Legislação Informatizada - LEI COMPLEMENTAR Nº 75, DE 20 DE MAIO DE 1993 - Veto
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LEI COMPLEMENTAR Nº 75, DE 20 DE MAIO DE 1993
MENSAGEM Nº 269, DE 20 DE MAIO DE 1993.
Senhor Presidente do Senado Federal
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, resolvi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 69, de 1989 - Complementar (nº 11/91 - Complementar no Senado Federal), que "Dispõe sobre a organização, as atribuições e o Estatuto do Ministério Público da União".
Os dispositivos ora vetados são os seguintes:
Inciso XVI do art. 6º
XVI - intervir em todos os feitos , em todos os graus de jurisdição, quando for interessado na causa pessoa jurídica de direito público, Estado estrangeiro ou organismo internacional."
RAZÕES DO VETO
O dispositivo amplia em demasia o conceito de interesse público, previsto no art. 82, III do Código de Processo Civil.
Tratando-se de tema estritamente processual, deve ser deixada ao Poder Judiciário a interpretação do alcance da norma já existente no Código próprio.
Ademais, a disposição inviabilizaria o exercício das outras relevantes atribuições do Ministério Público, pois isso representaria impor ao Ministério Público o dever de tomar conhecimento de todas as causas em andamento - e não só na Justiça Federal - em que a União e os Estados Federados e Municípios e suas descentralizações com personalidade de direito público - vale dizer, suas autarquias - fossem partes.
Inciso III do art. 17
III - irredutibilidade de vencimento, observado quanto à remuneração o que dispõem os arts. 37, XI, 150, II, 153, § 2º, I da Constituição Federal."
RAZÕES DO VETO
O artigo 17 é mera reprodução do item I do § 5º do artigo 128 da Constituição. No entanto, no item III, suprimiu-se a remissão que o aludido item I faz ao artigo 153, III, da Constituição, que atribui competência à União para instituir impostos sobre a renda e proventos de qualquer natureza. O projeto, destarte, altera o texto constitucional, modificando-o na sua essência.
Inciso III do art. 37
III - em carater excepcional, quando couber, em causas de competência de outros juízes e tribunais."
RAZÕES DO VETO
É excessiva e despicienda a
previsão contida no inciso III do artigo 37, pois não se indica em que hipóteses
excepcionais poderá dar-se a intervenção. Não condiz com o interesse público a
existência de norma legislativa de caráter excepcional, sem diretrizes básicas
para sua aplicação.
Art.
202. caput
RAZÕES DO VETO
O artigo 29, § 3º, do Ato das
disposições Constitucionais Transitórias da Constituição de 1988 dispõe que:
Logo, ao membro do Ministério Público admitido antes da promulgação da Constituição vigente são aplicáveis apenas as vedações então preexistentes, além da facultada a opção pelos direitos e vantagens constantes do regime jurídico anterior ao que é instituído pela lei complementar.
Impossível, em consequência, fixar critério de promoção por merecimento que prejudique os membros do Ministério Público da União que, valendo-se de um direito adquirido, de índole constitucional, estão afastados da carreira, por que não se lhes aplica a vedação do art. 128, § 5º, inciso II, e suas alíneas - especialmente alínea "d" - do corpo permanente da Carta Magna.
A prevalecer o dispositivo, haveria, ademais, restrição a uma vantagem - a promoção - em franca ofensa ao preceito das diposições transitórias acima reproduzido.
Embora a eficácia do artigo em comento seja condicionada aos termos de outra lei, é certo que nele se contém, relativamente ao cômputo da antiguidade dos membros do Ministério Público da União, para efeito de promoção, uma diretriz que, por si só, traduz restrição ao direito adquirido daqueles membros que não se encontram em efetivo exercício do cargo, sob o amparo do citado art. 29 § 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição de 1988.
Com efeito, sendo-lhes
assegurada tal antiguidade por força da legislação anterior, a norma teria o
efeito de cercear, quando eliminar, o direito à promoção.
Art. 206.
§ 1º A reversão far-se-á de ofício ou a pedido.
§ 2º A reversão de ofício dar-se-á no mesmo cargo ou, se extinto este, em cargo a ele correspondente; caso se encontre provido o cargo, aplica-se o disposto no artigo anterior.
§ 3º A reversão a pedido será feita no mesmo cargo anteriormente ocupado pelo aposentado, ou em cargo equivalente, e dependerá das seguintes condições:
I - existência de vaga em cargo a ser provido mediante promoção por merecimento;
II - inexistência de candidato aprovado em concurso, quando se tratar de reversão para cargo de classe inicial da carreira;
III - ter sido requerida até cinco anos depois da aposentadoria;
IV - contar o aposentado menos de sessenta e cinco anos de idade à data do pedido.
§ 4º Será contado como tempo de serviço, para todos os efeitos legais, o período entre a aposentadoria e a reversão, se aquela tiver sido causada por erro administrativo para o qual não haja concorrido o aposentado.
