Legislação Informatizada - LEI CONSTITUCIONAL Nº 13, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1945 - Publicação Original

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LEI CONSTITUCIONAL Nº 13, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1945

Dispõe sobre os poderes constituintes do Parlamento que será eleito a 2 de dezembro de 1945.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

Considerando que o Tribunal Superior Eleitoral interpretou como sendo constituintes os poderes que, nos termos da Lei Constitucional nº 9, de 28 de fevereiro de 1945, a Nação vai outorgar ao Parlamento nas eleições convocadas para 2 de dezembro de 1945;

Considerando a conveniência de pôr termo às controvérsias, então suscitadas a respeito do julgado, em torno da legitimidade e da extensão dos poderes que a Nação delegará ao Parlamento,

DECRETA:

     Art. 1º.   Os representantes eleitos a 2 de dezembro de 1945 para a Câmara dos Deputados e o Senado Federal reunir-se-ão no Distrito Federal, sessenta dias após as eleições, em Assembléia Constituinte, para votar, com poderes ilimitados, a Constituição do Brasil.

      Parágrafo único. O Conselho Federal passa a denominar-se Senado Federal.

     Art. 2º.  Promulgada a Constituição, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal passarão a funcionar como Poder Legislativo ordinário.

Rio de Janeiro, 12 de novembro de 1945; 124º da Independência e 57º da República.

JOSÉ LINHARES
A. de Sampaio Dória
P. Góis Monteiro
R. Carneiro de Mendonça
Jorge Dodsworth Martins
Armando F. Trompowsky
Maurício Joppert da Silva
Theodureto de Camargo
Raul Leitão da Cunha
P. Leão Veloso
J. Pires do Rio


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/11/1945


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/11/1945, Página 17409 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1945 , Página 3 Vol. 7 (Publicação Original)