por tanto a todas as Autoridades a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão, e fação cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contem. O Secretario de Estado dos Negocios da Guerra a faça imprimir , publicar e correr. Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos quatorze dias do mez de Setembro de mil oitocentos cincoentae nove, trigesimo oitavo da Independencia e do Imperio.

IMPERADOR Com rubrica e Guarda.

Sebastião do Rego Barros.

     Carta de Lei pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembleia Geral, que houve por bem Sanccionar, fixando as Forças de terra para o anno financeiro de mil oitocentos sessenta a mil oitocentos e sessenta e hum.

Para Vossa Magestade Imperial Ver.

Carlos Antonio Petra de Barros, a fez.
João Lustosa da Cunha Paranaguá.

     Sellada na Chancellaria do Imperio em 15 de Setembro de 1859.

Josino do Nascimento Silva

     Foi publicada a presente Lei da Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra em 16 de Setembro de 1859.

Libanio Augusto da Cunha Mattos.

     Registrada nesta Secretaria de Estado em 17 de Setembro de 1859.

João Baptista Piquett.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1859


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1859, Página 31 Vol. 1 pt I (Publicação Original)