§ 5º A reversão será condicionada ao resultado do exame exigido para ingresso na carreira."
RAZÕES DO VETO
Na elaboração do caput do artigo 206, o legislador se inspirou no artigo 68 da Lei nº 1.711, de 1952 (antigo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União), cujo alcance é a aposentadoria por invalidez ; os motivos da aposentadoria que se tornam insubsistentes são as condições insatisfatórias da higidez física e mental do servidor que, se restabelecendo, readquire a plena capacidade laborativa. Verificando que o servidor se encontra apto para o trabalho, é imperativo seu retorno a atividade, inadmitindo-se se fixem condições outras que não o estado de saúde satisfatório para o imediato retosno ao serviço. A nova investidura em cargo deve ser efetuada incontinenti, em consequência do interesse público em não manter servidor sadio percebendo proventos sem a correspondente prestação de serviços. Não há porque condicionar a reinvestidura às exigências assinaladas no § 3º, a reversão deve ser prioritária.
No respeitante ao § 4º, caso
haja erro na efetivação da aposentadoria, dever-se-á examiná-la sob o aspecto de
sua validade jurídica, ao invés de proceder-se à investidura do servidor noutro
cargo, a título de reversão. Esta medida é incompatível com a nulidade do ato de
aposentação, a qual se existente, deve ser declarada independentemente das
condições especificadas no § 3º.
Art. 207.
§ 1º a readmissão far-se-á a pedido do interessado e dependerá de inspeção médica favorável.
RAZÕES DO VETO
O dispositivo é flagrantemente inconstitucional. Cuidando-se de nova investidura em cargo público, esta dependeria de prévia aprovação em concurso público, nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição Federal. Por outro lado, a investidura originária para ingresso em uma das carreiras da instituição só pode, igualmente, se dar por via de concurso público (art. 129, § 3º da C.F.)
O dispositivo também estabelece um privilégio específico, não encontrável na legislação disciplinadora das relações funcionais dos servidores públicos da União, não se justificando, pois, a criação de um benefício exclusivo para uma categoria funcional.
Esse instituto fora objeto da Lei nº 1.711, de 1952 (artigos 62 e 63), com resultados não desejados pela Administração, pois que, de caráter excessivamente liberal, reservava ao servidor o exercício do direito pessoal de retornar ao Serviço Público, qualquer que fosse o tempo em que permanecesse afastado. As normas concernentes foram revogadas expressamente pelo artigo 113 do Decreto-lei nº 200, de 1967. Não se justifica o restabelecimento desse privilégio, especificamente para uma categoria de servidores.
Ademais, impede ressaltar que o
efeito de investidura decorrente da habilitação em concurso se exaure com a
nomeação do candidato ou o decurso do prazo de validade (artigo 37, III, da
C.F.) a relação jurídica que se estabelece com o ato de provimento é
desconstituída mediante a exoneração do servidor. Cessa, assim, qualquer liame
de ordem jurídica que admita outra investidura sem nova habilitação em concurso
público, em consonância com o artigo 37, II da Constituição, que não excepcionou
de sua incidência o fato de a pessoa haver sido servidora pública. São
inconciliáveis esse dispositivo constitucional e o artigo 207.
Art.
219.
RAZÕES DO VETO
A disponibilidade de que trata o dispositivo consta da Constituição Federal apenas para a Magistratura (ar. 93, VIII) e tem o carater de pena, não se confundindo com a disponibilidade do art. 41, § 3º, da Constituição. A medida prevista no artigo não está elencada como uma das sanções impostas a membro do Ministério Público da União, como ocorre com a atual Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LC nº 35/79)
Além disso, o alcance
discricionário e subjetivo desse artigo recomenda a sua exclusão do texto do
projeto. Trata-se de verdadeira cláusula penal, não devidamente explicitada e
esclarecida, cuja aplicação, ainda pelo voto de dois terços de um colegiado,
poderia gerar uma indesejável discriminação no âmbito da entidade.
§ 2º do art. 224
§ 2º A representação e as gratificações incorporam-se aos vencimentos e aos proventos para todos os efeitos legais."
RAZÕES DO VETO
O comando para que as
gratificações se incorporarem aos vencimentos para todos os efeitos legais
resulta em que as calculadas mediante a incidência de percentuais sobre o
vencimento incida uma sobre a outra, gerando aumento de remuneração e criando
situação funcional peculiar suscetível de acarretar reivindicações do
funcionalismo com o intuito de obter idêntico tratamento. Dispositivo desse teor
não atende ao interesse público.
Art. 226. e §§ 5º
e 7º do Art. 227
I - exercício em ofício de difícil provimento, assim definido em ato do respectivo Conselho Superior;
II - exercício cumulativo de ofícios e funções;
III - exercício cumulativo de função eleitoral;
IV - exercício em ofício situado em local insalubre ou em circunstâncias de acentuado risco à saúde ou à vida."
"Art. 227. .........................................................................................
§ 5º O Procurador-Geral da República arbitrará os valores das vantagens previstas nos incisos II, III, V, VI e VIII.
