Legislação Informatizada - LEI COMPLEMENTAR Nº 17, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1973 - Publicação Original
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LEI COMPLEMENTAR Nº 17, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1973
Dispõe sobre o Programa de Integração Social de que trata a Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e dá outras providências.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A parcela destinada ao Fundo de Participação do Programa de Integração Social, relativa à contribuição com recursos próprios da empresa, de que trata o art. 3º, letra b , da Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, é acrescida de um adicional a partir do exercício financeiro de 1975.
Parágrafo único. O adicional de que trata este artigo será calculado com base no faturamento da empresa, como segue:
a) | no exercício de 1975 - 0,125%; |
b) | no exercício de 1976 e subseqüentes - 0,25%. |
Art. 2º O adicional a que se refere o
artigo anterior será incorporado ao Fundo de Participação, aplicando-se os
recursos de sua arrecadação, preferencialmente, na concessão de financiamentos
aos Estados, mediante garantia de obrigações do Tesouro estadual, reajustáveis.
Art. 3º O Conselho Monetário
Nacional poderá autorizar, para efeito dos recolhimentos devidos, o ajustamento
das alíquotas indicadas nos arts. 2º e 3º da Lei Complementar nº 8, de 3 de
dezembro de 1970, para o fim de equiparar as contribuições das empresas públicas
e sociedades de economia mista às das empresas privadas.
Art. 4º Esta Lei Complementar
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 12 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/12/1973, Página 12841 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1973, Página 7 Vol. 7 (Publicação Original)