Legislação Informatizada - Dados da Norma

LEI COMPLEMENTAR Nº 175, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020

EMENTA: Dispõe sobre o padrão nacional de obrigação acessória do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), de competência dos Municípios e do Distrito Federal, incidente sobre os serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003; altera dispositivos da referida Lei Complementar; prevê regra de transição para a partilha do produto da arrecadação do ISSQN entre o Município do local do estabelecimento prestador e o Município do domicílio do tomador relativamente aos serviços de que trata; e dá outras providências.

Texto Atualizado Formato: Documento em doc

Texto - Publicação Original
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/9/2020, Página 3 (Publicação Original)
Proposição Originária:
Observação: Vide ADIs nºs 5.835 e 5.862/2017; e ADPF nº 499/2017.

Origem: Poder Legislativo

Situação: Não consta revogação expressa

Indexação
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN) - Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA) - Grupo Técnico do Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (GTCGOA) - Criação - Atribuição - Competência - Membro - Obrigação tributária acessória - Padrão nacional - Distribuição - Produto de arrecadação - Município - Distrito Federal (Brasil) - Contribuinte - Franquia de dados - Acesso - Gratuidade - Sistema Eletrônico de Padrão Unificado - Emissão - Nota fiscal - Pagamento - Dia - Mês - Fato gerador - Sistema de Pagamentos Brasileiro (SBP) - Transação bancária - Prestador de serviço - Prestação de serviços - Empregador - Plano de saúde - Pessoa física - Beneficiário - Dependente - Cartão de crédito - Cartão de débito - Carteira de investimentos - Valores mobiliários - Fundo de investimento - Clube de investimento - Cotista - Consórcio - Consorciado - Serviços - Arrendamento mercantil - Arrendatário - Pessoa jurídica - Regra de transição