Legislação Informatizada - LEI DE 26 DE AGOSTO DE 1830 - Publicação Original

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LEI DE 26 DE AGOSTO DE 1830

Concede favores aos Estudantes brazileiros que regressarem da Universidade de Coimbra e escolas de França até a data da sua publicação.

D. Pedro I, pela Graça de Deus, e Unanime Acclamação dos povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil. Fazemos saber a todos os Nossos Subditos que a Assembléa Geral Decretou, e Nós Queremos a Lei seguinte:

     Art. 1º  Ficam dispensados de fazer exames preparatorios de grammatica latina, rhetorica, philosophia racional, e moral, arithmetica, e geometria os estudantes dos Cursos de sciencias juridicas, e sociaes de S. Paulo e Olinda, que os têm feito nas mesmas materias na Universidade de Coimbra, ou nas escolas de França, apresentando certidões authenticas das primeiras, e cartas de Bachareis em letras das segundas.

     Art. 2º  Os estudantes habilitados para fazer acto de qualquer dos annos dos Cursos Juridicos da Universidade de Coimbra, ficam admittidos á matricula do anno seguinte nos Cursos das sciencias juridicas e sociaes de S. Paulo, e Olinda, fazendo previamente aquelle acto, para que estavam habilitados na Universidade de Coimbra, e exame da lingua franceza.

     Art. 3º  Ficam considerados como Bachareis formados todos os cidadão brazileiros, que, tendo cartas de Bachareis em Direito, ou em Medicina, estão habilitados para fazer acto do quinto na Universidade de Coimbra em qualquer das ditas Faculdades.

     Art. 4º  Ficam igualmente considerados como Bachareis formados em philosophia, ou mathematica os cidadãos brazileiros, que, matriculados ordinarios no quarto anno de philosophia, ou mathematica, estão habilitados com certidões authenticas para fazerem acto do mesmo anno na Universidade de Coimbra.

     Art. 5º  As disposições da presente Lei sómente comprehendem os estudantes brazileiros, que regressarem da Universidade de Coimbra até a sua publicação.

     Art. 6º  Ficam revogadas todas as Leis, e mais disposições em contrario.

     Mandamos portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento, e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios do Imperio a faça imprimir, publicar, e correr.

Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos vinte e seis dias do mez de Agosto de mil oitocentos e trinta, nono da Independencia e do Imperio.

Imperador com rubrica e guarda. 
Visconde de Alcantara.

(L.S.) 
     Carta de Lei pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral Legislativa, que Houve por bem Sancionar, e que tem por objecto determinar os casos, em que se dispensam os exames preparatorios aos que pretendem frequentar os Cursos Juridicos de S. Paulo e Olinda; quando se permitte fazer acto dos annos, que frequentaram na Universidade de Coimbra para ser admittido a matricula do anno seguinte; e os requisitos necessarios para se considerarem Bachareis formados em direito, medicina, philosophia e mathematica, os estudantes destas Faculdades na mesma Universidade, tudo na fórma acima declarada.

     Para Vossa Magestade Imperial Vêr.

     Albino dos Santos Pereira a fez.

     Registrada a fls. 128 do Liv. 5° de registro de Leis, Alvarás, e Cartas. Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio, 30 de Agosto de 1830. - Albino dos Santos Pereira.

     Antonio José de Carvalho Chaves.

     Foi publicada esta Carta de Lei nesta Chancellaria-mór da Côrte e Império do Brazil. - Rio de Janeiro 4 de Setembro de 1830. - Francisco Xavier Raposo de Albuquerque.

     Registrada a fl. 2 do Liv 2° do registro das Leis. - Chancellaria-mór do Imperio, 4 de Setembro de 1830. - Manoel de Azevedo Marques.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1830


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1830, Página 15 Vol. 1 pt I (Publicação Original)