Legislação Informatizada - LEI DE 7 DE DEZEMBRO DE 1830 - Publicação Original

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LEI DE 7 DE DEZEMBRO DE 1830

Extingue a Junta da Direcção da Typographia Nacional, dando nova fôrma á sua Administração.

D. Pedro, por Graça de Deus, e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional, e Defensor Perpetuo do Brazil. Fazemos saber a todos os Nossos subditos, que a Assembléa Geral Decretou e Nós Queremos a Lei seguinte:

     Art. 1º  Fica extincta a Junta da Direcção da Typographia Nacional, creada pelo Decreto de 13 de Maio de 1808 e Instrucções de 24 de Junho do mesmo anno, e 17 de Fevereiro de 1815.

     Art. 2º  A Typographia Nacional será administrada por um Director, que vencerá o ordenado annual de oitocentos mil réis, e mais uma gratificação de cinco por cento do rendimento líquido da officina, a qual cessará, não sendo annualmente decretada segundo os interesses do Estabelecimento; por um Admnistrador, que terá a seu cargo a guarda, e asseio do Estabelecimento, e o pagamento dos operarios, e vencerá o ordenado de setecentos e cincoenta mil réis; e por um Guarda-livros, que fará toda a escripturação necessaria, e vencerá o ordenado de seiscentos mil réis.

     Art. 3º  Os empregados, de que trata o artigo antecedente, são de commissão, e o Director ficará responsavel pelos erros de typographia, qua apparecerem nas Leis, que imprimirem, fazendo-se a reimpressão á sua custa.

     Art. 4º  As pessoas que se occuparem no trabalho da Typographia Nacional, ou no das particulares, ficam isentas de todo o serviço militar.

     Art. 5º  Os impressos da Typographia Nacional não se darão gratuitamente a pessoa alguma; exceptuam-se : 1° os que pertencerem ás Camaras Legislativas, os quaes serão remettidos a cada uma de suas Secretarias; 2° os que deverem repartir-se pelas estações, e autoridads publicas, que serão remettidos á Secretaria de Estado, a que competir a sua distribuição; 3° os que deverem, na conformidade da Lei, enviar-se ao Promotor do Jury.

     Art. 6º  Ficam revogadas todas as Leis, Alvarás, Decretos, e mais disposições em contrario.

     Mandamos, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento, e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir, e guardar tão inteiramente, como nella se contém. O Secretário de Estado dos Negocios da Fazenda a faça imprimir, publicar, e correr.

Dada no Palacio do Rio de Janeiro em sete de Dezembro de mil oitocentos e trinta, nono da Independencia e do Imperio.

Imperador com rubrica e guarda
(L.S.)
Antonio Francisco de Paula e Hollanda Calvalcanti de Albuquerque

     Carta de Lei pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar, extinguindo a Junta da Direcção da Typographia Nacional, e dando nova fórma a sua administração.

Para Vossa Magestade Imperial Vêr.

Pedro Affonso de Carvalho, a fez.

     Registrada na Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda a fl. 61 do L. 1° de Cartas de Lei. Rio de Janeiro, 15 de Dezembro de 1830. - Joaquim Pedro de Souza Roza.

João Antonio Rodrigues de Carvalho.

     Foi publicada esta Carta de Lei nesta Chancellaria-mór da Côrte e Império do Brazil aos 18 de Dezembro de 1830. - Francisco Xavier Rapozo de Albuquerque.

     Registrada a fl. 21 do Liv. 2° de Leis. Chancellaria-mór do Imperio, 18 de Dezembro de 1830. - Manoel de Azevedo Marques.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1830


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1830, Página 71 Vol. 1 pt I (Publicação Original)