Legislação Informatizada - Dados da Norma
LEI COMPLEMENTAR Nº 65, DE 15 DE ABRIL DE 1991
EMENTA: Define na forma da alínea "a" do inciso X do art. 155 da Constituição, os produtos semi-elaborados que podem ser tributados pelos Estados e Distrito Federal, quando de sua exportação para o exterior.
Texto - Publicação Original
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/4/1991, Página 6973 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1991, Página 509 Vol. 2 (Publicação Original)
Proposição Originária:
Origem:
Poder Legislativo
Situação:
Não consta revogação expressa
Indexação
ICMS - Produto semi elaborado - Tributação - Estados - Distrito Federal - Exportação - Exterior
CONFAZ - Competência
RECEITA TRIBUTÁRIA - Estados - Distrito Federal - Participação - Cálculo
CONFAZ - Competência
RECEITA TRIBUTÁRIA - Estados - Distrito Federal - Participação - Cálculo