Legislação Informatizada - LEI COMPLEMENTAR Nº 75, DE 20 DE MAIO DE 1993 - Veto

LEI COMPLEMENTAR Nº 75, DE 20 DE MAIO DE 1993

MENSAGEM Nº 269, DE 20 DE MAIO DE 1993.

     Senhor Presidente do Senado Federal,

     Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, resolvi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 69, de 1989 - Complementar (nº 11/91 - Complementar no Senado Federal), que "Dispõe sobre a organização, as atribuições e o Estatuto do Ministério Público da União". Os dispositivos ora vetados são os seguintes:

Inciso XVI do art.

"Art. 6º .....................................................................................

XVI - intervir em todos os feitos , em todos os graus de jurisdição, quando for interessado na causa pessoa jurídica de direito público, Estado estrangeiro ou organismo internacional."

RAZÕES DO VETO

O dispositivo amplia em demasia o conceito de interesse público, previsto no art. 82, III do Código de Processo Civil. Tratando-se de tema estritamente processual, deve ser deixada ao Poder Judiciário a interpretação do alcance da norma já existente no Código próprio. Ademais, a disposição inviabilizaria o exercício das outras relevantes atribuições do Ministério Público, pois isso representaria impor ao Ministério Público o dever de tomar conhecimento de todas as causas em andamento - e não só na Justiça Federal - em que a União e os Estados Federados e Municípios e suas descentralizações com personalidade de direito público - vale dizer, suas autarquias - fossem partes.Inciso III do art. 17

"Art. 17...................................................................................... 

III - irredutibilidade de vencimento, observado quanto à remuneração o que dispõem os arts. 37, XI, 150, II, 153, § 2º, I da Constituição Federal."

RAZÕES DO VETO

"O artigo 17 é mera reprodução do item I do § 5º do artigo 128 da Constituição. No entanto, no item III, suprimiu-se a remissão que o aludido item I faz ao artigo 153, III, da Constituição, que atribui competência à União para instituir impostos sobre a renda e proventos de qualquer natureza. O projeto, destarte, altera o texto constitucional, modificando-o na sua essência."Inciso III do art. 37

"Art. 37. ......................................................................................

III - em carater excepcional, quando couber, em causas de competência de outros juízes e tribunais."

RAZÕES DO VETO

É excessiva e despicienda a previsão contida no inciso III do artigo 37, pois não se indica em que hipóteses excepcionais poderá dar-se a intervenção. Não condiz com o interesse público a existência de norma legislativa de caráter excepcional, sem diretrizes básicas para sua aplicação.Art. 202. caput

"Art. 202. Para efeito de promoção, entende-se por antiguidade o tempo de efetivo serviço no cargo, nos termos da lei."

RAZÕES DO VETO

O artigo 29, § 3º, do Ato das disposições Constitucionais Transitórias da Constituição de 1988 dispõe que:

"§ 3º Poderá optar pelo regime anterior, no que respeita às garantias e vantagens, o membro do Ministério Público admitido antes da promulgação da Constituição, observando-se, quanto às vedações, a situação jurídica na data desta."
Logo, ao membro do Ministério Público admitido antes da promulgação da Constituição vigente são aplicáveis apenas as vedações então preexistentes, além da facultada a opção pelos direitos e vantagens constantes do regime jurídico anterior ao que é instituído pela lei complementar. Impossível, em consequência, fixar critério de promoção por merecimento que prejudique os membros do Ministério Público da União que, valendo-se de um direito adquirido, de índole constitucional, estão afastados da carreira, por que não se lhes aplica a vedação do art. 128, § 5º, inciso II, e suas alíneas - especialmente alínea "d" - do corpo permanente da Carta Magna. A prevalecer o dispositivo, haveria, ademais, restrição a uma vantagem - a promoção - em franca ofensa ao preceito das diposições transitórias acima reproduzido. Embora a eficácia do artigo em comento seja condicionada aos termos de outra lei, é certo que nele se contém, relativamente ao cômputo da antiguidade dos membros do Ministério Público da União, para efeito de promoção, uma diretriz que, por si só, traduz restrição ao direito adquirido daqueles membros que não se encontram em efetivo exercício do cargo, sob o amparo do citado art. 29 § 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição de 1988. Com efeito, sendo-lhes assegurada tal antiguidade por força da legislação anterior, a norma teria o efeito de cercear, quando eliminar, o direito à promoção. Art. 206. 

