Legislação Informatizada - LEI DE 24 DE NOVEMBRO DE 1830 - Publicação Original

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LEI DE 24 DE NOVEMBRO DE 1830

Extingue o Commissariado Geral do Exercito durante a paz.

D. Pedro, por Graça de Deus, e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional, e Defensor Perpetuo do Brazil. Fazemos saber a todos os Nossos subditos, que a Assembléa Geral Decretou e Nós Queremos a Lei seguinte:

     Art. 1º  O Commissariado Geral do Exercito fica extincto durante a paz.

     Art. 2º  O Commissariado Geral fechará as suas contas como o Thesouro Publico, onde entregará todos os livros, e papeis da sua repartição; e os empregados que existem nas Provincias farão igual encerramento, e entrega ás Juntas da Fazenda d'onde serão remettidas pra o Thesouro.

     Art. 3º  Os Officiaes do Commissariado, que tiverem Diploma Imperial, ficarão percebendo os seus repsectivos soldos sem outro qualquer vencimento, emquanto o Governo os não empregar.

     Art. 4º  No fornecimento dos generos que pelo Comissariado se fazia ao Exercito, observar-se-ha a ordem seguinte: 1° As etapas que competirem aos Officiaes de patente, que as vencerem, ser-lhes-hão pagas a dinheiro nas Thesourarias militares, no fim de cada mez á vista dos seus recibos; 2° As etapas dos Officiaes inferiores e soldados dos corpos serão pagas pelo mesmo modo aos Quarteis-mestres, ou ás pessoas, que servir3m como taes, de cinco em cinco dias, impreterivelmente, ainda no caso de não ser possível fazer-se o pagamento dos prets; 3°As forragens, e ferragens dos cavallos dos Officiaes, que vencem pelas massas dos corpos, e as dos Officiaes inferiores, e soldados serão pagas mensalmente a dinheiro nas ditas Thesourarias aos respectivos Quarteis-mestres: e as dos Officiaes que não vencem pelas massas, ser-lhes-hão pagas mensalmente á vista dos seus recibos, ainda quando for circumstancias que occorram não possam cobrar os soldos dos seus postos; 4° O valor dos cavallos, e seus equipamentos, que competem aos Officiaes que não vencem pelas massas dos corpos, ser-lhes-hão abonados conforme as Leis existentes; e as remontas dos corpos correrão pelos seus Chefes, aos quaes nas Thesourarias militares se fará entrega das sommas para isso destinadas; 5° O fornecimento dos generos que pelo Commissariado era feito aos quarteis, corpos de guarda, e fortalezas será encarregado no Rio de Janeiro, ao Almoxarife do Arsenal do Exercito, e nas outras Provincias aos Almoxarifes dos trens de guerra; e o seu valor será conforme aos preços do mercado; 6° As comedorias dos Officiaes do Exercito que embarcarem ser-lhes-hão pagas pelas Thesourarias segundo a rarifa actual; e os mantimentos e transportes serão promptificados pelos Almoxarifes; 7° Os Officiaes inferiores, e outras praças que tiverem familia receberão as suas etapas em dinheiro, se assim o quizerem.

     Art. 5º  A avaliação das etapas e forragens será feita no princípio dos semestres no Rio de Janeiro, pela Junta da Fazenda do Arsenal do Exercito, precedendo as necessarias informações, e será approvada pelo Ministro da Guerra, e nas outras Provincias, pelas Juntas da Fazenda, e approvadda ou emendada pelos Presidentes em Conselho. As tabellas dos preços semestraes, serão publicadas pela imprensa, affixadas nas thesourarias militares, e comunicadas aos Chefes dos corpos.

     Art. 6º  A importancia das etapas e forragens dos Officiaes inferiores, e soldados, serão recebidas pelos Commandantes das companhias, que as farão entrar nos cofres dos conselhos administrativos dos corpos, depois de separados os valores das etapas, que pertencem ás praças dispensadas dos ranchos do quartel. Os Conselhos administrativos ficam encarregados da sustentação dos Officiaes inferiores e soldados, a qual será fiscalisada pelos Officiaes superiores, e Commandantes das companhias.

     Art. 7º  Se as praças de rancho das companhias não forem bem alimentadas, poderão pelo intermedio dos seus Commandantes queixar-se aos Chefes dos corpos, para estes o exporem ás autoridades competentes, que applicarão as providencias, que julgarem necessarias.

     Art. 8º  Nos regimentos, batalhões e corpos, em que não existirem os conselhos administrativos, creados pelo Alvará de 12 de Março de 1810 instituir-se-hão conselhos de administração analogos; e ao Governo cumpre arbitrar o numero, e classe dos Officiaes, de que devem constar, quando os corpos tiverem menos de seis companhias.

     Art. 9º  Ficam revogadas as Leis, e ordens em contrario.

     Mandamos, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento, e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretário de Estado dos Negocios da Guerra a faça imprimir, publicar, e correr.

Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos vinte e quatro dias do mez de Novembro de mil oitocentos e trinta, nono da Independencia e do Imperio.

Imperador com rubrica e guarda
Conde do Rio Pardo.
(L.S.)

     Carta de Lei pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar, sobre a extincção do Commissariado Geral do Exercito durante a paz, na fórma nesta declarada.

Para Vossa Magestade Imperial Vêr.

José Ignacio da silva a fez.

     Registrada a fls. 10 do L. 1° de Leis. - Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra, 3 de Dezembro de 1830. - Caetano Pimentel do Vabo.

João Antonio Rodrigues de Carvalho.

     Foi publicada esta Carta de Lei nesta Chancellaria-mór do Império aos 7 de Dezembro de 1830. - Francisco Xavier Rapozo de Albuquerque.

     Registrada a fls. 17 do Liv. 2° de Leis. - Chancellaria-mór do Imperio aos 7 de Dezembro de 1830. - Manoel de Azevedo Marques


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1830


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1830, Página 58 Vol. 1 pt I (Publicação Original)