Legislação Informatizada - LEI COMPLEMENTAR Nº 2, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1967 - Publicação Original

LEI COMPLEMENTAR Nº 2, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1967

Dispõe sobre a execução do disposto no artigo 16, parágrafo 2º, da Constituição Federal, relativamente à remuneração dos Vereadores.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA :
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

     Art. 1º  As Câmaras Municipais das Capitais e dos Municípios de população superior a 100.000 (cem mil) habitantes poderão atribuir remuneração aos seus Vereadores dentro dos limites e critérios fixados nesta Lei.

     Art. 2º  A remuneração dividir-se-á em parte fixa e variável e será estabelecida no final de cada Legislatura, para vigorar na subseqüente.

      § 1º É vedado o pagamento de qualquer outra vantagem pecuniária em razão do mandato, inclusive ajuda de custo, representação e gratificações.

      § 2º A parte variável da remuneração não será inferior à fixa e corresponderá às sessões a que comparecer o Vereador, não podendo ser paga mais de uma por dia.

      § 3º Durante a Legislatura não se poderá elevar a remuneração a qualquer título.

     Art. 3º  A remuneração dos Vereadores não ultrapassará, no seu total, às seguintes proporções com relação aos subsídios atribuídos aos Deputados à Assembléia Legislativa do respectivo Estado, excluída a remuneração das sessões extraordinárias:

      I - nos Municípios com população de mais de 100.000 (cem mil) até 300.000 (trezentos mil) habitantes, um quarto;
      II - nos Municípios com população de mais de 300.000 (trezentos mil) até 500.000 (quinhentos mil) habitantes, um terço;
      III - nos Municípios com população de mais de 500.000 (quinhentos mil) até 1.000.000 (um milhão) de habitantes, metade;
      IV - nos Municípios com população superior a 1.000.000 (um milhão) de habitantes, dois terços;
      V - nas Capitais com população superior a 1.000.000 (um milhão) de habitantes, dois terços, e nas outras Capitais, metade.

     Art. 4º  Para efeito do disposto no artigo anterior, os subsídios dos Deputados às Assembléias Legislativas dos Estados serão os fixados em resolução que respeite a proibição expressa no artigo 13, VI, da Constituição Federal.

      § 1º As Câmaras Municipais, que se instalarem pela primeira vez, e as que ainda não tiverem fixado a remuneração de seus Vereadores, poderão determiná-la para a legislatura em curso, dentro dos limites e critérios fixados nesta Lei.

      § 2º Ficará prorrogada para a legislatura seguinte a vigência da remuneração que não foi alterada antes do término da anterior.

     Art. 5º  A população do Município será aquela estimada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), que fornecerá, por certidão, os dados às Câmaras interessadas.

     Art. 6º  A despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar, anualmente, de 3% (três por cento) da arrecadação orçamentária do respectivo Município, realizada no exercício imediatamente anterior.

      Parágrafo único. Se a fixação da remuneração nos limites previstos nesta Lei importar despesa superior à estabelecida, será ela reduzida quanto baste para não exceder a percentagem de que trata este artigo.

     Art. 7º  Será considerado serviço público relevante o exercício gratuito do mandato de Vereador.

     Art. 8º  A presente Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 9º  Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de novembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. COSTA E SILVA
Luiz Antônio da Gama e Silva


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/12/1967


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/12/1967, Página 12071 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 4 Vol. 7 (Publicação Original)