"Art. 206. A reversão é o reingresso, na carreira, do membro do Ministério Público aposentado, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria.

§ 1º A reversão far-se-á de ofício ou a pedido.

§ 2º A reversão de ofício dar-se-á no mesmo cargo ou, se extinto este, em cargo a ele correspondente; caso se encontre provido o cargo, aplica-se o disposto no artigo anterior.

§ 3º A reversão a pedido será feita no mesmo cargo anteriormente ocupado pelo aposentado, ou em cargo equivalente, e dependerá das seguintes condições:

I - existência de vaga em cargo a ser provido mediante promoção por merecimento;

II - inexistência de candidato aprovado em concurso, quando se tratar de reversão para cargo de classe inicial da carreira;

III - ter sido requerida até cinco anos depois da aposentadoria;

IV - contar o aposentado menos de sessenta e cinco anos de idade à data do pedido.

§ 4º Será contado como tempo de serviço, para todos os efeitos legais, o período entre a aposentadoria e a reversão, se aquela tiver sido causada por erro administrativo para o qual não haja concorrido o aposentado.

§ 5º A reversão será condicionada ao resultado do exame exigido para ingresso na carreira."

RAZÕES DO VETO

Na elaboração do caput do artigo 206, o legislador se inspirou no artigo 68 da Lei nº 1.711, de 1952 (antigo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União), cujo alcance é a aposentadoria por invalidez ; os motivos da aposentadoria que se tornam insubsistentes são as condições insatisfatórias da higidez física e mental do servidor que, se restabelecendo, readquire a plena capacidade laborativa. Verificando que o servidor se encontra apto para o trabalho, é imperativo seu retorno a atividade, inadmitindo-se se fixem condições outras que não o estado de saúde satisfatório para o imediato retosno ao serviço. A nova investidura em cargo deve ser efetuada incontinenti, em consequência do interesse público em não manter servidor sadio percebendo proventos sem a correspondente prestação de serviços. Não há porque condicionar a reinvestidura às exigências assinaladas no § 3º, a reversão deve ser prioritária. No respeitante ao § 4º, caso haja erro na efetivação da aposentadoria, dever-se-á examiná-la sob o aspecto de sua validade jurídica, ao invés de proceder-se à investidura do servidor noutro cargo, a título de reversão. Esta medida é incompatível com a nulidade do ato de aposentação, a qual se existente, deve ser declarada independentemente das condições especificadas no § 3º.Art. 207. 

"Art. 207. A readmissão é o reingresso, na carreira, do membro do Ministério Público exonerado a pedido.

§ 1º a readmissão far-se-á a pedido do interessado e dependerá de inspeção médica favorável.

§ 2º a readmissão far-se-á em cargo da classe inicial da carreira e dependerá da inexistência de candidato aprovado em concurso, que aceite nomeação."

RAZÕES DO VETO

O dispositivo é flagrantemente inconstitucional. Cuidando-se de nova investidura em cargo público, esta dependeria de prévia aprovação em concurso público, nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição Federal. Por outro lado, a investidura originária para ingresso em uma das carreiras da instituição só pode, igualmente, se dar por via de concurso público (art. 129, § 3º da C.F.) O dispositivo também estabelece um privilégio específico, não encontrável na legislação disciplinadora das relações funcionais dos servidores públicos da União, não se justificando, pois, a criação de um benefício exclusivo para uma categoria funcional. Esse instituto fora objeto da Lei nº 1.711, de 1952 (artigos 62 e 63), com resultados não desejados pela Administração, pois que, de caráter excessivamente liberal, reservava ao servidor o exercício do direito pessoal de retornar ao Serviço Público, qualquer que fosse o tempo em que permanecesse afastado. As normas concernentes foram revogadas expressamente pelo artigo 113 do Decreto-lei nº 200, de 1967. Não se justifica o restabelecimento desse privilégio, especificamente para uma categoria de servidores. Ademais, impede ressaltar que o efeito de investidura decorrente da habilitação em concurso se exaure com a nomeação do candidato ou o decurso do prazo de validade (artigo 37, III, da C.F.) a relação jurídica que se estabelece com o ato de provimento é desconstituída mediante a exoneração do servidor. Cessa, assim, qualquer liame de ordem jurídica que admita outra investidura sem nova habilitação em concurso público, em consonância com o artigo 37, II da Constituição, que não excepcionou de sua incidência o fato de a pessoa haver sido servidora pública. São inconciliáveis esse dispositivo constitucional e o artigo 207.Art. 219. 

