Legislação Informatizada - LEI DE 4 DE DEZEMBRO DE 1830 - Publicação Original

Veja também:

LEI DE 4 DE DEZEMBRO DE 1830

Manda crear uma commissão para tomar contas na Côrte á Caixa da legação de Londres.

D. Pedro, por Graça de Deus, e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional, e Defensor Perpetuo do Brazil. Fazemos saber a todos os Nossos subditos, que a Assembléa Geral Decretou e Nós Queremos a Lei seguinte:

     Art. 1º  O Ministro da Fazenda creará uma comissão composta de tres membros para tomar conta nesta Côrte á caixa da Legação de Londres, que cessará desde já todas as suas operações.

     Art. 2º  O Ministro da Fazenda dara aos Commissarios as instrucções, que julgar convenientes para o pormppto, e bom desempenho desta commissão.

     Art. 3º  A Camara dos Deputados no principio de cada sessão creará para examinar o trabalho da Commissão estabelecida pelo art. 1°, uma ou mais Comissões, as quaes á vista do mesmo trabalho proporão as providencias, que entenderem necessarias, e a gratificação de seus membros.

     Art. 4º  A Commissão fará mensalmente ao Governo um relatorio de seus trabalhos, e este o fará publicar immediatamente pela imprensa.

     Art. 5º  Na sessão ordinária, de 1831, o Ministro da Fazenda apresentará á Assembléa Geral todo o resultado que tiver obtido até então dos trabalhos da Comissão, e finalmente um relatorio Geral completo, e documentado da dita liqueidação quando ultimada fôr.

     Art. 6º  Ficam revogadas todas as Leis, Alvarás, Decretos, e mais disposições em contrário.

     Mandamos, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento, e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir, e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretário de Estado dos Negocios da Fazenda a faça imprimir, publicar, e correr.

Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos quatro dias do mez de Dezembro de mil oitocentos e trinta, nono da Independencia e do Imperio.

Imperador com rubrica e guarda
Antonio Francisco de Paula e Holanda Cavalcanti de Albuquerque
(L.S.)

     Carta de Lei pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar, creando uma commissão, e dando as encessarias providencias para serem tomadas as contas á Caixa da Legação de Londres; tudo na fórma acima declarada.

Para Vossa Magestade Imperial Vêr.

José Maria da Fonseca Costa Junior.

      Registrada na Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda a fl. 60 do Liv. 1° de Cartas de leis. - Rio de Janeiro, 15 de Dezembro de 1830. - Joaquim Pedro de Souza Roza.

João Antonio Rodrigues de Carvalho.

      Foi publicada esta Carta de Lei nesta Chancellaria-mór da Côrte e Império do Brazil aos 18 de Dezembro de 1830. - Francisco Xavier Rapozo de Albuquerque.

      Registrada a fl. 20 do Liv. 2° de Leis. Chancellaria-mór do Imperio aos 18 de Dezembro de 1830. - Manoel de Azevedo Marques.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1830


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1830, Página 66 Vol. 1 pt I (Publicação Original)