Legislação Informatizada - LEI COMPLEMENTAR Nº 67, DE 13 DE JUNHO DE 1991 - Publicação Original
Veja também:
LEI COMPLEMENTAR Nº 67, DE 13 DE JUNHO DE 1991
Dispõe sobre a composição do Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei complementar:
Art. 1º O Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, autarquia federal instituída pela Lei n° 5.173, de 27 de outubro de 1966, passa a ter a seguinte composição:
I - representantes dos Governos dos Estados situados na área de atuação da Sudam;
II - um representante de cada um dos seguintes Ministérios:
a ) | da Educação; |
b) | da Saúde; |
c) | da Economia, Fazenda e Planejamento; |
d) | da Agricultura e Reforma Agrária; |
e) | da Infra-Estrutura; |
f) | da Ação Social; |
III - o Secretário do Desenvolvimento Regional da Presidência da República;
IV - um representante da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;
V - o Superintendente da Sudam;
VI - um representante das classes produtoras;
VII - um representante das classes trabalhadoras;
VIII - o Presidente do Banco da Amazônia S.A. BASA.
§ 1º O representante das classes produtoras e seu respectivo suplente serão indicados, em lista tríplice, pelas Confederações Nacionais da Indústria, do Comércio e da Agricultura.
§ 2º O representante das classes trabalhadoras e seu respectivo suplente serão indicados, em lista tríplice, pelas Confederações Nacionais dos Trabalhadores na Indústria, no Comércio e na Agricultura.
§ 3º Os representantes das classes produtoras e trabalhadoras e seus respectivos suplentes terão mandato de um ano e serão designados pelo Secretário do Desenvolvimento Regional, por indicação das respectivas confederações, escolhidos, mediante sistema de rodízio, dentre filiados às federações das categorias sediadas na área de atuação da Sudam.
§ 4º O Presidente da República poderá designar membros eventuais, conforme a natureza da matéria a ser apreciada pelo conselho.
Art. 2º Todos os conselheiros ou seus representantes terão direito de voto.
Art. 3º A Presidência do Conselho será exercida pelo Secretário do Desenvolvimento Regional.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de junho de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/6/1991, Página 11485 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1991, Página 1031 Vol. 3 (Publicação Original)