MENSAGEM Nº 421, DE 18 DE MAIO DE 1990
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL:
Tenho a honra de comunicar a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, resolvi vetar, parcialmente, o Projeto de Lei Complementar que "estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º, da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências".
Incide o veto sobre o art. 1º, inciso II, alínea c, que considero inconstitucional.
Ouvidos os órgãos interessados, assim se manifestaram:
"A disposição do artigo 1º, inciso II, alínea c atenta, a meu ver, contra o livre exercício do trabalho de que trata o artigo 5º, inciso XIII combinado com o artigo 6º da Constituição, já que impõe restrição àqueles que têm como meio de vida a participação ou apresentação habitual na programação das empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público na área de comunicação social.
A norma aludida obriga os radialistas a não exercerem as normais funções de sua atividade nos quatro meses anteriores ao pleito, a partir de mera presunção de que seu ofício é, de per si, conducente a um favorecimento no âmbito da propaganda eleitoral. Nada, entretanto, faz ver do comprometimento congênito da atividade do radialista a título de visar à sua própria propaganda eleitoral, de modo a tornar imperativo seu afastamento quatro meses antes do pleito. Se, por um lado, é certo que a legislação eleitoral já existente é hábil para detectar eventuais burlas que semelhante profissional possa cometer (artigo 251, do Código Eleitoral), não menos certo é que a incompatibilização imposta pela alínea c não prevê qualquer garantia ao radialista no que tange tanto a sua situação profissional, tornando desprotegida qualquer forma de vínculo assecuratório que entre ele e a empresa se estipulou, como ao direito à percepção dos seus salários.
Mais clara fica essa desproteção quando se vê, na alínea l dos mesmos inciso e artigo, a garantia que a lei ofereceu aos servidores públicos, mantendo seus vencimentos no prazo em que se fizer presente a necessidade de afastamento. Esta a primeira mostra de que houve trato discriminatório em desfavor dos radialistas, em afronta ao princípio da isonomia que a Constituição consagrou (artigo 5º - caput)
Ainda no campo da quebra da isonomia, cabe notar que o desfavorecimento se impôs aos radialistas como prováveis beneficiários de serviços públicos, abstraindo que titulares de atividades congêneres - constantes do rol existente no artigo 21, inciso XII da Constituição - igualmente poderiam, na trilha da presunção cogitada, fazer uso de seus ofícios para fins de propaganda eleitoral. Uma vez mais o tratamento anti-isonômico reponta na alínea referida, desaconselhando sua subsistência.
A situação do radialista na alínea c conduz ao veto integral da mesma, haja vista a impossibilidade constitucional de vetar mera expressão de dispositivo legal (CF, art. 66, § 2º). De qualquer maneira, outra discriminação que o dispositivo efetiva é a que atinge os detentores de cargo ou função de direção, administração, representação em empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público da área de comunicação social, pois idêntica vedação não atinge a seus homólogos das atividades constantes do já mencionado rol do artigo 21, inciso XII da Constituição Federal."
Estas as razões que me levaram a vetar o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional
Brasília, em 18 de maio de 1990
FERNANDO COLLOR