Legislação Informatizada - LEI DE 4 DE DEZEMBRO DE 1830 - Publicação Original
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LEI DE 4 DE DEZEMBRO DE 1830
Regula os direitos do algodão e da carne secca ou charque.
D. Pedro, por Graça de Deus, e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional, e Defensor Perpetuo do Brazil. Fazemos saber a todos os Nossos subditos, que a Assembléa Geral Decretou e Nós Queremos a Lei seguinte:
Art. 1º O algodão que se exportar de qualquer das Provincias para fóra do Imperio, pagará de producção, e exportação os mesmos direitos, que presentemente paga este genero exportado da do Rio de Janeiro.
Art. 2º A carne secca, ou charque de producção brazileira, que se expotar para fóra do Imperio, não pagará, além do dizimo, mais de dez por cento do seu preço no mercado nas Provincias, em que até agora pagava subsidios maiores.
Art. 3º O pagamento dos sobreditos impostos poderá fazer-se em letras na fórma da Lei de 23 de Outubro de 1827, e o seu total rendimento pertencerá à Provincia productora do genro.
Art. 4º Ficam revogadas as Leis, Alvarás, Decretos, e mais disposições em contrario.
Mandamos, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento, e execução desta Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir, e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretário de Estado dos Negocios da Fazemda a faça cumprir, publicar, e correr.
Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos quatro dias do mez de Dezembro de mil oitocentos e trinta, nono da Independencia e do Imperio.
Imperador com rubrica e guarda
Antonio Francisco de Paula e Holanda Cavalcanti de Albuquerque
(L.S.)
Carta de Lei pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar, igualando aos direitos, que no Rio de Janeiro actualmente se pagam, aquelles de producção e exportação do algodão das Provincias para fóra do Imperio; limitando a dez por cento de seu preço no mercado, além do dizimo, o imposto sobre a carne secca, ou charque de prodcução brazileira, que se exportar para fóra do Imperio; e permittindo que se façam estes pagamentos em letras; devendo o seu total rendimento pertencer á Provincia productora do genero, tudo na fórma acima declarada.
Para Vossa Magestade Imperial Vêr.
Pedro Affonso de Carvalho a fez.
Registrada na Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda a fl. 60 do Liv. 1° de Cartas de leis. - Rio de Janeiro, 15 de Dezembro de 1830. - Joaquim Pedro de Souza Roza.
João Antonio Rodrigues de Carvalho.
Foi publicada esta Carta de Lei nesta Chancellaria-mór da Côrte e Império do Brazil aos 18 de Dezembro de 1830. - Francisco Xavier Rapozo de Albuquerque.
Registrada a fl. 20 do Liv. 2° de Leis. Chancellaria-mór do Imperio aos 18 de Dezembro de 1830. - Manoel de Azevedo Marques.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1830, Página 64 Vol. 1 pt I (Publicação Original)