Legislação Informatizada - LEI DE 27 DE AGOSTO DE 1830 - Publicação Original

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LEI DE 27 DE AGOSTO DE 1830

Manda abrir um canal para facilitar o commercio da capital com o interior da Provincia do Maranhão.

D. Pedro I, pela Graça de Deus, e Unanime Acclamação dos povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil. Fazemos saber a todos os Nossos Subditos que a Assembléa Geral Decretou, e Nós Queremos a Lei seguinte:

     Art. 1º  O Governo mandará abrir um canal para facilitar o commercio da capital da Provincia do Maranhão com o interior, ou na paragem denominada Furo, onde já se principiou a obra, ou no lugar, que fôr mais conveniente.

     Art. 2º  Fica applicada á despeza desta obra uma prestação mensal de dous contos de réis, paga pela Junta da Fazenda da referida Provincia.

     Art. 3º  Ficam revogadas as Leis, Alvarás, Decretos, e mais resoluções em contrario.

     Mandamos portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento, e execução da refeida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir, e guardar tão inteiramente, como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios do Imperio a faça imprimir, publicar, e correr.

Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos vinte e seis dias do mez de Agosto de mil oitocentos e trinta, nono da Independencia e do Imperio.

Imperador com rubrica e guarda.
Visconde de Alcantara.

(L.S.) 
      Carta de Lei pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral Legislativa, que Houve por bem Sancionar, e em quem se autoriza o Governo para mandar abrir um canal, a fim de facilitar o commercio da capital da Provincia do Maranhão como interior; e se estabelece a prestação competente para esta despeza; na fórma acima declarada.

Para Vossa Magestade Imperial Vêr.

Luiz Joaquim dos Santos Marrócos a fez.

     Registrada a fls. 129 do L. 5° de registro de Leis, Alvarás, e Cartas. Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio, 30 de Agosto de 1830. 

Albino dos Santos Pereira.

Antonio José de Carvalho Chaves.

     Foi publicada esta Carta de Lei nesta Chancellaria-mór da Côrte e Império do Brazil. - Rio de Janeiro 4 de Setembro de 1830. 

 Francisco Xavier Rapozo de Albuquerque.

    Registrada a fl. 2 do L. 2° do registro das Leis. - Chancellaria-mór do Imperio,  4 de Setembro de 1830. 

Manoel de Azevedo Marques.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1830


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1830, Página 18 Vol. 1 pt I (Publicação Original)