Legislação Informatizada - LEI COMPLEMENTAR Nº 67, DE 13 DE JUNHO DE 1991 - Publicação Original

LEI COMPLEMENTAR Nº 67, DE 13 DE JUNHO DE 1991

Dispõe sobre a composição do Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei complementar:

     Art. 1º O Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, autarquia federal instituída pela Lei n° 5.173, de 27 de outubro de 1966, passa a ter a seguinte composição:

      I - representantes dos Governos dos Estados situados na área de atuação da Sudam;

      II - um representante de cada um dos seguintes Ministérios:

   a ) da Educação;
b) da Saúde;
c) da Economia, Fazenda e Planejamento;
d) da Agricultura e Reforma Agrária;
e) da Infra-Estrutura;
f) da Ação Social;

      III - o Secretário do Desenvolvimento Regional da Presidência da República;

      IV - um representante da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;

      V - o Superintendente da Sudam;

      VI - um representante das classes produtoras;

      VII - um representante das classes trabalhadoras;

      VIII - o Presidente do Banco da Amazônia S.A. BASA.

     § 1º O representante das classes produtoras e seu respectivo suplente serão indicados, em lista tríplice, pelas Confederações Nacionais da Indústria, do Comércio e da Agricultura.

     § 2º O representante das classes trabalhadoras e seu respectivo suplente serão indicados, em lista tríplice, pelas Confederações Nacionais dos Trabalhadores na Indústria, no Comércio e na Agricultura.

     § 3º Os representantes das classes produtoras e trabalhadoras e seus respectivos suplentes terão mandato de um ano e serão designados pelo Secretário do Desenvolvimento Regional, por indicação das respectivas confederações, escolhidos, mediante sistema de rodízio, dentre filiados às federações das categorias sediadas na área de atuação da Sudam.

     § 4º O Presidente da República poderá designar membros eventuais, conforme a natureza da matéria a ser apreciada pelo conselho.

     Art. 2º Todos os conselheiros ou seus representantes terão direito de voto.

     Art. 3º A Presidência do Conselho será exercida pelo Secretário do Desenvolvimento Regional.

     Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

     Brasília, 13 de junho de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/06/1991


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/6/1991, Página 11485 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1991, Página 1031 Vol. 3 (Publicação Original)