Legislação Informatizada - LEI DE 27 DE OUTUBRO DE 1831 - Publicação Original

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LEI DE 27 DE OUTUBRO DE 1831

Autoriza credito para as despezas com o concerto das muralhas e outras obras do Arsenal do Exercito.

     A Regencia, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, Faz saber á todos os Subditos do Imperio, que a Assembléa Geral Legislativa Decretou, e Ella Sanccionou a Lei seguinte:

     Art. 1º O Governo fica autorizado a despender mensalmente, pelo Ministerio da Guerra, a somma extraordinaria de oito contos de réis, para ser empregada em materias primas para o concerto das muralhas do Arsenal, e nas officinas e jornaes dos convenientes operarios, que hão de trabalhar nas mesmas obras, e nas ditas officinas.

     Art. 2º Esta prestação não excederá á quantia de setenta e cinco contos e duzentos mil réis, devendo cessar logo que se tenha despendido a quantia, em que a obra foi orçada.

     Art. 3º A dita prestação começará a correr do principio de Junho deste anno em diante, devendo o Ministro da Guerra fazer reducção desta quantia, logo que assim seja praticavel.

     Art. 4º Só no caso de falta de cidadãos brazileiros serão admittidos escravos nas officinas, e outros serviços do Arsenal.

     Art. 5º Ficam revogadas todas as Leis, Alvarás, Decretos, e mais disposições em contrario.

     Manda portanto a todas as Autoridades, a que o conhecimento, e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Guerra a faça imprimir, publicar e correr.

Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos vinte e sete dias da mez de Outubro de mil oitocentos trinta e um, decimo da Independencia e do Imperio.

FRANCISCO DE LIMA E SILVA.
JOSÉ DA COSTA CARVALHO.
JOÃO BRAULIO MONIZ.
Manoel da Fonseca Lima e Silva.

     Carta de Lei, pela qual a Regencia em nome do Imperador Manda executar o Decreto da Assembléa Geral Legislativa, que Houve por bem Sanccionar, sobre o Governo ficar autorizado a despender mensalmente, pelo Ministerio da Guerra, a somma extraordinaria de oito contos de réis, para ser empregada em materias primas, para o concerto das muralhas do Arsenal, e nas officinas, e jornaes dos convenientes operarios, na fórma acima declarada.

     Para a Regencia, cm Nome do Imperador, ver.

José Ignacio da Silva, a fez.

     Registrada a fl. 22 do Livro 1º de Leis. Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra em 4 de Novembro de 1831. - Luiz José de Brito.

Diogo Antonio Feijó.

     Sellada na Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça em 7 de Novembro de 1831. - João Carneiro de Campos.

     Nesta Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra foi publicada a presente Lei em 11 de Novembro de 1831. José Ignacio da Silva.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1831


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1831, Página 164 Vol. 1 pt I (Publicação Original)