Legislação Informatizada - LEI COMPLEMENTAR Nº 68, DE 13 DE JUNHO DE 1991 - Publicação Original

LEI COMPLEMENTAR Nº 68, DE 13 DE JUNHO DE 1991

Dispõe sobre a composição do Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei complementar:

     Art. 1º O Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, autarquia federal instituída pelo Decreto-Lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967, passa a ter a seguinte composição:

      I - representantes dos Governos dos Estados do Amazonas, Acre, Roraima e Rondônia, bem como os Prefeitos das respectivas capitais;

      II - um representante de cada um dos seguintes Ministérios:

a) da Economia, Fazenda e Planejamento;
b) da Agricultura e Reforma Agrária;
c) da Infra-Estrutura;

      III - o Secretário do Desenvolvimento Regional da Presidência da República;

      IV - um representante da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;

      V - o Superintendente da Suframa;

      VI - o Presidente do Banco da Amazônia S.A. (Basa);

      VII - um representante das classes produtoras;

      VIII - um representante das classes trabalhadoras.

     § 1º O representante das classes produtoras e seu respectivo suplente serão indicados, em lista tríplice, pelas Confederações Nacionais da Indústria, do Comércio e da Agricultura.

     § 2º O representante das classes trabalhadoras e seu respectivo suplente serão indicados, em lista tríplice, pelas Confederações Nacionais dos Trabalhadores na Indústria, no Comércio e na Agricultura.

     § 3º Os representantes das classes produtoras e trabalhadoras e seus respectivos suplentes terão mandato de um ano e serão designados pelo Secretário do Desenvolvimento Regional, por indicação das respectivas confederações, escolhidos, mediante sistema de rodízio, dentre filiados às federações das respectivas categorias sediadas na área de atuação da SUFRAMA.

     Art. 2º Todos os Conselheiros ou seus representantes terão direito de voto.

     Art. 3º A Presidência do Conselho será exercida pelo Secretário do Desenvolvimento Regional.

     Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

     Brasília, 13 de junho de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/06/1991


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/6/1991, Página 11485 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1991, Página 1032 Vol. 3 (Publicação Original)