Legislação Informatizada - LEI COMPLEMENTAR Nº 158, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2017 - Publicação Original

LEI COMPLEMENTAR Nº 158, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2017

Acrescenta § 14 ao art. 3º da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, para dispor sobre o cálculo do valor adicionado de energia hidrelétrica para fins de repartição do produto da arrecadação do imposto sobre a circulação de mercadorias e serviços pertencente aos Municípios.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

     Art. 1º O art. 3º da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte § 14:

"Art. 3º ....................................................................................
..................................................................................................

§ 14. O valor da produção de energia proveniente de usina hidrelétrica, para fins da apuração do valor mencionado no inciso I do § 1º, corresponderá à quantidade de energia produzida, multiplicada pelo preço médio da energia hidráulica comprada das geradoras pelas distribuidoras, calculado pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel)." (NR)

     Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 23 de fevereiro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER
Dyogo Henrique de Oliveira
Fernando Coelho Filho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/02/2017


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/2/2017, Página 1 (Publicação Original)