Define os objetivos do Banco Central do Brasil e dispõe sobre sua autonomia e sobre a nomeação e a exoneração de seu Presidente e de seus Diretores; e altera artigo da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
MENSAGEM Nº 45, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei Complementar nº 19, de 2019, que "Define os objetivos do Banco Central do Brasil e dispõe sobre sua autonomia e sobre a nomeação e a exoneração de seu Presidente e de seus Diretores; e altera artigo da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964".
Ouvidos, o Banco Central do Brasil e o Ministério da Economia manifestaramse pelo veto aos seguintes dispositivos:
Inciso I do art. 10
"I - exercer qualquer outro cargo, emprego ou função, públicos ou privados, exceto o de professor;"Razões do veto
"A propositura legislativa dispõe que é vedado ao Presidente e aos Diretores do Banco Central do Brasil exercer qualquer outro cargo, emprego ou função, público ou privado, exceto o de professor.
Entretanto, e em que pese a boa intenção do legislador, a medida contraria o interesse público por encerrar disposição aberta e que comporta interpretação, ante a sua indeterminação, no sentido de restringir, por completo, a participação do Presidente e dos demais diretores do Banco Central do Brasil em cargos não remunerados de marcada relevância para o alcance das missões institucionais do Banco Central do Brasil, em colegiados, entidades, organismos e fóruns nacionais e internacionais, intimamente ligados ao exercício de suas atribuições.
Nos termos do projeto, e dada a amplitude do preceito, ficaria vedado o exercício de funções em colegiados nacionais como o Conselho Monetário Nacional, a Comissão Técnica da Moeda e do Crédito, o Fórum Brasileiro de Educação Financeira e o Comitê de Regulação e Fiscalização dos Mercados Financeiro, de Capitais, de Seguros, de Previdência e Capitalização, e, na esfera internacional, seria proibida a ocupação de posições em fóruns e organismos multilaterais de vital importância, como, por exemplo, o Banco de Compensações Internacionais (BIS, na sigla em inglês), o Fundo Monetário Internacional, o Comitê de Supervisão Bancária da Basileia e o Comitê de Estabilidade Financeira, dentre outros."Inciso II do art. 10
"II - manter participação acionária, direta ou indireta, em instituição do sistema financeiro que esteja sob supervisão ou fiscalização do Banco Central do Brasil, incompatibilidade que se estende a cônjuges e parentes até o segundo grau;"Razões do veto
"A propositura legislativa dispõe que é vedado ao Presidente e aos Diretores do Banco Central do Brasil manter participação acionária, direta ou indireta, em instituição do sistema financeiro que esteja sob supervisão ou fiscalização do Banco Central do Brasil, incompatibilidade que se estende a cônjuges e parentes até segundo grau.
Embora a boa intenção do legislador, a medida, ao prever a hipótese de proibição da prática do referido ato de forma indireta e ainda praticado por parentes até o segundo grau, contraria o interesse público e gera insegurança jurídica, além de ofender os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, por tornar os dirigentes do Banco Central do Brasil responsáveis por condutas de terceiros sobre os quais não tem poder de mando (cônjuge e parentes até o segundo grau do dirigente), trazendo incertezas para o exercício do cargo não relacionados à sua esfera de atuação pessoal. Esse aspecto é agravado pela extrema amplitude da vedação, que compreende até mesmo a aquisição indireta de ações (por exemplo, mediante a aquisição de cotas de fundo de investimento).
Portanto, ainda que indiretamente, o referido inciso insere forma adicional, para a interrupção do mandato do Presidente ou dos Diretores do BC, por ato alheio à sua vontade ou para o qual não deu causa, extrapolando as hipóteses previstas no art. 5º e indo de encontro ao cerne da proposta legislativa de conceder autonomia operacional ao Banco Central do Brasil por meio de mandatos fixos para seus dirigentes.
Por fim, destaca-se que a Lei de Conflito de Interesses (Lei nº 12.813, de 2013) já proíbe aos dirigentes do Banco Central manter qualquer tipo de negócios com instituições reguladas e que, por força do Código de Conduta da Alta Administração Federal, é vedado o investimento em bens cujo valor ou cotação possa ser afetado pela conduta do dirigente ou sobre os quais o dirigente tenha informações privilegiadas, de modo que o presente veto não represente fragilidade sob o enfoque da ética pública." Essas, Senhor Presidente, as razões que me conduziram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.