Legislação Informatizada - LEI COMPLEMENTAR Nº 2, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1967 - Publicação Original
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LEI COMPLEMENTAR Nº 2, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1967
Dispõe sobre a execução do disposto no artigo 16, parágrafo 2º, da Constituição Federal, relativamente à remuneração dos Vereadores.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA :
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º As Câmaras Municipais das Capitais e dos Municípios de população superior a 100.000 (cem mil) habitantes poderão atribuir remuneração aos seus Vereadores dentro dos limites e critérios fixados nesta Lei.
Art. 2º A remuneração dividir-se-á em parte fixa e variável e será estabelecida no final de cada Legislatura, para vigorar na subseqüente.
§ 1º É vedado o pagamento de qualquer outra vantagem pecuniária em razão do mandato, inclusive ajuda de custo, representação e gratificações.
§ 2º A parte variável da remuneração não será inferior à fixa e corresponderá às sessões a que comparecer o Vereador, não podendo ser paga mais de uma por dia.
§ 3º Durante a Legislatura não se poderá elevar a remuneração a qualquer título.
Art. 3º A remuneração dos Vereadores não ultrapassará, no seu total, às seguintes proporções com relação aos subsídios atribuídos aos Deputados à Assembléia Legislativa do respectivo Estado, excluída a remuneração das sessões extraordinárias:
I - nos Municípios com população de mais de 100.000 (cem mil) até 300.000 (trezentos mil) habitantes, um quarto;
II - nos Municípios com população de mais de 300.000 (trezentos mil) até 500.000 (quinhentos mil) habitantes, um terço;
III - nos Municípios com população de mais de 500.000 (quinhentos mil) até 1.000.000 (um milhão) de habitantes, metade;
IV - nos Municípios com população superior a 1.000.000 (um milhão) de habitantes, dois terços;
V - nas Capitais com população superior a 1.000.000 (um milhão) de habitantes, dois terços, e nas outras Capitais, metade.
Art. 4º Para efeito do disposto no artigo anterior, os subsídios dos Deputados às Assembléias Legislativas dos Estados serão os fixados em resolução que respeite a proibição expressa no artigo 13, VI, da Constituição Federal.
§ 1º As Câmaras Municipais, que se instalarem pela primeira vez, e as que ainda não tiverem fixado a remuneração de seus Vereadores, poderão determiná-la para a legislatura em curso, dentro dos limites e critérios fixados nesta Lei.
§ 2º Ficará prorrogada para a legislatura seguinte a vigência da remuneração que não foi alterada antes do término da anterior.
Art. 5º A população do Município será aquela estimada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), que fornecerá, por certidão, os dados às Câmaras interessadas.
Art. 6º A despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar, anualmente, de 3% (três por cento) da arrecadação orçamentária do respectivo Município, realizada no exercício imediatamente anterior.
Parágrafo único. Se a fixação da remuneração nos limites previstos nesta Lei importar despesa superior à estabelecida, será ela reduzida quanto baste para não exceder a percentagem de que trata este artigo.
Art. 7º Será considerado serviço público relevante o exercício gratuito do mandato de Vereador.
Art. 8º A presente Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
9º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de novembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. COSTA E SILVA
Luiz Antônio da Gama e Silva
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/12/1967, Página 12071 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 4 Vol. 7 (Publicação Original)