Legislação Informatizada - LEI DE 31 DE OUTUBRO DE 1831 - Publicação Original
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LEI DE 31 DE OUTUBRO DE 1831
Autoriza credito para as despezas com o Trem e o Hospital Militar de Pernambuco no anno financeiro de 1831-1832.
A Regencia, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, Faz saber a todos os Subditos do Imperio, que a Assembléa Geral Legislativa Decretou, e Ella Sanccionou a Lei seguinte:
Art. 1º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra fica autorizado a despender no anno financeiro de 1º de Julho de 1831 ao ultimo de Junho de 1832 na Provincia de Pernambuco: Com o Trem, a quantia de trinta e um contos trinta e um mil duzentos e trinta réis; Com o Hospital Militar, quatorze contos de réis.
Art. 2º As quantias mencionadas no artigo antecedente serão deduzidas das sobras, que se derem nos differentes artigos de despezas consignadas á Repartição da Guerra pela Lei de 15 de Dezembro de 1830. Manda portanto a todas as Autoridades, a quem o conhecimento, e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir e guardar tão inteiramente curro nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Guerra a faça imprimir, publicar, e correr.
Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos trinta e um dias do mez de Outubro de mil oitocentos trinta e um, decimo da Independencia e do Imperio.
FRANCISCO DE LIMA E SILVA.
JOSÉ DA COSTA CARVALHO.
JOÃO BRAULIO MONIZ.
Manoel da Fonseca Lima e Silva.
Carta de Lei, pela qual a Regencia, em Nome do Imperador, Manda executar o Decreto da Assembléa Geral Legislativa, que Houve por bem Sanccionar, sobre o ficar o Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra autorizado a despender no anno financeiro de 1831 - 1832, com o Trem, e Hospital Militar da Provincia de Pernambuco quarenta e cinco contos trinta e um mil duzentos e trinta réis, na fórma acima declarada.
Para a Regencia, em Nome do Imperador, ver.
José Ignacio da Silva, a fez.
Registrada a fl. 27 do Livro 1º de Leis. Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra em 14 de Novembro de 1831. - Luiz José de Brito.
Diogo Antonio Feijó.
Sellada na Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça em 17 de Novembro de 1831. - João Carneiro de Campos.
Nesta Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra foi publicada a presente Lei em 24 de Novembro de 1831. - José Ignacio da Silva.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1831, Página 168 Vol. 1 pt I (Publicação Original)