Legislação Informatizada - LEI DE 23 DE SETEMBRO DE 1829 - Publicação Original
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LEI DE 23 DE SETEMBRO DE 1829
Sobre a extincção do Banco do Brazil e mais disposições a elle tendentes.
Dom Pedro por Graça de Deus, e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os Nossossubditos que a Assembléa geral decretou, e Nós queremos a Lei seguinte:
Art. 1.º O Banco do Brazil, creado pela Lei de 12 de Outubro de 1808, continua até o dia 11 de Dezembro do corrente anno, em que termina o prazo, que lhe concedêra a dita lei, começando porém desde já a sua liquidação.
Art. 2.º A assembléa geral do Banco com assistencia de um Procurador da Fazenda nomeado pelo Governo, e que terá os votos da lei, nomeará uma commissão de seus accionistas para proceder á prompta liquidação, verificação, e conclusão de todas as suas transacções activas, e passivas até a final divisão de seus interesses, dando outrosim as necessarias providencias para a prompta liquidação das Caixas filiaes da Bahia, e S. Paulo.
Art. 3.º O Governo nomeará uma outra commissão composta de tres membros, e lhes marcará as gratificações, que devem vencer, dando parte ao Corpo Legislativo.
Art. 4.º Será objecto commum destas commissões o inventario geral de todos os haveres do Banco, arrecadação de todos os torculos, chapas, e utensis da fabrica das notas da estampa actual, a liquidação da divida do Governo, a verificação das caixas dos depositos publicos, e particulares, as transacções das caixas filiaes de S. Paulo, e Bahia relacionadas com o Governo, e a verificação das notas em circulação, as quaes deverão ser substituidas por outras de novo, e melhor padão.
Art. 5.º Para a assignatura destas notas a assembléa do Banco nomeará vinte de seus accionistas, e o Governo dez cidadãos, dos quaes assignarão cada uma das notas, dous por parte do banco, e um por parte do Governo. A proporção que se forem assignando, as commissões farão a referida substituição, precedendo os necessarios annuncios, e convites ao publico. Concluidos estes objectos, cessará a commissão do Governo, e continuará a do Banco, nos assumptos de sua particular competencia.
Art. 6.º A emissão das notas novas, que não fôr unicamente feita, e applicada para este fim, será consideradas crime de moeda falsa, e seus autores, e cumplices punidos com o rigor das penas, em direito estabelecidas contra tal delicto. Nas mesmas incorrem os que emittirem notas do velho padão, que excedam os termos marcados no art. 22 da Lei de 15 de Novembro de 1827, e no Decreto de 4 de Julho de 1828, que muito deve ser attendido na operação da substituição.
Art. 7.º As duvidas, que se suscitarem entre as commissões do Governo, e do banco nos objectos de commum attribuição, se forem de natureza administrativa, serão decididas pelo Governo, se de natureza contenciosa,, definitivamente por arbitros.
Art. 8.º A nação afiança as actuaes notas do Banco do Brarzil, emquanto não forem substituidas, e depois, as do novo padrão, para que possam circular, e ser recebidas, como moeda, nas estações publicas, que ora as recebem, até seu completo resgate.
Art. 9.º Dos fundos inventariados do Banco separar-se-ha o que constitue caixa de depositos publicos, e particulares, nas especies constantes de seus respectivos termos, para ser entregue ao depositario, que o Governo nomear, na fórma das leis existentes.
Art. 10. Liquidada a divida do Governo, se esta sobrepujar a emissão actual do Banco, já verificada pela operação do art. 5.º, o Governo pagará este excesso ao Banco em apolices de renda consolidada, segundo a Lei de 15 de Novembro de 1827, e pelo seu valor nominal. Se ao contrario a emissão circulante fôr maior do que a divida do Governo, a commissão do Banco extrahirá immediatamente da circulação o excesso deprehendido.
Art. 11. A nação se obriga ao pagamento das notas, haveres, e rendas até sua final amortização.
Art. 12. Este pagamento será feito, resgatando, e queimando annualmente a quantia de cinco por cento do total das notas em circulação no acto de sua liquidação. O resgate será executado pela Caixa da Amortização, e as notas resgatadas serão carimbadas, e guardadas, para serem verificadas pela commissão instituida pelo art. 20, e depois queimadas. O Corpo Legislativo, segundo as circunstancias, poderá alterar o quantitativo deste resgate.
Art. 13. A Assembléa Geral Legislativa decretará impreterivelmente, á vista dos orçamentos, os fundos permanentes, com que se ha de fazer o resgate do artigo antecedente, os quaes serão cobrados pelo Thesouro Publico, e logo transmittidos á Caixa da Amortização.
