Legislação Informatizada - LEI DE 24 DE SETEMBRO DE 1828 - Publicação Original

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LEI DE 24 DE SETEMBRO DE 1828

Regula o fornecimento das rações de etapa do Exercito.

     D. Pedro, por Graça de Deus, e unanime acclamação dos povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os nossos subditos que a Assembléa Geral decretou, e Nós queremos a Lei seguinte:
     Art. 1º O fornecimento das rações de etapa do Exercito será regulado na conformidade da tabella junta.
     Art. 2º Ficam revogadas todas as leis, e ordens em contrario.
     Tabella da etapa para fornecimento dos corpos
     Farinha de alqueire.
     Carne fresca uma libra.
     Arroz quatro onças.
     Toucinho duas onças.
     Sal uma onça.
     Lenha vinte e quatro onças.
     A ração de carne fresca de uma libra será substituida por meia libra de carne secca, e as quatro onças de arroz por de alqueire de feijão.
     A ração de vinho, ou aguardente, será fornecida sómente quando os corpos se acham em exercicios.
     Mandamos portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento, e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Guerra a faça imprimir, publicar e correr.

Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos 24 dias do mez de Setembro de 1828, 7º da Independencia e do Imperio.

IMPERADOR com rubrica e guarda.
Joaquim de Oliveira Alvares.

     Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que houve por bem sanccionar, sobre o fornecimento das rações de etapa do Exercito; tudo na fórma acima declarada.

Para Vossa Magestade Imperial ver.
José Ignacio da Silva a fez.

     Registrada a fl. 6 do L. 1º das leis, que se acha nesta Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra, em 4 de Outubro de 1828. - Candido Manoel de Miranda.

Monsenhor Miranda.

     Foi publicada esta Carta de Lei nesta Chancellaria-mór do Imperio. Rio de Janeiro, 7 de Outubro de 1828. - Francisco Xavier Rapozo de Albuquerque.
     Registrada na Chancellaria-mór do Imperio do Brazil a fl. 133 do L. 1º de cartas, leis e alvarás. Rio de Janeiro, 7 de Outubro de 1838. - Manoel de Azevedo Marques.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1828


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1828, Página 53 Vol. 1 pt I (Publicação Original)