"Art. 219. Os membros vitalícios do Ministério Público da União poderão ser postos em disponibilidade, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, por motivo de interesse público, mediante decisão do Conselho Superior, pelo voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa."

RAZÕES DO VETO

A disponibilidade de que trata o dispositivo consta da Constituição Federal apenas para a Magistratura (ar. 93, VIII) e tem o carater de pena, não se confundindo com a disponibilidade do art. 41, § 3º, da Constituição. A medida prevista no artigo não está elencada como uma das sanções impostas a membro do Ministério Público da União, como ocorre com a atual Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LC nº 35/79). Além disso, o alcance discricionário e subjetivo desse artigo recomenda a sua exclusão do texto do projeto. Trata-se de verdadeira cláusula penal, não devidamente explicitada e esclarecida, cuja aplicação, ainda pelo voto de dois terços de um colegiado, poderia gerar uma indesejável discriminação no âmbito da entidade.§ 2º do art. 224

"Art. 224. .........................................................................................

§ 2º A representação e as gratificações incorporam-se aos vencimentos e aos proventos para todos os efeitos legais."

RAZÕES DO VETO

O comando para que as gratificações se incorporarem aos vencimentos para todos os efeitos legais resulta em que as calculadas mediante a incidência de percentuais sobre o vencimento incida uma sobre a outra, gerando aumento de remuneração e criando situação funcional peculiar suscetível de acarretar reivindicações do funcionalismo com o intuito de obter idêntico tratamento. Dispositivo desse teor não atende ao interesse público.Art. 226. e §§ 5º e 7º do Art. 227

"Art. 226. As gratificações percebidas em caráter geral pelos membros do Ministério Público da União serão acrescidas de percentuais, fixados por ato do Procurador-Geral da República, em caso de:

I - exercício em ofício de difícil provimento, assim definido em ato do respectivo Conselho Superior;

II - exercício cumulativo de ofícios e funções;

III - exercício cumulativo de função eleitoral;

IV - exercício em ofício situado em local insalubre ou em circunstâncias de acentuado risco à saúde ou à vida."
"Art. 227. .........................................................................................

§ 5º O Procurador-Geral da República arbitrará os valores das vantagens previstas nos incisos II, III, V, VI e VIII.
..........................................................................................................

§ 7º O Procurador-Geral da República fixará e atualizará, periodicamente, atendidas as normas previstas neste artigo, o valor das vantagens nele estipuladas."

RAZÕES DO VETO

Os dispositivos conferem ao Procurador-Geral da República o poder de criar, fixar e reajustar remuneração e indenizações, sem amparo constitucional para tanto. Só à lei cabe a fixação específica do valor da remuneração do funcionalismo público.Art. 266. 

"Art. 266. O Procurador-Geral da República poderá requisitar servidores dos órgãos e entidades da Administração Federal, direta ou indireta, incluídas as fundações públicas nas mesmas condições estabelecidas para os órgãos integrantes da Presidência da República.

Parágrafo único. O servidor cedido ao Ministério Público da União terá assegurados, no órgão ou entidade de origem, remuneração e vantagens do cargo e todos os demais direitos, como se em efetivo exercício estivesse."

RAZÕES DO VETO

A requisição de servidores de órgãos e entidades da Administração Federal é prerrogativa do Poder Executivo, sendo, em alguns casos, realizada por ato exclusivo do Presidente da República. A unidade e a forma estrutural da Administração Federal exigem, para a boa condução de seus interesses e metas, que o comando das requisições seja exercido de forma unificada e padronizada, em atenção à responsabilidade atribuída ao Chefe do Poder Executivo no que diz respeito à administração pública como um todo.Art. 267. 

"Art. 267. Aplica-se aos membros do Ministério Público da União o disposto no art. 1º do Decreto nº 5.137, de 5 de janeiro de 1927, nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 3.058, de 22 de dezembro de 1956, nos arts. 1º e 2º da Lei nº 4.477, de 12 de novembro de 1964, e no art. 3º da Lei nº 6.554, de 21 de agosto de 1978, que regem o Montepio Civil da União."