Art. 14. Estes fundos, e os do art. 18 não poderão ser distrahidos, nem por causa, ou pretexto algum applicados a outro fim, ainda que de despeza publica, sob a pena imposta aos que dissipam os bens publicos.
Art. 15. Ficam desde já consignadas para este fim todas as propriedades nacionaes, que não forem precisas ao serviço da nação, devendo ser aforadas, ou vendidas, como melhor convier.
Art. 16. O Ministro da Fazenda na proxima sessão dará conta á Assembléa Geral do estado destes bens, e ella decretará á vista deste quadro a porção que se deverá vender ou aforar.
Art. 17. O Governo fica autorizado para vender a metal dentro, ou fóra do Imperio, a somma em apolices, que necessaria fôr para completar o emprestimo de seis mil contos de réis em notas do Banco, decretado pela Lei de 15 de Novembro de 1827, entendida pela Resolução de 20 de Agosto de 1828.
Art. 18. O producto deste emprestimo será entregue á Caixa da Amortização para ser todo applicado, desde logo, ao resgate dos bilhetes do Banco, havendo escripturação separada na dita caixa. O Commissario, ou Commissarios desta venda perceberão uma gratificação proposta pelo Governo, e approvada pela Assembléa Geral Legislativa.
Art. 19. O Governo pagará ao Banco o juro de seis por cento da divida que no acto da liquidação se verificar exceder a emissão circulante, a que fica responsavel, conforme o art. 5.º, contado da data em que expirar o dito Banco até o dia, em que elle saldar-se conforme o art. 10.
Art. 20. As commissões do Governo, e Banco submetterão ao Corpo Legislativo, logo que se ache reunido em sessão ordinaria, ou extraordinaria, o estado de seus respectivos trabalhos. A Camara dos Deputados instituirá no principio de cada sessão uma commissão de exame tirada do seu seio para verificar estes relatorios, e todas as operações determinadas nesta Lei. A Commissão do Governo dar-lhe-ha todos os mezes contas dos seus trabalhos, e este as fará publicar pela imprensa.
Art. 21. Emquanto não estiver liquidada a divida do Governo ao Banco, e existir a responsabilidade do mesmo Banco ás notas em circulação, que sómente cessa pela execução completa do art.5.º, não se poderá fazer dividendo do quaesquer de seus fundos apurados. Cessando porém a dita responsabilidade, deverá ter lugar o dividendo.
Art. 22. A commissão do banco fica responsavel por qualquer desvio, ou emprego, que durante o tempo da sua administração fizer em beneficio seu, ou de qualquer das sommas que liquidar, e tiver o seu cargo. A infracção deste artigo fica sujeita ás penas do furto.
Art. 23. Annualmente durante a liquidação do banco, se reunirá a assembléa geral delle para examinar, e fiscalisar a conducta dos seus commissionados, podendo substituil-os em todo, ou em parte conforme merecerem. será tambem convocada extraordinariamente, quando a commissão julgar necessario, para o que fica nesta parte prorogada a disposição relativa á lei de sua creação.
Art. 24. Ficam revogadas todas as leis, alvarás, ordens e mais resoluções em contrario.
Mandamos por tanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento, e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e faça cumprir, publicar, e correr.
Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos vinte e tres dias do mez de Aetembro do anno de mil oitocentos vinte e nove, oitavo da Independencia e do Imperio.
IMPERADOR com rubrica e Guarda.
Miguel Calmon du Pin e Almeida.
Carta de Lei pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar sobre a continuação do Banco do Brazil até o dia onze de Dezembro do corrente anno, liquidação e conclusão de todas as suas operações, providencias para o resgate das suas notas em circulação; tudo na fórma acima declarada.
Para vossa magestade Imperial Ver.
João Maria Jacobina a fez.
Registrada na Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda a fl. 24 do Livro 1.º de Cartas de Lei. Rio de Janeiro em 28 de Setembro de 1829.-Joaquim Pedro de Souza Rosa.
João Antonio Rodrigues de Carvalho.
Foi publicada esta Carta de Lei, nesta Chancellaria-mór do Imperio do Brazil,-Rio de Janeiro, 1.º de Outubro de 1829,-Francisco Xavier Rapozo de Albuquerque.
Registrada na Chancellaria-mór da Côrte e Imperio do Brazil a fl.185 verso do Livro 1.º de Cartas, Leis e Alvarás,-Rio de Janeiro, 1.º de Outubro de 1829,-Manoel de Azevedo Marques.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1829, Página 11 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)