§ 7º O Procurador-Geral da República fixará e atualizará, periodicamente, atendidas as normas previstas neste artigo, o valor das vantagens nele estipuladas."
RAZÕES DO VETO
Os dispositivos conferem ao
Procurador-Geral da República o poder de criar, fixar e reajustar remuneração e
indenizações, sem amparo constitucional para tanto. Só à lei cabe a fixação
específica do valor da remuneração do funcionalismo público.
Art.
266.
Parágrafo único. O servidor cedido ao Ministério Público da União terá assegurados, no órgão ou entidade de origem, remuneração e vantagens do cargo e todos os demais direitos, como se em efetivo exercício estivesse."
RAZÕES DO VETO
A requisição de servidores de
órgãos e entidades da Administração Federal é prerrogativa do Poder Executivo,
sendo, em alguns casos, realizada por ato exclusivo do Presidente da República.
A unidade e a forma estrutural da Administração Federal exigem, para a boa
condução de seus interesses e metas, que o comando das requisições seja exercido
de forma unificada e padronizada, em atenção à responsabilidade atribuída ao
Chefe do Poder Executivo no que diz respeito à administração pública como um
todo.
Art. 267.
RAZÕES DO VETO
O artigo é contrário ao
interesse público, uma vez que objetiva assegurar privilégios relativos ao
Montepio Civil da União, inicialmente restritos aos Ministros do Supremo
Tribunal Federal e posteriormente propiciados a membros da magistratura federal.
A extensão pretendida importa em tratamento discriminatório e, por outro lado,
implicará o aumento de responsabilidade do Tesouro, sem existência de
correspondente fonte de recursos.
Art. 282. §
1º
§ 1º A opção deverá ser feita no prazo de trinta dias, contados da promulgação da última das leis complementares de organização das duas instituições."
RAZÕES DO VETO
A lei que organizou a
Advocacia-Geral da União (Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993)
estabeleceu prazo para opção entre as carreiras do Ministério Público Federal e
da própria AGU. Assim, a disposição é repetitiva, e registre-se, também, que o
prazo fixado na referida Lei Complementar é mais adequado à compatibilidade que
deve existir entre as duas carreiras, já que a Advocacia-Geral da União se
encontra ainda em fase de organização.
Art.
285.
RAZÕES DO VETO
Em que pese o merecido respeito à Fundação que perpetua a memória do ilustre Procurador PEDRO JORGE, trata-se de matéria impertinente ao conteúdo e ao alcance do projeto em exame.
O artigo contraria o
estabelecido no art. 37, XIX, da Constituição, porque para criar ou reconhecer
uma fundação, segundo esse mandamento, necessário se faz uma lei específica, que
deverá estar direcionada às peculiaridades da instituição, cabendo
preliminarmente ao Poder Legislativo avaliar as necessidades e consequências de
sua criação para o Estado. A lei complementar não é, certamente, sede adequada
para a criação de uma entidade dessa natureza.
Art. 291.
§ 1º O patrimônio do fundo instituído neste artigo será constituído:
a) | por bens referidos no parágrafo único do art. 243 da Constituição Federal, revertidos em benefício da Instituição, nos termos da lei; |
b) | por bens, receitas e contribuições provenientes de outras fontes. |
§ 2º a gestão do fundo especial obedecerá ao que dispuser o seu regulamento, elaborado pelo Conselho Superior do Ministério Público Federal."
RAZÕES DO VETO
Tal como projetado o Fundo Especial instituído pelo artigo 291, vinculado ao Ministério Público Federal e destinado ao aperfeiçoamento de sua atuação no exercício de suas funções institucionais, especialmente na repressão ao tráfico de substâncias entorpecentes e drogas afins, não observa as exigências dos artigos 165 e 167 da Constituição vigente.
Além disso, o Ministério Público da União não guarda as características que autorizariam a reversão, em seu benefício, dos bens de que trata o parágrafo único do art. 243 da Constituição. A repressão ao tráfico ilícito de substâncias entorpecentes e drogas afins compete à Polícia Federal, ex vi do art. 144, § 1º, II, da Carta Política. Ademais, o artigo encerra disposição que atribui ao Conselho Superior do Ministério Público da União a regulamentação da gestão do Fundo Especial, matéria, na realidade, reservada ao Poder Legislativo (art. 165, § 9º, II da C.F.)
Art.
292
RAZÕES DO VETO
Os bens de que trata o dispositivo, mencionados no já referido parágrafo único do art. 243 da Constituição vigente, já têm sua destinação estabelecida, uma vez que, ex vi do art. 144, § 1º, II da Carta Política, compete à Polícia Federal a repressão ao tráfico de substâncias entorpecentes e drogas afins.
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar em parte o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 20 de maio de 1993.
ITAMAR FRANCO
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/5/1993, Página 6865 (Veto)
- Diário do Congresso Nacional - 27/8/1993, Página 2284 (Apreciação de Veto)