Legislação Informatizada - LEI COMPLEMENTAR Nº 147, DE 7 DE AGOSTO DE 2014 - Veto
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LEI COMPLEMENTAR Nº 147, DE 7 DE AGOSTO DE 2014
Altera a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e as Leis nºs 5.889, de 8 de junho de 1973, 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, 9.099, de 26 de setembro de 1995, 11.598, de 3 de dezembro de 2007, 8.934, de 18 de novembro de 1994, 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e 8.666, de 21 de junho de 1993; e dá outras providências.
MENSAGEM Nº 231, DE 7 DE AGOSTO DE 2014.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 60, de 2014 - Complementar (nº 221/12 - Complementar na Câmara dos Deputados), que "Altera a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e as Leis nºs 5.889, de 8 de junho de 1973, 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, 9.099, de 26 de setembro de 1995, 11.598, de 3 de dezembro de 2007, 8.934, de 18 de novembro de 1994, 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e 8.666, de 21 de junho de 1993; e dá outras providências".
Ouvidos, os Ministérios da Cultura e da Justiça manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
§ 5º do art. 4º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, alterado pelo art. 1º do projeto de lei
O Ministério do Trabalho e Emprego opinou pelo veto ao dispositivo a seguir transcrito:
§ 23 do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, inserido pelo art. 1º do projeto de lei
Art. 60-C da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, inserido pelo art. 1º do projeto de lei
Parágrafo único. Sem prejuízo do cumprimento dos limites e obrigações tributárias estabelecidos nesta Lei Complementar, as microempresas e as empresas de pequeno porte poderão receber recursos financeiros oriundos de pessoas físicas ou jurídicas, incluindo as sociedades anônimas, as sociedades em conta de participação, as sociedades empresárias em comandita por ações e Fundos de Investimento Privados - FIP."
Art. 4º
§ 1º Os Ministros de Estado da Fazenda, da Previdência Social e do Trabalho e Emprego definirão em ato conjunto, a forma, a periodicidade e o prazo:
I - de entrega da declaração unificada; e
II - do recolhimento das contribuições para a Previdência Social, do FGTS e das devidas a terceiros.
§ 2º A entrega da declaração unificada de que trata o caput deste artigo substituirá a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, a Relação Anual de Informações Sociais - RAIS e o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED.
§ 3º O recolhimento do FGTS na forma deste artigo será creditado diretamente na conta vinculada do trabalhador, sendo assegurada a transferência dos elementos identificadores do respectivo recolhimento ao órgão gestor desse fundo.
§ 4º Os Ministros de Estado da Fazenda, da Previdência Social e do Trabalho e Emprego poderão, por ato conjunto, estender a declaração de que trata o caput deste artigo para o produtor rural pessoa física que contratar trabalhador rural, na forma do art. 14-A desta Lei.'"
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/8/2014, Página 6 (Veto)