RAZÕES DO VETO

O artigo é contrário ao interesse público, uma vez que objetiva assegurar privilégios relativos ao Montepio Civil da União, inicialmente restritos aos Ministros do Supremo Tribunal Federal e posteriormente propiciados a membros da magistratura federal. A extensão pretendida importa em tratamento discriminatório e, por outro lado, implicará o aumento de responsabilidade do Tesouro, sem existência de correspondente fonte de recursos.Art. 282. § 1º

"Art. 282. .....................................................................................

§ 1º A opção deverá ser feita no prazo de trinta dias, contados da promulgação da última das leis complementares de organização das duas instituições."

RAZÕES DO VETO

A lei que organizou a Advocacia-Geral da União (Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993) estabeleceu prazo para opção entre as carreiras do Ministério Público Federal e da própria AGU. Assim, a disposição é repetitiva, e registre-se, também, que o prazo fixado na referida Lei Complementar é mais adequado à compatibilidade que deve existir entre as duas carreiras, já que a Advocacia-Geral da União se encontra ainda em fase de organização.Art. 285. 

"Art. 285. Fica reconhecida a Fundação Pedro Jorge de Melo e Silva, mantida com recursos provenientes de seu patrimônio, com rendas previstas em seu estatuto e com as dotações orçamentárias que lhe forem consignadas."

RAZÕES DO VETO

Em que pese o merecido respeito à Fundação que perpetua a memória do ilustre Procurador PEDRO JORGE, trata-se de matéria impertinente ao conteúdo e ao alcance do projeto em exame. O artigo contraria o estabelecido no art. 37, XIX, da Constituição, porque para criar ou reconhecer uma fundação, segundo esse mandamento, necessário se faz uma lei específica, que deverá estar direcionada às peculiaridades da instituição, cabendo preliminarmente ao Poder Legislativo avaliar as necessidades e consequências de sua criação para o Estado. A lei complementar não é, certamente, sede adequada para a criação de uma entidade dessa natureza.Art. 291. 

"Art. 291. Fica instituído Fundo Especial vinculado ao Ministério Público Federal e destinado ao aperfeiçoamento de sua atuação no exercício de suas funções institucionais especialmente na repressão do tráfico ilícito de substâncias entorpecentes e drogas afins.

§ 1º O patrimônio do fundo instituído neste artigo será constituído:

a) por bens referidos no parágrafo único do art. 243 da Constituição Federal, revertidos em benefício da Instituição, nos termos da lei;
b) por bens, receitas e contribuições provenientes de outras fontes.
§ 2º a gestão do fundo especial obedecerá ao que dispuser o seu regulamento, elaborado pelo Conselho Superior do Ministério Público Federal."

RAZÕES DO VETO

Tal como projetado o Fundo Especial instituído pelo artigo 291, vinculado ao Ministério Público Federal e destinado ao aperfeiçoamento de sua atuação no exercício de suas funções institucionais, especialmente na repressão ao tráfico de substâncias entorpecentes e drogas afins, não observa as exigências dos artigos 165 e 167 da Constituição vigente. Além disso, o Ministério Público da União não guarda as características que autorizariam a reversão, em seu benefício, dos bens de que trata o parágrafo único do art. 243 da Constituição. A repressão ao tráfico ilícito de substâncias entorpecentes e drogas afins compete à Polícia Federal, ex vi do art. 144, § 1º, II, da Carta Política. Ademais, o artigo encerra disposição que atribui ao Conselho Superior do Ministério Público da União a regulamentação da gestão do Fundo Especial, matéria, na realidade, reservada ao Poder Legislativo (art. 165, § 9º, II da C.F.).Art. 292. 

"Art. 292. Destinar-se-á ao Ministério Público Federal percentual não inferior a cinco por cento dos bens de valor econômico apreendidos e confiscados em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, para aparelhamento e custeio de suas atividades de repressão penal desse crime."

RAZÕES DO VETO

"Os bens de que trata o dispositivo, mencionados no já referido parágrafo único do art. 243 da Constituição vigente, já têm sua destinação estabelecida, uma vez que, ex vi do art. 144, § 1º, II da Carta Política, compete à Polícia Federal a repressão ao tráfico de substâncias entorpecentes e drogas afins."

     Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar em parte o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

     Brasília, 20 de maio de 1993.

ITAMAR FRANCO


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/05/1993


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